30 de dezembro de 2011

A Constituição deve ser cumprida por todos, sem exceção.



1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 637/2011
Impetrante:              T
Impetrado:               Presidente da Câmara Municipal de X
Litisconsortes:          Câmara Municipal de X e
                                 Município de X
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
T impetrou mandado de segurança com o objetivo de se ver mantido no desempenho do mandato de vice-prefeito, com a consequente invalidação do Ato n. 003/2011 editado pelo Presidente da Câmara Municipal de X e que declarou a vacância do referido cargo. Aduziu que deseja permanecer no cargo de Vice-Prefeito e que o ato de declaração de vacância está eivado de vícios, pois (I) houve desistência da renúncia antes da conclusão do ato; (II) o pedido de renúncia decorreu de coação; e (III) não se observou a previsão de defesa contida no procedimento de extinção do mandato de prefeito (fls. 2-12).
A liminar foi concedida (fls. 94-96).
A autoridade impetrada prestou informações defendendo a legalidade do ato em razão de ser falsa a alegação de coação, de que a retratação da renúncia precisaria de rigor formal para ser recebida (com o comparecimento pessoal do interessado à Câmara Municipal e com o reconhecimento de firma), de que era duvidosa a autenticidade da assinatura lançada no pedido de desistência da renúncia, de inexistência de vício de vontade, de inviabilidade de mandado de segurança e de que haveria indevida interferência na separação de poderes (fls. 111-115).
O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou pronunciamento pela concessão da segurança (fls. 117-118).
A Câmara Municipal de X (embora não seja pessoa jurídica de direito público interno) compareceu aos autos assumindo a condição de litisconsorte e apresentou contrariedade à pretensão inicial, aduzindo inadequação da via por inviabilidade de dilação probatória, não haver prova da autenticidade do documento de desistência e de ser eficaz a renúncia com o simples protocolo do pedido (fls. 120-125).
Também o Município de X compareceu ao feito para assumir a condição de litisconsorte e defendeu a concessão da segurança (fls. 156-157).
É o relatório. Decido.

28 de dezembro de 2011

Execução criminal e correção de rumo.


Execução Criminal nº 705.473
          Vistos, etc.
          Ao reeducando D no primeiro feito da sanfona foi aplicada a pena de 1 ano de detenção em regime aberto, tendo a execução da pena sido suspensa condicionalmente por dois anos, com prestação de serviços à comunidade no primeiro ano. Em tal feito, ficou preso provisoriamente entre 20.6.2005 e 26.12.2005. O sursis teve início em 16.6.2008.
          No segundo feito houve a aplicação da pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto. Ficou preso o reeducando desde 8.4.2005 até o alcance da progressão de regime em 19.1.2007, quando então passou a cumprir a pena em regime aberto, com comparecimentos mensais registrados às fls. 15-45 (entre fevereiro/2007 e janeiro/2011).
          Como não cumpriu com sequer uma hora de prestação de serviços à comunidade, em 30.5.2011 operou-se a revogação do sursis e a sustação cautelar do regime aberto, iniciando-se incidente de regressão de regime.
          Com a devida vênia, a execução precisa ter seus rumos corrigidos.

26 de dezembro de 2011

Quando a confissão no inquérito não tem valor.


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 299/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciados:           E e
                                 J

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
E e J foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 em razão de tráfico e associação para o tráfico, sendo que em 1º de junho de 2011 traziam consigo 13 porções de crack e 11 porções de cocaína (fls. 1D-3D).
Depois de apresentadas as defesas prévias (fls. 65 e 71-72), a denúncia restou recebida em 21 de julho de 2011 (fl. 73).
Durante a instrução houve a inquirição de oito testemunhas e os réus foram interrogados.
Em alegações finais a acusação realizou exame sobre as provas e pugnou pela procedência integral da denúncia, sem a incidência do redutor (fls. 138-147).
As defesas sustentaram teses de insuficiência probatória e de desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (fls. 130-133 e 148; e 154-155).
É o relatório. Decido.

24 de dezembro de 2011

Cada um sabe a dor e a delícia de ser o que é.



1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 157/2011
Interessada:             Izir XXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
É pedido de alteração de registro civil em que a interessada Izir XXX pretende mudar seu nome para Izis, pois se sente constrangida com o nome Izir e já desde a infância se apresenta para as pessoas com o nome que almeja ter (fls. 2-4).
Houve intervenção do Ministério Público do Estado de São Paulo.   
É o relatório. Decido.

22 de dezembro de 2011

Oscilação de energia


DATA: autodata

LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara Judicial

AUTOS Nº: 291/2011
JUIZ SUBSTITUTO: Dr. Ayrton Vidolin Marques Júnior
AUTOR(S): XXXX
RÉ(S): XXXX
PREPOSTA: XXXX
ADVOGADO(S): Dr. XXXX


TERMO DE AUDIÊNCIA


Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera. A contestação já foi apresentada de modo escrito e juntada aos autos. Pelas partes foi dito que não tinham outras provas a produzir. Estando encerrada a instrução, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença:
Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. Rejeito a preliminar defensiva de incompetência do Juizado Especial Cível, pois a matéria não se apresenta complexa e relatórios técnicos seriam suficientes a autorizar a formação da convicção jurisdicional.
E a pretensão inicial é integralmente procedente.

21 de dezembro de 2011

Releitura

RELEITURA


* Por Ayrton Vidolin Marques Júnior, Juiz no Estado de São Paulo

           
Dentre os crimes contra a vida, existe o previsto no artigo 121 do Código Penal, denominado homicídio. A conduta incriminada é dada na simples fórmula: “matar alguém”. Mas será mesmo simples essa fórmula?

Para a doutrina jurídica a fórmula tem sido exposta como simples. E como se parte de uma noção singela e previamente admitida como verdadeira, poucos a questionam.

Há doutrinas criminais que definem o termo “alguém” contido no preceito legal como sendo qualquer ser humano vivo. Outras especificam que “alguém” é indivíduo do sexo masculino ou feminino e integrante da espécie humana. Há também aqueles ainda mais específicos, segundo os quais “alguém” é a pessoa natural, filha biológica de uma mulher humana, após o início do trabalho de parto e desde que o sujeito ativo não seja a própria mãe em estado puerperal (essa especificidade tem por objetivo diferenciar o homicídio dos crimes de aborto e infanticídio). Igualmente para os crimes de aborto e infanticídio o sujeito passivo precisa ser fruto da concepção tendente a gerar um ser da espécie humana.

De fato, não há dúvidas de que a intenção original do legislador foi a de proteger a vida humana, tanto que atribuiu o nome jurídico de homicídio, em explícita menção a homem (gênero humano).

Todavia, nenhuma interpretação jurídica precisa ficar eternamente restrita, podendo ela evoluir com a sociedade. Nesse aspecto se insere a interpretação sociológica, que é a interpretação sob as lentes do homem contemporâneo, em decorrência do aprimoramento das ciências sociais. E ainda a novel interpretação holística, que tem por mote examinar a norma jurídica dentro do contexto multidisciplinar, a partir de elementos de outros ramos (como a história, a sociologia, as ciências), mas, principalmente, tendo por orientação as filosofias de cunho esotérico.

“Primeiro foi necessário civilizar o homem em relação ao próprio homem. Agora é necessário civilizar o homem em relação a natureza e aos animais.” (Victor Hugo)

E no presente artigo ouso trazer uma nova proposta. Sei que a nossa sociedade ainda não se encontra em estágio de civilização e amadurecimento suficiente a aplicá-la, mas é preciso que se comece a semear para que os frutos possam chegar.

Leonardo Da Vinci disse: “virá o dia em que a matança de um animal será considerada crime tanto quanto o assassinato de um homem”. Embasamento religioso, filosófico, científico e jurídico para tanto já existe.

20 de dezembro de 2011

Falso testemunho sem potencialidade lesiva


Vara Judicial da Comarca de Juquiá
Autos nº 209/2008
Autor:                      Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:            XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi denunciado em razão de falso testemunho com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal que teria ocorrido em 25 de fevereiro de 2008 (fls. 1-3).
O recebimento da denúncia ocorreu em 8 de janeiro de 2010 (fl. 102) e, depois da apresentação de resposta (fls. 119-122), restou confirmado (fl. 132).
Durante a instrução houve a inquirição de três testemunhas (fls. 154, 156 e 187) e o interrogatório (fls. 188-189).
Em alegações finais a acusação pugnou pela condenação, sustentando estar provada a incursão do réu no crime (fls. 193-197). A defesa apresentou pedido de absolvição sob os argumentos de que o réu não mentiu, não agiu com dolo e de que o fato não teve capacidade de influir na decisão (fls. 201-206).
É o relatório. Decido.

19 de dezembro de 2011

Direitos básicos: atendimento médico.


URGENTE
Casa Branca, 30 de novembro de 2011

Ref.:   assistência médica precária na Penitenciária “Joaquim de Sylos Cintra”, em Casa Branca – situação periclitante

Excelentíssimo Senhor Governador,

Em visita à Penitenciária “Joaquim de Sylos Cintra”, em Casa Branca, presos informaram-me que a assistência médica praticamente inexiste naquele estabelecimento. Narraram que, mesmo em casos graves, o atendimento demoraria meses para ocorrer. Um dos presos chegou a me dizer a seguinte frase: “sei que cometi um crime, e estou pagando por isto, mas gostaria de ser tratado como um ser humano”.

18 de dezembro de 2011

Caso curioso: desobediência e direção perigosa

Juizado Especial Criminal da Comarca de Cananéia
Autos nº 265/2010
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi denunciado em razão de desobediência e direção perigosa ocorridas em 26 de novembro de 2010 (fls. 2-4).
O feito recebeu o procedimento comum ordinário com a anuência das partes (fl. 61), de modo que o recebimento da denúncia ocorreu em 1º de abril de 2011 (fl. 34) e, depois da resposta (fls. 42-50), restou confirmado (fl. 52).
Durante a instrução foram inquiridas cinco testemunhas (fls. 62-66) e o réu foi interrogado (fl. 67).
Em sede de alegações finais a acusação pugnou pela procedência da denúncia (fls. 69-73), enquanto que a defesa sustentou tese absolutória por insuficiência probatória, ausência de perigo concreto e que a previsão de infrações administrativas no Código de Trânsito Brasileiro derrogara as normas criminais (fls. 75-78).
É o relatório. Decido.

16 de dezembro de 2011

Julgamento de plano de um pedido em razão de manifesta improcedência.


Autos nº 164/2011
              Vistos, etc.
1.           Recebo a inicial e sua emenda (fl. 14).
2.         X ajuizou contra a Universidade Y pedidos de imposição de obrigação de fazer consistente no fornecimento do certificado de conclusão de curso e reparação civil por danos morais (decorrentes da negativa na expedição do certificado).
3.           Reputo ser o caso de prontamente se julgar improcedente o pedido de reparação civil por danos morais, pois é manifestamente descabido.

14 de dezembro de 2011

A mentira é um risco.


As mentiras contadas pelo réu nesse caso (e também o seu modo de se portar durante o interrogatório) foram tão absurdas que até deu uma pontinha de vontade de condená-lo. Ele teve muita sorte de ter sido julgado por um juiz e não por um justiceiro.
 
3ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 180/2010
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi denunciado como incurso no artigo 218-B do Código Penal em razão de que no dia 29 de abril de 2010 teria submetido e induzido à prostituição a adolescente A (fls. 1d-2d).
O recebimento da denúncia ocorreu em 11 de novembro de 2010 (fl. 48) e, depois da apresentação de resposta (fls. 54 e 56), restou confirmado (fls. 57-58).
Durante a instrução houve a inquirição de oito testemunhas (fls. 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73 e 74) e o interrogatório (fls. 80-86).
Em alegações finais a acusação pugnou pela condenação, sustentando estar provada a incursão do denunciado no crime (fls. 88-93). A defesa apresentou pedido de absolvição sob os argumentos de que: o réu se limitou a dar uma carona à adolescente; foi alvo de arbitrariedade por parte da atividade policial; tanto os policiais quanto a adolescente mentiram com relação à existência do ajuste do programa sexual; inexistiu crime; não houve contato sexual; a adolescente já estava previamente corrompida; e não tinha conhecimento de que a idade da menina era inferior a 18 anos (fls. 96-102).  
É o relatório. Decido.

12 de dezembro de 2011

Dissolução irregular e desconsideração da personalidade jurídica


Autos nº 085/2010
Vistos, etc.
Prevê o art. 50 do Código Civil que “em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da
parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Nos presentes autos reputo estar presente hipótese de abuso da personalidade.

10 de dezembro de 2011

Guarda altruísta



Autos no 1385-32.2011.8.16.0145 – Medida de Proteção


Trata-se de medida de proteção deflagrada pelo Ministério Público em favor da menor XXXX, de apenas seis meses de idade, diante da situação de abandono em que se encontrava por conta da desídia de sua mãe biológica, tendo sido acolhida institucionalmente juntamente de quatro tios, todos menores de idade.

Há notícias de que a mãe havia se mudado, num primeiro momento, para Ponta Grossa, depois para Londrina e, finalmente, há rumores de que se encontra no Distrito Federal, trabalhando como prostituta em casas de alto luxo.

O fato de a mãe exercer tal atividade, por si só, não bastaria à destituição do poder familiar. Entretanto, o que salta aos olhos é o completo abandono e descaso para com sua filha, optando a mãe por cuidar apenas de si própria, lançando a filha à própria sorte, abandonada com a avó alcoólatra e sem qualquer condição de dar suporte à neta (e nem mesmo aos demais filhos menores, que estão todos abrigados).

9 de dezembro de 2011

Nada a prover.


VISTOS PARA DESPACHO.

I) Diferentemente do alegado pelo douto patrono da parte credora às fls 41/46, nenhuma irregularidade no processamento do feito e, tampouco, no trabalho desenvolvido pela r. Escrevente se verifica.

Após desacolher a justificativa apresentada pelo devedor, este Juízo decretou sua prisão em abril de 2008 (fl. 27), por 30 dias. No mesmo mês, ou seja, no dia 25 de abril (fl. 28), a r. Escrevente confeccionou o mandado segregatório, anotando, prudentemente, sua validade (25/04/2010).

Em 04/07/2008, a Polícia Judiciária comunicou a inserção da ordem de prisão em seus registros (fl. 31). E, em 24/04/2010, ou seja, quase dois anos depois, após o vencimento da validade do mandado, logrou devolvê-lo, sem cumprimento.

Publicada a ocorrência em julho de 2010 (fl. 35), após manifestação da parte credora no mesmo mês e ano, em atendimento a ordem judicial de agosto de 2010 (fl. 37), a Serventuária expediu novo mandado de prisão, com validade também de dois anos.

Por razões óbvias – ao menos para os operadores do direito -, não pode a Escrevente ser responsabilizada pela impossibilidade de a Polícia Judiciária dar cumprimento ao comando judicial. Não se espera de um Servidor da Justiça que assim o faça, pois, caso contrário, estaria se imiscuindo em atribuição alheia.

A rigor, a irresignação manejada, mais relembra as aventuras de Dom Quixote de La Mancha e Sancho Pança contra os moinhos de vento, porquanto desprovida de fundamentos concretos.

Neste aspecto, portanto, nenhuma deliberação a ser tomada.

II) Cumpra-se o quanto requerido no terceiro parágrafo da petição de fl. 53.

Andradina (SP), 07 de dezembro de 2011.


Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho
              Juiz de Direito

8 de dezembro de 2011

Previdenciáiro, Fase executiva. Incidente de controle da prestação de fato.



Autos nº 1382/2003
          Vistos, etc.
          Aceito a conclusão por designação em auxílio (DJe de 26.7.2011).
          O INSS apresentou “impugnação” à fase executiva sob o argumento de ser impossível o cumprimento do título executivo, na medida em que a aposentadoria por invalidez decorreu de benefício precedido (auxílio-doença), razão pela qual não haveria possibilidade de aplicar o reajuste pelo IRSM sobre os salários-de-contribuição, pois não integraram o cálculo do benefício, o qual foi realizado com base no salário-de-benefício que deu origem ao auxílio doença (fls. 75-80).
          O pólo credor não se manifestou a respeito (fl. 89). 
          Decido.

6 de dezembro de 2011

Falsa assinatura sem lesividade criminal


Vara Judicial da Comarca de Cananéia
Autos nº 442/2009
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
XXXX foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 297, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, em razão de fato ocorrido em data anteroir a 6 de outubro de 2009 (fls. 2-4).
O recebimento da denúncia ocorreu em 31 de março de 2011 (fl. 237) e, depois da apresentação de defesa (fls. 241-242), restou confirmado.
Na presente audiência foram inquiridas duas testemunhas e realizado o interrogatório.
Em debates orais a acusação apresentou manifestação pela absolvição, no que foi seguida pela defesa.
É o relatório. Decido.

4 de dezembro de 2011

Consumidor por equiparação. Vítima de evento danoso.



Vistos, etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. 2. Rejeito a preliminar defensiva, pois o exame in status assertionis da petição inicial traduz a legitimidade passiva, porquanto a autora tenha imputado à ré a responsabilidade pelo evento. Ademais, como se verá adiante, a responsabilidade recai mesmo sobre a ré. Quanto ao mérito, a pretensão inicial é parcialmente procedente. O próprio objeto do contrato social da ré (fl. 44) revela ter por escopo a prestação de serviços de saneamento básico, no que se insere a drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, além da limpeza urbana. Já por aí se teria a responsabilidade. Mas no caso dos autos se foi além.

3 de dezembro de 2011

O prazer em ser juiz


CONCLUSÃO
Em 30 de novembro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz da vara em epígrafe. O(a) esc.


Artigo 5º, a, da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979): “Os Estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas para modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação de preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na idéia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres”.


Vistos.

Trata-se de feito no qual a autora pretende ver-se reintegrada ao concurso público para a função de policial militar, já que reprovada na respectiva investigação social, mesmo tendo atuado como soldado temporário (sem qualquer anotação negativa em seus prontuários).

A liminar foi deferida às fls. 65.

Em petição às fls. 97/98, pleiteia a Fazenda do Estado a revogação da liminar, apresentando, em anexo, ofício confidencial da Polícia Militar explanando as razões da reprovação da autora, conforme trecho que segue (103/104):

2 de dezembro de 2011

Desconsideração de personalidade jurídica. Cooperativa. Insolvência.

Autos nº 073/2005
Vistos, etc.
1. Na presente data realizei pesquisa acerca de veículos penhoráveis
via RENAJUD que resultou infrutífera (conforme impressão anexa).
2. Prevê o art. 50 do Código Civil que “em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da
parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.