29 de julho de 2012

Ônus enquanto não dissolvida sociedade informal



2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 1276/2010                                                        
Autores:                   A, B e C                                 
Réu:                          Espólio D

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
Os autores ajuizaram pretensão de ressarcimento em relação a metade das despesas havidas em haras que mantinham e mantêm em sociedade com D e E (agora respectivos espólios, em razão dos óbitos) no período compreendido entre os anos de 2005 e 2009. Narraram para tanto que fizeram ajuste de que a partir de 2005 as despesas deveriam ter sido rateadas na proporção de metade para cada pólo processual, não tendo havido pagamentos pelo pólo passivo (fls. 2-7).
O espólio D apresentou contestação alegando ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e contrariando o mérito sob o argumento de exceção do contrato não cumprido em razão de que os autores não pagaram os valores anteriores ao ano de 2005 (valores esses que teriam sido suportados na integralidade pelo pólo passivo), aduzindo ainda que nada receberam pela suposta sociedade, que não usufruíram dos bens e que os gastos cobrados não foram autorizados pelo espólio (fls. 3788-3793).
Houve réplica (fls. 3819-3823).
O processo foi saneado (fls. 3829-3830).
Na presente audiência houve depoimento pessoal do autor B, interrogatório da administradora de fato do espólio e inquirição de duas testemunhas do pólo ativo.
É o relatório. Decido.

27 de julho de 2012

Para entender outra pessoa é preciso caminhar com os sapatos dela



2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 367/2010
Autora:                     XXX
Réu:                          Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
XXX ajuizou contra o Instituto Nacional do Seguro Social pretensão de pensão por morte (fls. 2-7).
O INSS apresentou contestação contrariando o mérito sob a alegação de que a autora não ostenta a qualidade de dependente, eis que atingiu idade emancipatória, e que não é inválida (fls. 47-51).
Houve oportunidade para réplica (fl. 55).
O processo foi saneado (fl. 60).
Em instrução houve perícia médica (fls. 73-77).
As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo.
É o relatório. Decido.

25 de julho de 2012

Os alimentos e o vestibular



2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 121/2012
Autora:                     A
Réu:                          B

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A pretende a majoração dos alimentos prestados por seu pai (fls. 2-5).
B apresentou contrariedade, tendo aduzido que não há melhora na sua condição financeira e que nunca deixou de auxiliar a autora (fls. 21-28).
Houve réplica (fls. 47-49).
O processo foi saneado (fl. 57).
Não foram produzidas provas orais (fl. 69).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 71-72 e 73-76).
O Ministério Público interveio no feito. 
É o relatório. Decido.

23 de julho de 2012

Anulação de infração de trânsito



2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 1385/2009                                                        
Autor:                       L
Réus:                        Município de São Paulo e
                                 Estado de São Paulo

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
L ajuizou pedido de anulação de infração de trânsito, aduzindo que não estava e não trafegou no local da infração (fls. 2-6).
O Município de São Paulo (fls. 28-30) e o Estado de São Paulo (fls. 63-62) alegaram ilegitimidade passiva e contrariaram o mérito sob o argumento de que não houve irregularidade e de que o autor não trouxe prova de que não tenha sido quem cometeu a infração de trânsito.
A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida (fl. 51).
Réplicas foram lançadas (fls. 91-92 e 94-95).
O processo foi saneado (fl. 120).
Não foram produzidas provas orais (fl. 126)
Houve oportunidade para alegações finais (fls. 130-131, 134 e 136-137).
É o relatório. Decido.

21 de julho de 2012

Reparação voluntária do dano em furto e vítima que não deseja a punição da ré



2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 196/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciada:             XXX
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
XXX foi denunciada em razão de furto qualificado (fls. 2d-3d).
O recebimento da denúncia ocorreu em 11 de julho de 2011 (fl. 36).
Na presente audiência foram inquiridas duas testemunhas e a ré interrogada.
Em debates orais a acusação pediu a condenação. A defesa sustentou tese de absolvição em razão de o fato não constituir crime.
É o relatório. Decido.

19 de julho de 2012

Imoralidade no Brasil



Autos no 9-84.2006.8.16.0145 – Ação Penal

Autor:             Ministério Público
Ré:                  XXX


SENTENÇA


I. RELATÓRIO

O Representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de XXX, brasileira, solteira, natural de xxx -PR, filha de xxx, com xxx anos de idade na época dos fatos, nascida em xxx, com endereço residencial na xxx, como incursa nas sanções dos artigos 229 do Código Penal e 244-A da Lei 9.069/90, pela prática de fatos relacionados à manutenção de casa de prostituição e submissão de adolescente à exploração sexual, durante o ano de 2005, por haver permitido que o adolescente A utilizasse seu estabelecimento para se prostituir, mediante o pagamento de dez por cento sobre as rendas advindas daquele serviço.

A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2007(fl. 38).

Citada (fls. 48, v.), a ré, por defensor constituído apresentou defesa prévia (rito anterior à Lei nº 11.719/2008), na qual arrolou testemunhas (fl. 51).

Foi interrogada (fl. 49), oportunidade e quem negou os fatos, dizendo que em seu bar não havia prostituição e dizendo também desconhecer o adolescente A.

Foram realizadas as audiências nas quais ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa.

Em alegações finais, a Representante do Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia com a condenação da ré nas penas dos artigos 229 do Código Penal e 244-A da Lei 8.069/90.

A defesa, por sua vez, em alegações derradeiras, requereu a absolvição da ré, sustentando que não há provas suficientes que autorizem o decreto condenatório.

É o relatório. DECIDO.

17 de julho de 2012

A falácia da "aprovação automática" diante da realidade brasileira


Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Várzea Paulista




Scire legis non hoc est verba earum tenere, sed vim ac potestatem  (“Conhecer a lei não é conhecer a letra da lei, mas sua força e majestade”) [Celso]


                                               O Ministério Público do Estado de São Paulo, representado pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições, com fundamento nos artigos 129 inciso III, 205 e 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º e 53 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, promover


AÇÃO CIVIL PÚBLICA
 com pedido de antecipação dos efeitos da tutela


contra o Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, representada pelo Exmo. Senhor Governador do Estado, com sede no Palácio dos Bandeirantes, Avenida Morumbi, 4500, São Paulo – Capital, e contra o Município de Várzea Paulista, pessoa jurídica de direito público interno, representada pelo Exmo. Senhor Prefeito Municipal, com sede no Paço Municipal, Avenida Fernão Dias Paes Leme, 284, Município e Comarca de Várzea Paulista, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.