2ª
Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 1276/2010
Autores: A, B e C
Réu: Espólio D
S
E N T
E N Ç A
Vistos.
1.
Relatório:
Os autores ajuizaram
pretensão de ressarcimento em relação a metade das despesas havidas em haras
que mantinham e mantêm em sociedade com D e E (agora respectivos espólios, em razão dos óbitos) no período
compreendido entre os anos de 2005 e 2009. Narraram para tanto que fizeram
ajuste de que a partir de 2005 as despesas deveriam ter sido rateadas na
proporção de metade para cada pólo processual, não tendo havido pagamentos pelo
pólo passivo (fls. 2-7).
O espólio D apresentou contestação alegando ilegitimidade ativa, ilegitimidade
passiva e contrariando o mérito sob o argumento de exceção do contrato não
cumprido em razão de que os autores não pagaram os valores anteriores ao ano de
2005 (valores esses que teriam sido suportados na integralidade pelo pólo
passivo), aduzindo ainda que nada receberam pela suposta sociedade, que não
usufruíram dos bens e que os gastos cobrados não foram autorizados pelo espólio
(fls. 3788-3793).
Houve réplica (fls.
3819-3823).
O processo foi saneado (fls.
3829-3830).
Na presente audiência
houve depoimento pessoal do autor B, interrogatório da
administradora de fato do espólio e inquirição de duas testemunhas do pólo
ativo.
É o relatório. Decido.