27 de fevereiro de 2012

Multa pessoal ao Governador


Autos no 293-82.2012.8.16.0145 – Ação Civil Pública
Autor:             Ministério Público do Estado do Paraná
Réu:                Estado do Paraná


DECISÃO LIMINAR


Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Promotoria de Justiça desta comarca com o objetivo de que seja imposta obrigação de fazer ao Estado do Paraná a fim de que adote as medidas necessárias para a demolição/construção/reformas e demais obras necessárias ao funcionamento do ergástulo público de Ribeirão do Pinhal, no prazo de trinta dias.

Fundamenta seu pedido trazendo vasta documentação, inclusive Inquérito Civil Público, informando que a Cadeia Pública desta Comarca encontra-se interditada administrativamente desde o ano de 2009 e, deste então, os presos dos três municípios que compõem a Comarca estão apinhados na Cadeia Pública de Jundiaí do Sul, em situação absolutamente precária e desumana.

Informa também que apesar de seus esforços nenhuma medida concreta foi tomada pelo Governo do Estado a fim de que a Cadeia fosse reativada.

Pede, ao final, decisão liminar de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinado ao Sr. Governador do Estado do Paraná que adote as medidas requeridas, sob pena de multa diária e pessoal.

Brevemente relatado, passo a decidir.

26 de fevereiro de 2012

BACENJUD e RENAJUD para acabar com a má-fé procrastinatória


Autos nº 1443/2003
          Vistos.
1.       A documentação agora encartada aos autos demonstra que a empresa que embargou de terceiro com a pretensão de obter a liberação do bem que estava penhorado tem seu quadro societário majoritariamente composto por CCCC (fl. 224), que é herdeiro de IIII, o que torna inequívoco seu conhecimento acerca da localização do bem penhorado.

24 de fevereiro de 2012

Investigação de paternidade: alimentos provisórios logo depois do DNA


CONCLUSÃO
Aos 26 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR. Eu, _______________________, escrevente, subscrevo.

Autos nº 558/2009
1.       Fl. 82: Acolho a justificativa apresentada pelo autor.
2.       Havendo fortes indícios de paternidade, possível a fixação de alimentos em caráter provisório (nesse sentido: STJ, REsp 105194/PR, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.12.1997, p. 66381). No caso, a prova técnica apontou a probabilidade da paternidade como sendo de 99,99999% (fl. 60), tornando robusta a verossimilhança da paternidade. Assim, concedo ao autor alimentos em caráter provisório, a serem suportados pelo réu, no montante de 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo nacional, mediante depósito bancário até o dia 10 de cada mês, iniciando-se no primeiro dia 10 a partir da intimação desta decisão.

22 de fevereiro de 2012

Liminar para a avó visitar a neta


CONCLUSÃO
Aos 26 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR. Eu, _______________________, escrevente, subscrevo.

Autos nº 020/2012
          Vistos.
1.       Ante a declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial (bem como tendo em vista a natureza da causa), concedo ao pólo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
2.       Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC). Anote-se.

20 de fevereiro de 2012

Decisões por lista: execução fiscal e penhora via BACENJUD


Procedimento Administrativo de Decisão Por Lista (03/2012)
          Vistos.
1.       Determinei à serventia a reunião das execuções fiscais em fase penhora e avaliação e com mandados pendentes de cumprimento, assim como a elaboração de relação para fins de decisão por lista, nos moldes do que dispõe o item 140 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
          A listagem foi elaborada e instrui o presente expediente. Está autorizado o método de decisão por lista em razão de que todos os feitos são execuções fiscais que estão em idêntica fase (penhora e avaliação) e com idêntico objeto (busca de patrimônio para excussão).
          Assim, passo a decidir, valendo a presente decisão para todos os feitos integrantes da listagem deste procedimento.

19 de fevereiro de 2012

Decisões por lista: execução fiscal e citação por carta


Procedimento Administrativo de Decisão Por Lista (02/2012)
          Vistos.
1.       Determinei à serventia a reunião das execuções fiscais em fase inicial (sem citação efetivada) e com mandados pendentes de cumprimento e a elaboração de relação para fins de decisão por lista, nos moldes do que dispõe o item 140 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
          A listagem foi elaborada e instrui o presente expediente. Está autorizado o método de decisão por lista em razão de que todos os feitos são execuções fiscais que estão em fase inicial (ainda sem citação) e com idêntico objeto (citação e posterior excussão de bens pelo procedimento da execução fiscal).
          Assim, passo a decidir, valendo a presente decisão para todos os feitos integrantes da listagem deste procedimento.

17 de fevereiro de 2012

Execução fiscal: prescrição em feitos sem citação



CONCLUSÃO
Aos 26 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR. Eu, _______________________, escrevente, subscrevo.

Autos nº _____/______
          Vistos.
          O presente caso é de execução fiscal em que ainda não ocorreu a citação do pólo passivo, e que não recebeu novos impulsos efetivos por parte do exequente.
          Em atenção à Súmula n. 106 do STJ anoto que como a inércia do exequente não decorre de culpa exclusiva do Judiciário, mas de ausência de eficiência do exequente no controle das execuções que ajuíza e na operacionalização da citação (com localização de endereço e adequada atualização do cadastro de contribuintes), não é possível afastar a responsabilização do exequente pela ausência de eficaz impulso processual. Com efeito, o exequente se quedou inerte em providenciar as diligências que lhe competiam.

16 de fevereiro de 2012

Execução fiscal: prescrição intercorrente por ausência de efetivo impulso



CONCLUSÃO
Aos 26 de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Dr. AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR. Eu, _______________________, escrevente, subscrevo.

Autos nº _____/______
          Vistos.
          O presente caso é de execução fiscal que foi suspensa em razão da ausência de localização de bens para excussão e que, depois, não recebeu novos impulsos efetivos por parte do exequente.
          Como a inércia do exequente não decorre de culpa exclusiva do Judiciário, mas de ausência de eficiência do exequente no controle das execuções que ajuíza e na busca de bens penhoráveis, não é possível afastar a responsabilização do exequente pela ausência de eficaz impulso processual.

14 de fevereiro de 2012

Alimentos para ex-cônjuge.


                                                     TERMO DE AUDIÊNCIA

AÇÃO: Divórcio
PROCESSO Nº 202/11
Requerente: D
Advogado: Dr. XXXX (atuando por indicação do Dr. YYYY)
Requerido: J
Advogado: Dr. XXXX

                        Aos autodata, às 14h00min, nesta cidade e Comarca de Jacupiranga, Estado de São Paulo, no Edifício do Fórum, na sala de audiências, onde presente se encontrava o(a) Exmo.(a) Sr(a). Dr(a). AYRTON VIDOLIN MARQUES JUNIOR , MM. Juiz(a) de Direito, comigo, secretario “ad hoc” das audiências, infra-assinado, foi aberta a audiência de oitivas. Aberta a audiência e apregoadas as partes, todas compareceram.

INICIADOS OS TRABALHOS, as partes formularam acordo com relação a parcela dos pedidos, o fazendo nos seguintes termos: “1. Ambas as partes concordam em se divorciar e ratificam esse propósito perante o juízo. 2. Os filhos são maiores e capazes. 3. Não há bens a partilhar. 4. A senhora D voltará a usar o nome de solteira, ou seja, D. 5. As partes requerem a homologação do acordo com relação ao divórcio, partilha e uso do nome, e renunciam ao prazo recursal. Requerem, porém, o prosseguimento do feito com relação ao pedido de alimentos”.

Após, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Vistos, etc. D e J em audiência pediram a decretação de divórcio, ratificaram suas manifestações de vontades e estabeleceram as cláusulas do divórcio no que tange à partilha e ao uso do nome. É o relatório. Decido. Os pedidos a que as partes chegaram a acordo e o divórcio merecem acolhimento. Notadamente tendo em vista a nova redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (mens legis essa inferível do preâmbulo da Emenda Constitucional n. 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de divórcio e assim o faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, DECRETAR O DIVÓRCIO de D e de J. Homologo por sentença e para que surta seus jurídicos e legais efeitos a disposição de vontade das partes com relação à partilha de bens e ao uso do nome, tudo sem prejuízo do prosseguimento do feito com relação ao pedido de alimentos. Por força do divórcio a cônjuge virago voltará a  assinar seu nome de solteira, qual seja, D. Homologo a desistência do prazo recursal e dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Expeça-se mandado de averbação. Sentença publicada em audiência. Dou as partes por intimadas. Registre-se”.  

Em seguida, quanto ao pedido remanescente de alimentos, passou-se à instrução. Pela autora foi dito que tinha três testemunhas a inquirir. Pelo réu foi dito não ter provas orais a produzir. Então foram inquiridas as três testemunhas da autora, conforme termos em apartado.

12 de fevereiro de 2012

Cadê os três reis magos que não apareceram?

 
Autos 990/2009 – Anulação de Casamento

Requerente: N
Requerida:   M

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

Trata-se de pedido de anulação de casamento proposto por N em face de sua esposa M, alegando erro essencial quanto à pessoa.

A inicial foi instruída com procuração e documentos (fls. 06/16).

A Requerida foi citada (fls. 25 verso), mas deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (fls. 26).

O Requerente se manifestou pelo imediato julgamento do feito, ante o desinteresse da Requerida (fls. 31).

O Ministério Público requereu a nomeação de curador especial à Requerida, por se tratar de direitos indisponíveis que não admitem a revelia (fls. 33). Nomeado curador (fls. 34), este apresentou contestação (fls. 34).

As partes dispensaram a produção de provas segundo petições de fls. 47 e 48.

É o que importa relatar. Decido.

10 de fevereiro de 2012

Cortina de fumaça


Juizado Especial Cível da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 089/2011
Autor:                       AAAA
Ré:                            XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. É incontroverso que foram desfeitos os negócios jurídicos de venda e compra do bebedouro e da mini-motocicleta, tendo a ré encaminhado à administradora de cartões o cancelamento das vendas (o que está documentalmente comprovado às fls. 65 e 66).
A inicial é de difícil compreensão, mas conjugando-a com a notificação de fl. 11, emerge a conclusão de que ocorreu o estorno da quantia referente à mini-motocicleta.

8 de fevereiro de 2012

Rescisão contratual com culpa recíproca


Vara Judicial do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 026/2011
Autor:                       M
Réu:                          J

S  E  N  T  E  N  Ç  A
Vistos, etc.
1. Relatório:
M ajuizou pedidos de rescisão contratual e de devolução de quantias pagas alegando que o negócio jurídico celebrado com o réu não foi objeto de integral cumprimento do quanto avençado em razão de culpa do réu, que não transmitiu ao autor a posse do imóvel no prazo contratual (fls. 2-3).
J apresentou defesa sob a modalidade de contestação alegando que a rescisão se operou, mas por culpa do autor, o qual não pretendeu ingressar na posse do imóvel em virtude de que não tinha vendido outro bem do qual precisava se desfazer para então conseguir adimplir o pagamento integral do preço ajustado, requerendo, por isso, a aplicação da perda das quantias pagas (fls. 22-27).
A réplica foi lançada (fls. 43-44).
As partes deixaram de especificar provas (fls. 45-47).
É o relatório. Decido.

6 de fevereiro de 2012

Justiça e Realidade


Autos no 192-16.2010.8.16.0145 – Ação Penal

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

O Representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de J, brasileiro, convivente, nascido aos XXXX, com 50 anos de idade na data dos fatos, filho de A e B, portador do RG nº XXXXXPR, domiciliado nesta comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, à Rua XXXX, como incurso nas sanções do artigo 61 do DEL nº 3.688/41 e art. 217-A do CP, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

 FATO 01

“Consta do Inquérito Policial, que em data não precisada, porém em dezembro de 2009, nas proximidades do cemitério de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado J munido de um pedaço de pau, correu atrás da adolescente F.N.S., de 12 anos de idade, convidando-a para manter, com ele, relações sexuais, dizendo 'vamos fazer amor com o tio, vamos?'.

Segundo apurou-se, o denunciado importunou F.N.S. em local público, qual seja, nas proximidades do cemitério local, de modo ofensivo ao pudor.

FATO 02

“É dos autos, ainda, que, em 05 de janeiro de 2010, também nas proximidades de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado J puxou a criança A.D.A.M.L., de 07 anos de idade, pelo braço e a levou para o meio de uma plantação, tirou-lhe a roupa e tentou beijá-la, colocando o pênis em sua nádega.

Na ocasião, J segurou a vítima pelo braço valendo-se de uma de suas mãos e com a outra se masturbou até ejacular.

Tão logo a vítima começou a clamar por socorro, o denunciado desferiu-lhe um tapa e a ameaçou, dizendo que da próxima vez que a pegasse iria matá-la.”.

A denúncia foi recebida em 05.04.2010 (fl. 41).

Citado (fl. 49, V.), o réu apresentou resposta à acusação por defensor nomeado, oportunidade na qual arrolou duas testemunhas (fl. 51-2).
                                  
Não sendo caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi realizada audiência na qual foram ouvidas seis testemunhas arroladas na denúncia, sendo o réu interrogado ao final.

O Representante do Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu como incurso nas penas dos artigos 217-A, caput, c.c. art. 69, ambos do Código Penal, c.c. art. 61, caput da Lei de Contravenções Penais, dizendo que as provas coligidas aos autos são suficientes para comprovar o cometimento do ilícito por parte do acusado (fls. 73-85).

O Defensor, em derradeiras alegações, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas suficientes que embasem o decreto condenatório (fls. 87-95).

É o que importa relatar. DECIDO.

5 de fevereiro de 2012

Adimplemento Substancial


VISTOS PARA SENTENÇA.

L e N, já devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Consignação em Pagamento, c/c Obrigação de Fazer em face de R, igualmente qualificada. Aduziram os autores, em suma, haverem celebrado com a ré instrumento particular de compra e venda de um imóvel situado na rua XXXX. Avençou-se que o pagamento do bem, no total de R$7.500,00, dar-se-ia mediante a entrega de R$3.000,00 no ato, enquanto que o montante residual seria pago em 24 parcelas de R$226,00. Disseram que, por dificuldades outras, deixaram de pagar 4 prestações, combinando com a ré que a quitação se daria em momento oportuno. Todavia, após amealharem o valor faltante, recusou-se a ré em recebê-lo, condicionando a quitação ao pagamento da quantia de R$5.000,00, relativa à valorização do imóvel. Por fim, requereram autorização para depósito da quantia devida, bem como seja a ré compelida em outorgar a escritura pública respectiva. Valoraram a causa e juntaram documentos (fls. 02/27).

Conclusos os autos, foi deferida a liminar autorizando o depósito (fl. 28).

Devidamente citada, a ré compareceu aos autos e apresentou resposta na forma de constestação (fls.35/41). Alegou haver previsão contratual para rescisão da avença na hipótese de mora dos promissários compradores no pagamento de três parcelas. Impugnou a tentativa dos autores em efetuar a purgação da mora. Teceu comentários a respeito dos princípios da autonomia da vontade, consensualismo, obrigatoriedade da convenção, relatividade dos efeitos do contrato e boa-fé. Ainda disse serem os autores devedores de encargos tributários incidentes no bem durante sua ocupação e quitados pela ré. Requereu, ao final, a declaração de improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls. 43/48).

É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO.

4 de fevereiro de 2012

Reconhecimento pelo réu da autoria por ocasião do exame de insanidade mental


1ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 358/2009
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             A
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
A (qualificado à fl. 14) foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 214, combinado com o art. 224, alínea “a”, ambos do Código Penal em sua anterior redação. Segundo a descrição fática contida na denúncia no dia 25 de junho de 2009 o denunciado pegou a criança vítima pelos braços e a conduziu até um canil, local onde tirou sua calça e calcinha, tendo esfregado o pênis várias vezes nas nádegas dela (fazendo um “créu”) e tendo depois passado as mãos na vagina e nas nádegas da ofendida, bem como tendo pegado a mão dela e colocado em seu pênis (fls. 1D-2D). 
A denúncia foi recebida em 4 de novembro de 2009 (fls. 39-40).
Citado (fl. 45), o réu apresentou resposta à acusação (fls. 49-50).
Confirmado o recebimento da denúncia (fl. 51), durante a instrução foram inquiridas a ofendida, três testemunhas arroladas pelo parquet, três comuns e três da defesa, sendo o réu interrogado (fls. 63-73).
Realizou-se incidente de insanidade mental em apenso.
Em sede de alegações finais a acusação postulou a prolação de sentença condenatória, nos moldes da denúncia (fls. 88-94). A defesa sustentou tese de insuficiência probatória, apresentando reservas ao depoimento infantil e concluindo pela atipicidade da conduta ou pela absolvição (fls. 99-102).    
É o relatório. Decido.

2 de fevereiro de 2012

Respeito aos animais


Vistos.


Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de XXXX.

Apurou-se no inquérito civil anexado que o estabelecimento veterinário requerido, também conhecido como “XXXXX”, desenvolve atividades de captura, transporte, alimentação, alojamento, tratamento emergencial, castração e eutanásia em animais de pequeno, médio e grande porte para a Prefeitura Municipal de Itapevi. Em vistoria realizada no local, constatou-se que existem irregularidades graves nas suas instalações e funcionamento, evidenciadas também pela falta de alvarás do Corpo de Bombeiros, da Prefeitura e da Vigilância Sanitária Municipal, além de utilização de telhas incorretas para a cobertura dos canis.

Diante disso, após discorrer sobre as normas que disciplinam a matéria, requereu o Ministério Público a condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente na total regularização de seu estabelecimento e conseqüente obtenção das autorizações da Prefeitura Municipal, da Vigilância Sanitária Municipal e do Corpo de Bombeiros, proibindo-a de receber novos animais até a implantação de tais medidas, além de obrigá-la a promover, no prazo de 60 dias, às suas expensas, a remoção e a manutenção dos animais em estabelecimento veterinário adequado até a completa regularização do local, tudo sob pena de multa diária.

Para tanto, pleiteia, em antecipação de tutela, que novos animais sejam impedidos de ingressar no estabelecimento requerido e que no prazo de 60 dias os animais que já estão no seu interior sejam transferidos para outro local que esteja regular.

A liminar deve ser deferida em termos.

1 de fevereiro de 2012

O Gigante está despertando

Já passou da hora de a União se responsabilizar por suprir a Justiça Estadual de recursos para o processo e execução das causas da competência federal delegada (demandas previdenciárias e execuções fiscais).
E olha que nem se está falando de remunerar os juízes e servidores por esse trabalho extra (o que até seria justo, por ser uma carga de trabalho extra).
O mínimo que se quer e que se espera é que a União forneça recursos materiais e tecnológicos. Seria também salutar que a União fornecesse servidores para auxiliar a Justiça Estadual nessas demandas.




"TJ-SP quer cobrar União por processos
O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, disse ontem, em entrevista à rádio Estadão/ESPN, que pretende cobrar da União recursos correspondentes a 1,5 milhão de processos de competência da Justiça Federal que são conduzidos pelas comarcas do Estado. 'Nada recebemos da União para tocar essas ações.'

A iniciativa é pioneira e pode se propagar por todo o País porque outros tribunais de Justiça não aceitam mais assumir responsabilidade por demandas exclusivas da União. Os processos são relativos a causas previdenciárias, imposto de renda, execução de tributos federais, entre outras.