Autos no 192-16.2010.8.16.0145 – Ação Penal
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
O Representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de J, brasileiro, convivente, nascido aos XXXX, com 50 anos de idade na data dos fatos, filho de A e B, portador do RG nº XXXXXPR, domiciliado nesta comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, à Rua XXXX, como incurso nas sanções do artigo 61 do DEL nº 3.688/41 e art. 217-A do CP, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
FATO 01
“Consta do Inquérito Policial, que em data não precisada, porém em dezembro de 2009, nas proximidades do cemitério de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado J munido de um pedaço de pau, correu atrás da adolescente F.N.S., de 12 anos de idade, convidando-a para manter, com ele, relações sexuais, dizendo 'vamos fazer amor com o tio, vamos?'.
Segundo apurou-se, o denunciado importunou F.N.S. em local público, qual seja, nas proximidades do cemitério local, de modo ofensivo ao pudor.
FATO 02
“É dos autos, ainda, que, em 05 de janeiro de 2010, também nas proximidades de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado J puxou a criança A.D.A.M.L., de 07 anos de idade, pelo braço e a levou para o meio de uma plantação, tirou-lhe a roupa e tentou beijá-la, colocando o pênis em sua nádega.
Na ocasião, J segurou a vítima pelo braço valendo-se de uma de suas mãos e com a outra se masturbou até ejacular.
Tão logo a vítima começou a clamar por socorro, o denunciado desferiu-lhe um tapa e a ameaçou, dizendo que da próxima vez que a pegasse iria matá-la.”.
A denúncia foi recebida em 05.04.2010 (fl. 41).
Citado (fl. 49, V.), o réu apresentou resposta à acusação por defensor nomeado, oportunidade na qual arrolou duas testemunhas (fl. 51-2).
Não sendo caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi realizada audiência na qual foram ouvidas seis testemunhas arroladas na denúncia, sendo o réu interrogado ao final.
O Representante do Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu como incurso nas penas dos artigos 217-A, caput, c.c. art. 69, ambos do Código Penal, c.c. art. 61, caput da Lei de Contravenções Penais, dizendo que as provas coligidas aos autos são suficientes para comprovar o cometimento do ilícito por parte do acusado (fls. 73-85).
O Defensor, em derradeiras alegações, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas suficientes que embasem o decreto condenatório (fls. 87-95).
É o que importa relatar. DECIDO.