12 de dezembro de 2012

Vaga em creche


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 240/2012
Impetrante:                      A
Impetrada:                       Prefeita Municipal
Litisconsorte:                  Município de Espírito Santo do Pinhal

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
S impetrou mandado de segurança pretendendo a obtenção de vaga em creche próxima da sua residência (fls. 2-11).
A liminar foi concedida (fl. 18).
Foram prestadas as informações (fls. 25-28).
O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança (fls. 31-32).
É o relatório. Decido.

10 de dezembro de 2012

Liquidação de Sentença Penal Condenatória


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 935/2010
Autora:                              S
Réu:                                  F

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
S apresentou pedido de liquidação de sentença penal condenatória. Em razão de lesões corporais graves pediu a fixação de danos morais, danos estéticos e pensionamento vitalício (fls. 2-15).
F apresentou contestação alegando não haver danos morais por defeito físico, sempre haver contribuído com a família da autora quando se relacionavam, estar em precárias condições financeiras, possuir ela trabalho e não haver prova de seu afastamento das funções por mais de trinta dias (fls. 150-160).
A réplica foi lançada (fls. 167-170).
É o relatório. Decido.

8 de dezembro de 2012

Erro de publicidade


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 774/2012
Autor:                                D
Réu:                                  C
                                           
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. Rejeito as questões preliminares defensivas. O réu, e apenas ele, é a parte legítima a figurar no pólo passivo, pois foi quem recusou a venda, não se tratando de equívoco da instituição administradora do cartão.
O caso não é de cancelamento da compra, eis que a venda foi recusada pela parte ré, não tendo chegado a se consolidar o negócio jurídico.
Mas estão presentes danos morais.
O réu praticou ato ilícito.

6 de dezembro de 2012

Furto a banco


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 028/2009
Autor:                                Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciados:                   As
                                          Gm
                                          Ef
                                          Mv
                                          Ra
                                          Fs
                                          Eb
                                          Hw
                                          Ag
                                          Rb
                                           
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A denúncia inicialmente imputava todos os crimes nela descritos a todos os acusados (fls. 1d-8d) e foi recebida em 19 de fevereiro de 2009 (fls. 452-455). As respostas escritas foram apresentadas (fls. 725-726, 727-728, 739-741, 749-750, 760-771, 772-775, 776-784, 1004-1005, 1014-1025, 1032-1035, 1065-1080, 1081-1084 e 1093-1094). Após, decidiu-se por confirmar apenas em parte o recebimento da denúncia, em razão da competência da Justiça Militar para apurar os furtos relacionados aos policiais militares (fls. 1096-1101). Posteriormente o Superior Tribunal de Justiça veio a decidir no mesmo sentido (fls. 1302-1303).
Atualmente, os civis As e Ef se encontram apontados como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes; e do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; em concurso material de crimes (artigo 69 do CP).
Os civis Gm e Mv se encontram apontados como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes; do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; e do artigo 333, caput, do Código Penal; em concurso material de crimes (artigo 69 do CP).
Enquanto que os policiais militares Ra, Fs, Eb, Hw, Ag e Rb estão acusados como incursos nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
Os furtos qualificados pelo concurso de pessoas e pelo rompimento de obstáculo consistem na subtração ocorrida no dia 29 de janeiro de 2009 de dois coletes balísticos pertencentes à empresa GP – Guarda Patrimonial de São Paulo (primeiro furto) e na subtração de um controle remoto de porta giratória pertencente à instituição financeira Santander Banespa (segundo furto). 
A quadrilha armada foi imputada porque em data anterior a 29 de janeiro de 2009 todos os réus teriam se associado, munidos de armas de fogo, para o fim de cometer crimes, eis que cerca de uma semana antes dos furtos o grupo teria se reunido com o desiderato de subtrair agências bancárias.
A corrupção ativa consiste em que Gm e Mv teriam prometido vantagem indevida aos policiais militares que os abordaram, com o objetivo de que eles se omitissem em relação a ato que deveriam praticar de ofício, ao passo em que os acusados ofereceram dez mil reais em troca de não serem presos.
 Durante a instrução houve a inquirição de vinte e duas testemunhas (fls. 1223-1234, 1235-1243, 1244-1253, 1254-1258, 1259-1265, 1266-1271, 1272-1277, 1278-1286, 1287-1290, 1291-1295, 1296-1299, 1310, 1311, 1312, 1313, 1314, 1348, 1349, 1478-1479, 1480, 1481 e 1495-1498) e os réus foram interrogados (fls. 1387-1388, 1389, 1390-1392, 1393, 1394, 1395, 1396, 1397-1398, 1399 e 1400).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a integral procedência da acusação, com fixação da reprimenda em regime fechado para início de cumprimento (fls. 1695-1706).
A defesa de Eb sustentou a absolvição porque ele estava em cidade diversa por ocasião dos fatos, não tendo tido contato com os civis e por não ter restado configurada a quadrilha (fls. 1708-1711). A de Rb aduziu preliminares de cerceamento de defesa em razão da não redesignação da audiência de inquirição de testemunha por carta precatória e por os interrogatórios terem sido realizados antes da inquirição de todas as testemunhas cujas oitivas haviam sido deprecadas; quanto ao mérito, requereu a absolvição questionando as provas realizadas, alegando também o afastamento da qualificadora relativa ao uso de armas pela quadrilha e a própria inexistência de quadrilha (fls. 1712-1724). A de Ag argumentou pela absolvição sob o fundamento da ausência de indicativos de que tenha incorrido no crime (fls. 1746-1754). A de Hw alegou preliminar de nulidade na inquirição das testemunhas do juízo via precatória por ausência de regular intimação da defesa; e em relação ao mérito sustentou não haver configuração da quadrilha por ausência de estabilidade, sendo que a própria denúncia relatou que a reunião teria acontecido no máximo uma semana antes, não tendo eles chegado a praticar qualquer delito anterior em conjunto; argumentou também quanto ao afastamento da qualificadora da quadrilha por inexistência de apreensão de armas (fls. 1755-1767). A de As sustentou tese absolutória por insuficiência de provas e por falta de materialidade, frisando ter ele sido o único que manteve apenas uma versão desde o início (fls. 1787-1795). A de Ra sustentou serem insuficientes as provas para o crime de quadrilha e para a qualificadora (fls. 1801-1811). A de Fs defendeu a insuficiência probatória e a ausência dos requisitos que configuram o crime de quadrilha (fls. 1812-1816). A de Ef alegou não haver a quadrilha e ter ocorrido apenas um furto na forma tentada (fls. 1832-1834). A de Mv deduziu pedido de absolvição por fragilidade de provas (fls. 1840-181846). E a de Gm também trouxe argumentos de fragilidade probatória (fls. 1850-1858).
É o relatório. Decido.

4 de dezembro de 2012

Revisão da RMI com reflexo na pensão por morte


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 010/2011
Autora:                              M
Réu:                                   Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
M, beneficiária de pensão por morte, ajuizou pedido de revisão da renda mensal inicial com relação à aposentadoria de seu falecido marido B, pretendendo o cômputo de períodos de trabalho como sendo especiais, com a sua consequente conversão em tempo comum, o que acarretaria com que a aposentadoria proporcional tivesse coeficiente de 82% em vez dos 70% que foram aplicados (fls. 2-10).
O INSS apresentou contestação invocando prescrição quinquenal, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa, de inépcia da inicial e contrariando o mérito ao argumento de não serem especiais os trabalhos (fls. 43-49).
Houve réplica (fls. 53-60).
É o relatório. Decido.

2 de dezembro de 2012

Exagerada má-fé


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 1180/2011
Autor:             B
Ré:                  S

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
O B ajuizou pedido de busca e apreensão por inadimplemento de contrato financeiro garantido por alienação fiduciária com relação ao veículo de placa XXX (fls. 2-5).
A liminar foi deferida (fl. 31) e teve seu cumprimento obstado (fl. 34).
A ré apresentou contestação em que apresentou (pelo que se consegue compreender) alegações de ausência de mora por irregularidade na notificação, cobrança excessiva por haver comissão de permanência, inviabilidade da busca por ausência de devolução das parcelas pagas, necessidade de revisão contratual por cobranças excessivas, juros abusivos, cumulação de juros com comissão de permanência (fls. 36-58).
Houve réplica (fls. 65-81).
É o relatório. Decido.

30 de novembro de 2012

Inacreditável


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 848/2012
Autor:                                W
Réu:                                   Município de Espírito Santo do Pinhal

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
W ajuizou pedido para recebimento de tratamento médico, com vistas principalmente a ser submetido a angioplastia (fls. 2-19).
A liminar foi concedida e o autor foi encaminhado para cirurgia junto ao Hospital das Clínicas (da USP), onde equipe especializada apreciou a situação e entendeu por ser inadequada a angioplastia, havendo a necessidade de amputação do membro.
O autor atravessou nos autos sucessivos pedidos e atestados passados pelo médico G (CRM XXX) insistindo na necessidade de angioplastia.
Mesmo diante dos fortes indícios de malícia nos atestados médicos fornecidos ao autor e apresentados aos autos, tive por bem determinar a realização da angioplastia (fl. 59-verso), a fim de me certificar sobre a utilidade ou não da medida e para evitar qualquer prejuízo ao autor (pessoa hipossuficiente e de poucas letras).
O procedimento de angioplastia começou a ser realizado na Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu e precisou ser suspenso, pois, como já se esperava, não era o adequado (fl. 77).
É o relatório. Decido.

28 de novembro de 2012

Desdobramento natural de cirurgia não gera dano moral


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 728/2008
Autora:           C
Réu:                J

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
C ajuizou pretensão de reparação civil por danos materiais e morais em razão de alegada conduta médica inadequada, em desdobramento de cirurgia realizada em 16.3.2006 e que ensejou deformidade e moléstia em seu abdômen (fls. 2-10).
J apresentou contestação alegando inexistir erro médico, tampouco ato ilícito civil culposo e nem estar presente nexo causal. Também discorreu sobre os parâmetros para mensuração de eventual indenização em caso de procedência (fls. 34-53).
A réplica foi lançada (fls. 105-109).
Realizou-se perícia médica (fls. 173-179).
As partes puderam se manifestar sobre o laudo.
É o relatório. Decido.

26 de novembro de 2012

Operação carta branca


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 436/2012                                                                                     
Impetrante:                       A
Impetrado:                         Diretor de Credenciamento do DETRAN/SP

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
S impetrou mandado de segurança aduzindo que teve obstada a renovação de sua carteira de habilitação em virtude de ato ilegal da autoridade de trânsito, a qual teria lançado impedimento nos prontuários de condutores em virtude de mera suspeita de irregularidade, sem que se assegurasse procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa.
As informações foram prestadas.
Houve oportunidade para intervenção pelo Ministério Público.
É o relatório. Decido.

24 de novembro de 2012

Cancelamento de voo e falta de atenção aos consumidores


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 676/2012
Autor:                                L
Ré:                                    A

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado. Decido.
2. É caso de pronto julgamento, não havendo necessidade de outras provas. Os documentos e as manifestações das partes nos autos são suficientes à formação da convicção jurisdicional.
Pelo cancelamento do voo em si não reputo presentes danos morais. É natural ao transporte aéreo que em determinadas situações climáticas os voos sejam cancelados, preservando-se assim a segurança dos passageiros e dos profissionais da aviação. Isso não consiste em falha imputável à empresa aérea, mas de contratempo inerente ao modo de transporte.

22 de novembro de 2012

Sem cobertura 3G


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 690/2012
Autora:                              S
Ré:                                    C

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado. Decido.
2. É caso de pronto julgamento, não havendo necessidade de outras provas. Os documentos e as manifestações das partes nos autos são suficientes à formação da convicção jurisdicional.
À ré cabia demonstrar que tem adequada cobertura de internet 3G nesta região. Tal prova era estritamente documental, mas a ré não cuidou de trazer aos autos sequer um parecer técnico a esse respeito, tendo se limitado a acostar com sua defesa os seus atos constitutivos e os documentos relativos ao mandato. E tal ônus cabia exclusivamente à ré, conforme decidido à fl. 27 (matéria inclusive já atingida pela preclusão). 

20 de novembro de 2012

Castração de pônei!?


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 868/2012
Autor:                                J
Ré:                                    M

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. O pedido é improcedente.
Muito embora ambas as partes confirmem que houve a castração, o autor não produziu em juízo prova de que isso tenha lhe acarretado concretos prejuízos, eis que nada trouxe a evidenciar que efetivamente desejava explorar economicamente o animal em criação.

18 de novembro de 2012

Negativa indevida de fornecimento de cartão


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 626/2012
Autora:                              A
Réu:                                   B

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. Os elementos contidos nos autos autorizam o julgamento antecipado.
Rejeito a questão preliminar defensiva. Está presente interesse de agir, pois a autora teve negado um direito, o que acabou lhe ensejando danos morais, por conduta exclusivamente imputável à parte ré. A demanda, portanto, é útil, adequada e necessária.
Quanto ao mérito, a pretensão inicial é manifestamente procedente.

16 de novembro de 2012

Internet


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 556/2012
Autor:                                E
Ré:                                     T

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado. Decido.
2. É caso de pronto julgamento, não havendo necessidade de outras provas. Os documentos e as manifestações das partes nos autos são suficientes à formação da convicção jurisdicional.
À ré cabia contrariar a alteração do plano do autor para um de menor custo. Não o fez. Não negou a possibilidade de migração. Nem apresentou qualquer razão para que não o fizesse. E em vez de prontamente realizar a migração, de modo indevido remeteu o autor a que fizesse novo contato administrativo para outras promoções e velocidades.

14 de novembro de 2012

Telefonia


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 682/2012
Autor:                                L
Ré:                                     V

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado. Decido.
2. É caso de pronto julgamento, não havendo necessidade de outras provas. Os documentos e as manifestações das partes nos autos são suficientes à formação da convicção jurisdicional. Assim, dispenso a inquirição das testemunhas trazidas pelo autor à audiência e passo ao julgamento.

12 de novembro de 2012

Abordagem indevida em loja


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 672/2012
Autor:                                A
Ré:                                     E

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado. Decido.
2. É caso de pronto julgamento, não havendo necessidade de outras provas. É que a matéria fática útil ao desfecho do caso é incontroversa. E mesmo assumindo integralmente como verídicas as alegações de cada uma das partes, o resultado do processo seria o mesmo. Máxime ao se considerar que a funcionária apontada na contestação como sendo a “novata” não foi apresentada como testemunha.

10 de novembro de 2012

Divórcio e casamento realizado no exterior


Protocolo n. 440/2012
             Vistos.
             Recebi a conclusão em 18 de outubro de 2012.
             O caso consiste em consulta formulada pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais acerca do modo e viabilidade de escrituração em relação a divórcio direto por escritura pública em referência a casal cujo casamento foi realizado na Itália e transcrito no Brasil.
             Manifestou-se o Ministério Público no sentido de que o divórcio seja primeiramente averbado na Itália, para posteriormente ser anotado no Brasil.
             Decido.

8 de novembro de 2012

Base de cálculo do ITCMD


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Corregedoria do Foro Extrajudicial
Interessado:                      Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e
                                            Tabelião de Notas do Município de Santo Antônio do Jardim

Vistos.
1. O senhor Oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antônio do Jardim formulou consulta voltada à edição de decisão normativa geral em relação à base de cálculo do ITCMD.
2. A consulta está em condições de apreciação, na medida em que a questão recorrentemente é submetida à apreciação do juízo corregedor e a indagações formuladas diretamente ao serviço extrajudicial. Passo, pois, ao exame.

7 de novembro de 2012

Da Falta de Empatia

(Publicação original: http://judexquovadis.blogspot.com.br/)


Especula-se muito qual o problema do nosso Judiciário. O que o entrava?

Seriam leis ultrapassadas? Ou talvez feitas por quem não trabalha diretamente com o Judiciário e os processos?

Ou seria a falta de estrutura? Material e humana?

Ou talvez a demora nas decisões decorrente disso tudo?

Acredito que o problema maior é outro.

Acredito que o problema maior é a falta de empatia.

Sim.

Falta de empatia.

Falta de conseguir se colocar no lugar do outro.

6 de novembro de 2012

Descumpriu seu ônus...


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 022/2007
Autora:                              A
Réu:                                   B

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A pediu a revisão de contrato financeiro (fls. 2-22).
O B apresentou contestação suscitando questões preliminares e defendendo a regularidade dos valores aplicados e cobrados no contrato (fls. 42-88).
A réplica foi lançada (fls. 99-101).
A primeira sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 108-112).
A superior instância anulou a sentença, determinando o prosseguimento do pedido de revisão de contrato e determinando a juntada do contrato celebrado entre as partes (fls. 175-180).
O contrato foi juntado (fls. 201-217).
Foi determinada a juntada pelo réu de planilha com a evolução financeira (fl. 221). Sucederam-se dilações de prazo, sem que o réu cumprisse a determinação. Foi declarada preclusa a oportunidade da parte ré em apresentar a planilha (fl. 232).
É o relatório. Decido.

4 de novembro de 2012

Telefonia


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 802/2012
Autora:                              A
Ré:                                     X

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado. Decido.
2. Tendo em vista que a parte ré não desejou produzir outras provas (fl. 57), estando, pois, preclusa a respectiva oportunidade, passo ao julgamento antecipado.
A autora relatou que era detentora de plano de telefonia celular pré-pago e que acabou aceitando a alteração para plano pós-pago mediante a disponibilização de um aparelho novo gratuitamente, mas acabou sendo surpreendida por cobranças, sem que o aparelho tivesse chegado. Mesmo cancelando a adesão ao plano pós-pago, persistiu sendo cobrada indevidamente.

30 de outubro de 2012

Rodeios



MP obtém liminar que impede realização de rodeio em Espírito Santo do Pinhal

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

O Ministério Público obteve liminar proibindo a realização do “Pinhal Fest Rodeio”,
bem como todas as modalidades compreendidas pelo circuito de rodeio completo, no
Espírito Santo do Pinhal, interior de São Paulo.
A liminar foi concedida em ação civil pública movida pelos Promotores de Justiça
Fausto Luciano Panicacci e Raul Ribeiro Sora, com pareceres técnicos, laudos e estudos
científicos que fundamentaram a prática de crueldade e imposição de sofrimento
contra os animais durante as provas.
A ação cita as diversas modalidades em que os animais são maltratados como, por
exemplo, o calf roping, em que são laçados bezerros com apenas 40 dias de vida  –
prática que causa lesões e até mortes; e o  team roping, em que o animal é
literalmente “esticado”, ocasionando lesões e danos na coluna vertebral. “Também é
comum o uso de esporas, sedém, sinos,  peiteiras e choques elétricos em provas de
montaria, que causam dor e grave sofrimento aos animais”, completa o Promotor.
Quanto aos argumentos culturais, a ação civil pública contesta a associação de tais
eventos a manifestações tipicamente nacionais: “As diversas modalidades de rodeio
foram há muito tempo ‘importadas’ da cultura dos Estados Unidos, basta observar os
próprios nomes em língua inglesa, as vestimentas dos ‘cowboys’ peões e a música
country, que nada têm das tradições do campo brasileiro”.
Em sua sentença, proferida em setembro, o juiz da 2ª Vara de Espírito Santo do Pinhal,
Ayrton Vidolin Marques Júnior, não só vedou a realização de rodeios no perímetro
urbano, mas também o uso de esporas, sedéns e outros instrumentos em montarias
nos eventos do gênero, proibindo ainda as provas calf roping, team roping, bulldogging
e vaquejadas no município. A liminar fixou multa diária de 100 salários mínimos para o
caso de descumprimento.

Núcleo de Comunicação Social - comunicacao@mp.sp.gov.br;
Ministério Público do Estado de São Paulo - Rua Riachuelo, 115 – São Paulo (SP)
Tel:  (11) 3119-9027 / 9028 / 9031 / 9039 / 9040

27 de outubro de 2012

O mato, o mateiro, o cientista, o juiz e o Direito.



Reproduzo aqui excelentes reflexões do meu amigo Newton Fabrício, magistrado do Rio Grande do Sul.

Homem de valor, de garra e exemplo de humanista.
Fonte: Peleando contra o Poder


***

Um homem que viveu a vida inteira nas cercanias da Floresta Amazônica, acostumado a nela ingressar e dela tirar o seu sustento, certa ocasião embrenhou-se mais a fundo na selva. Foi o seu grande erro. Ele, um homem da mata, um legítimo “mateiro", como se chama naquela região, percebeu que estava perdido. Mas sentiu-se, ainda, seguro. Afinal, 40 anos vivendo junto da Floresta, a conhecia como se fosse um índio, pensou. Foi um erro ainda maior. Não era e não é - e não vai ser nunca - um índio. E só percebeu que estava, definitivamente, perdido quando, dias e dias depois, se deu conta que, por mais que caminhasse, chegava sempre ao mesmo lugar. Caminhava, sem perceber, em círculos. Então, enfrentou a sua verdade: morreria ali, na solidão da selva. Só sairia da Floresta se, por um acaso da vida, fosse encontrado pelos índios - e isso, incrivelmente, aconteceu e eu conheci essa história.
Essa, em síntese, é a história do mato e do mateiro: na solidão da Floresta, sem a luz do sol, mesmo um homem que viveu a vida inteira junto à selva, perde os referenciais - porque não sabe onde ele nasce e onde se queda; não sabe onde estão os pontos cardeais. Perde o rumo; o norte; o sul; o leste; o oeste. Então, caminha pela Floresta sem saber para onde vai. Não se encontra jamais.

E o cientista?
Na verdade, são dois: o das Ciências Exatas e o das Ciências Humanas (mas, dentro destas, vou enfocar aqui um tipo ainda mais específico: o cientista do Direito).
Em um debate, há quase um mês, em uma lista de discussão, li a seguinte afirmação a respeito de um estudioso do Direito Penal e do Processo Penal, cogitado para integrar uma comissão de estudos do Código Penal, cujo nome deixo de citar porque não é relevante fazê-lo neste artigo: “… acredito que direito é ciência. E o (nome) é um cientista do direito. Processualista de mão cheia. É magistrado que não se preocupa com o resultado.”
Diante dessas afirmações, dei esta resposta, enfocando a tese, não a pessoa: “Minha visão: o Direito é ciência humana, não ciência exata. Logo, um cientista do Direito jamais pode deixar de ser um humanista. Jamais pode se preocupar apenas com os princípios e as regras sem se preocupar com o resultado da sua teoria. Por quê? Porque toda a vez que a teoria, concretamente, no seu resultado prático, causar injustiça, afrontar o senso de justiça, a teoria não serve, deve ser reformulada. Ou abandonada.”
O debate prosseguiu, diante do que escrevi, mais adiante, o que segue: “não concordo que fazer ciência do Direito implique se despreocupar com o resultado. Penso exatamente o contrário: o cientista do Direito deve, sempre, se preocupar com o resultado da sua teoria. Porque o Direito lida com a vida, com a experiência concreta na vida das pessoas. Logo, se o caso concreto resulta injusto, a teoria está errada. É diferente da Matemática, ciência abstrata, por excelência - e que por isso trata de abstrações (embora tenha resultados concretos, na sua aplicação). Por isso, um matemático pode formular uma teoria e criar uma equação: o resultado prático da fórmula, teoria ou equação nunca vai ser justo ou injusto. Pode, em função da teoria, fórmula e equação, gerar uma bomba atômica - mas ela, em si mesma, não é justa ou injusta. Pode também gerar uma usina atômica. Reitero: a própria bomba, em si, não é justa ou injusta. Basta não ser usada contra um ser que jamais será injusta - até então, será apenas inútil.
O Direito não é assim. A teoria, na sua aplicação, gera justiça ou injustiça. Por isso, é diferente da Matemática. Por isso, um cientista do Direito deve (para mim, “tem que") pensar no resultado prático da sua teoria - se gera injustiça ou não. Pessoalmente, estou vários patamares abaixo: não sou cientista do Direito, nem de nada: sou um juiz que pensa no resultado que a minha decisão produz na vida das pessoas - se ela é justa ou não.”

Em síntese: o sol na vida do juiz é o valor justiça. Esse é o rumo, a meta, o ideal a ser buscado dentro de cada processo. E cada vez que o juiz deixa de enxergar - e de buscar alcançar - esse valor nas suas decisões, deixando de se preocupar com o resultado que produz na vida das pessoas, perde o seu maior referencial. Então, caminhará pelo Direito como o mateiro perdido na Floresta. Porque perdeu o rumo; o norte; o sul; o leste; o oeste.

Por quê?
Porque deixou de perguntar, para si mesmo, quando profere a sua decisão: onde está o justo?

Newton Fabrício,
Juiz de Direito.

18 de outubro de 2012

Rodeios


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 943/2011
Autor:                                Ministério Público do Estado de São Paulo
Réu:                                   Município de Espírito Santo do Pinhal

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública tendo por objeto que o réu cumpra com deveres de prevenir, fiscalizar e impedir as provas de rodeio que ensejem sofrimento aos animais (fls. 2-29).
A tutela liminar foi concedida (fl. 91).
O Município de Espírito Santo do Pinhal apresentou contestação especificamente limitada à montaria em bois. Deduziu chamamento ao processo, invocou preliminar de ilegitimidade passiva, aduziu a inidoneidade da via eleita para o questionamento com supressão de efeitos de leis, defendeu que há determinações para impedir a crueldade, afirmou que rodeios são manifestações culturais e sustentou que a intervenção jurisdicional sobre o tema constituiria invasão indevida na esfera de discricionariedade do agente político (fls. 96-106).
Houve réplica (fls. 112-120).
O processo foi saneado (fl. 126), com afastamento da matéria preliminar e do chamamento ao processo.
Durante a instrução foi inquirida uma testemunha (fl. 144).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 152-181 e 186-203).
É o relatório. Decido.

16 de outubro de 2012

Os doguinhos...


Autos nº 1471/2012
             Vistos.
1.         É pedido de restituição formulado por XXX que conta com parecer contrário do Ministério Público.
             Decido.
             É irrelevante a circunstância de o indiciado ser “depositário” de parte dos animais, pois isso não exclui a possibilidade dos maus tratos.
             O indiciado não traz qualquer prova de que tenha espaço adequado, salubre e higiênico para a manutenção dos pássaros e frangos. Por isso, indefiro a restituição quanto a tais animais.
             Todavia, o mesmo não ocorre quanto aos cães. Isso porque o indiciado demonstrou ter obtido e preparado local para recepção dos cães (f. 109-110), contando com espaço para que os animais possam se exercitar. Demonstrou também ser pessoa carinhosa para com os cachorros (f. 111 e 112).

14 de outubro de 2012

Crimes continuados com outro já julgado. Unificação de penas na própria sentença.


Autos nº 018/2008 e 040/2008
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXX
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
XXX foi denunciado por crimes de roubo majorados pelo emprego de arma, ocorridos em novembro de 2007.
Em alegações finais a acusação examinou o conjunto probatório e pugnou pela condenação. As defesas sustentaram pretensão absolutória sob a alegação de negativa de autoria.
É o relatório. Decido.

12 de outubro de 2012

Contrato bancário com vício de consentimento


Juizado Especial Cível da Comarca de Socorro
Autos nº 221/2012
Autora:                     A
Réu:                          Banco P

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado. Decido.
2. É caso de pronto julgamento, não havendo necessidade de provas orais.
Está presente o interesse de agir. Muito embora o réu tenha reconhecido a imputação ao pagamento e resolvido o contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, fato é que isso somente ocorreu depois do ajuizamento da demanda e da concessão de liminar. E tanto é assim que as inúmeras solicitações administrativas realizadas pela autora não tinham sido objeto de acolhimento pela instituição financeira. Então, no que tange à resolução do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, o caso não é de falta de interesse de agir, mas de prática de ato que implica no reconhecimento da procedência do pedido.

10 de outubro de 2012

Serviços distintos


1ª Vara Judicial da Comarca de Socorro
Autos n. 658/2008 e Medidas Cautelares ns. 589/2008 e 661/2008        

Autora:                     A
Ré:                            R

Reconvinte:              R
Reconvinda:             A

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A ajuizou pretensão de anulação de títulos de crédito e de reparação civil, em razão de que o serviço contrato não foi executado a contento, ensejando novos gastos com refazimento do serviço junto a outra prestadora (fls. 2-9). A ré contestou, alegando que os serviços são distintos (fls. 55-62). A réplica foi lançada (fls. 92-100).
A também ajuizou duas medidas cautelares de sustação de protesto (autos ns. 589/2008 e 661/2008), nas quais obteve liminar mediante caução.
A R formulou reconvenção, pretendendo a cobrança pela integralidade do valor ajustado para o serviço executado (fls. 85-89). A reconvinda contrariou sob o argumento de que o serviço foi executado inadequadamente (fls. 101-110). Houve réplica (fls. 116-118).
O processo foi saneado (fls. 139-140).
Durante a instrução foi realizada perícia (fls. 161-163), a qual restou depois complementada (fls. 190-191). Também foi colhida manifestação da segunda prestadora de serviços (fls. 257-258).
As partes apresentaram suas alegações finais (fls. 288-302 e 304-306).
É o relatório. Decido.

8 de outubro de 2012

Veículo zero quilômetro com defeito


1ª Vara Judicial da Comarca de Socorro
Autos nº 579/2009              
Autora:                     A
Ré:                            R

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A narrou ter descoberto vícios no veículo adquirido junto à ré e, por isso, requereu a devolução do valor do veículo, o ressarcimento das despesas administrativas que teve com o emplacamento do bem, o ressarcimento dos emolumentos de notificação extrajudicial e reparação civil por danos morais (fls. 2-17).
B em sua defesa arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, contrariou a existência de vícios e de responsabilidade, impugnou os danos pretendidos e relatou que a autora estaria a litigar de má-fé ao não relatar na inicial que houve contranotificação (fls. 105-112).
A réplica foi lançada (fls. 128-138).
O processo foi saneado, com o afastamento das preliminares (fls. 147-148).
As partes se pronunciaram pelo julgamento antecipado (fls. 250 e 254).
É o relatório. Decido.

6 de outubro de 2012

Empreendimento de turismo


1ª Vara Judicial da Comarca de Socorro
Autos nº 563/2010              
Autor:                       G
Réus:                        A
                                 B
                                 C e
                                 D

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
G ajuizou pedido pretendendo a outorga da escritura pública definitiva com relação à compra de parte ideal de imóvel, de indenização por danos materiais e por danos morais, em razão de que os réus descumpriram com sua obrigação contratual de após a conclusão do procedimento de retificação de área realizar a outorga da escritura (fls. 2-7).
O pólo passivo apresentou defesa sustentando preliminares de ilegitimidade, carência e inadequação, bem como contrariando o mérito sob o argumento de que não houve recusa na outorga da escritura (porque sequer teriam sido notificados), de que o autor não cuidou de pagar os tributos referentes à sua parte ideal e aduzindo não estarem presentes danos materiais e morais (fls. 153-156).
Houve réplica (fls. 153-156).
O processo foi saneado, com afastamento das preliminares de inadequação e ilegitimidade (fls. 153-156).
Durante a instrução foram inquiridas três testemunhas (fls. 186-191, 192-197 e 198-201).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 206 e 211-213).
É o relatório. Decido.

4 de outubro de 2012

Estelionatário que bate na própria mãe, sai do fórum preso...



1ª Vara Judicial da Comarca de Pedreira
Autos nº 149/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
XXX foi denunciado em razão de estelionato ocorrido em 7 de junho de 2011 (fls. 1d-2d).
A denúncia foi recebida em 8 de março de 2012 (fl. 56).
Houve a apresentação de defesa (fls. 77-78).
Durante a instrução foram inquiridas duas testemunhas e o réu interrogado.
Em alegações finais a acusação fez pedido condenatório. A defesa sustentou tese de absolvição por insuficiência probatória, e de reconhecimento da atenuante da confissão em caso de condenação.
É o relatório. Decido.

2 de outubro de 2012

"Tu quoque", manifesta improcedência e revogação de justiça gratuita


DATA: Autodata

LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara Judicial

AUTOS Nº: 209/2012 - JEC
JUIZ SUBSTITUTO: Dr. Ayrton Vidolin Marques Júnior
AUTOR(A): A
ADVOGADO(S): XXX
REQUERIDO(S): R
ADVOGADO(S): XXX

TERMO DE AUDIÊNCIA

Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi proposta a composição da lide, que resultou infrutífera. Pela parte ré, com a ciência da parte autora, foi requerida a juntada de cópias de queixa-crime e de representação para instauração de inquérito policial que foram formuladas pelo autor, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Pelo MM. Juiz foi dispensada a inquirição das testemunhas, pois os fatos importantes à solução da causa são incontroversos. O procurador do autor requereu que fosse consignado seu protesto e sua oposição quanto à dispensa da inquirição de testemunhas, o que fica então constando em ata. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: