24 de março de 2012

Sugestões para amenizar a superlotação carcerária



P O D E R   J U D I C I Á R I O
1ª. VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E ANEXO DA 

CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA

COMARCA DE TAUBATÉ


                                                         Taubaté, 17 de outubro de 2011.




Exmo. Sr.




                                                        Respeitosamente, dirijo-me a V. Excia., a fim de apresentar singelo estudo envolvendo o tormentoso tema da superlotação carcerária, que há muito vem preocupando os Órgãos Públicos que trabalham diretamente com este seguimento, notadamente a Administração Penitenciária, que injustamente acaba sendo  a única responsabilizada por todos os infortúnios dele decorrentes.

                            Sabe-se que o número de presos, notadamente no Estado de São Paulo, vem se elevando cada dia mais, numa progressão tão acentuada que se torna praticamente impossível à Administração, no atual sistema, atender toda a demanda de forma satisfatória ou de modo a proporcionar dignidade ao cidadão encarcerado e segurança à comunidade.


                            O que se vê hoje em dia são estabelecimentos lotados de indivíduos que ali são mantidos sem infra-estrutura ou mínimo de espaço  físico adequado,  e não obstante os incansáveis esforços desenvolvidos pelo Governo do Estado, o que se constata infelizmente é que o problema cada vez mais se agrava.

                            São Paulo é, sabidamente, o Estado com maior número de detentos e conseqüentemente o que mais investe na construção de presídios, embora ainda em quantidade bastante aquém daquela que seria ideal. Também é de conhecimento geral quanta resistência este tipo de edificação enseja na população de cada região,  sendo este um dos principais entraves enfrentados pela Administração Penitenciária nesta esfera.

                            A grande dificuldade é que todos querem soluções, mas poucos se comprometem com elas, sobretudo quando se trata de tema tão árido como sistema prisional, com o qual poucos são afetos ou interessados. Entretanto, é preciso que se conscientizem que o problema é de todos e não apenas dos órgãos governamentais que com ele se deparam diretamente. E é exatamente neste caminho que ao final se pode vislumbrar a solução.

22 de março de 2012

Igualando Direitos



P O D E R    J U D I C I Á R I O
1ª. VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E ANEXO DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS
COMARCA DE TAUBATÉ




PROCEDIMENTO. N. 10/2010 – CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS



                                               VISTOS.



                                               A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu representante, ingressou com o presente pedido de visita intima em favor de xxxxxxxxxxxx, atualmente detido no Centro de Detenção Provisória de Taubaté, alegando que o mesmo mantém união homoafetiva com xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, que pretende visitá-lo nestas condições. Após discorrer extensamente sobre o conceito moderno do direito de família, aduzindo  reconhecer a união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, propugna seja autorizada tal visitação com fundamento nos arts. 5º. c/c 226 da Constituição Federal, bem como no art. 2º. da Lei n. 11.340/06 e art. 41, inc. X, da Lei de Execuções Penais.

                                               O Ministério Público ofereceu parecer favorável ao pedido.


                                               É O RELATÓRIO.

                                               DECIDO.



                                               A matéria envolve questão que a primeira vista pode parecer tormentosa e complexa, mas após alguma reflexão esta impressão cai por terra e toda complexidade aparente se dissipa diante da simplicidade das seguintes indagações: terão os presos homossexuais os mesmos direitos dos demais? E em tendo, tais direitos deverão ser-lhes garantidos pelo Estado, aqui representado pela Administração Penitenciária que os custodia?

20 de março de 2012

Drop shipping e prazo de entrega



Autos no 109-29.2012.8.16.0145 – Reclamação


SENTENÇA


Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95)

No mérito, em que pese não haja dúvida de que efetivamente a entrega do produto foi realizada além do prazo estipulado pela reclamada, não há como inferir que de tal fato houve peremptoriamente dano moral ao reclamante.

O consumidor realizou a compra de um telefone celular junto a um site de intermediação de importação, o conhecido serviço de drop shipping, através do qual a “compra” feita junto ao site nacional nada mais é do que um pedido que a empresa intermediadora remeterá diretamente ao fabricado, geralmente chinês, para que encaminhe o produto diretamente ao consumidor brasileiro.

O procedimento não tem, nem de longe, a mesma segurança e agilidade de uma aquisição em lojas brasileiras, mesmo aquelas exclusivamente virtuais, porque depende não só da conduta do fabricante chinês como também – e principalmente – da demora inerente ao transporte, lembrando que o produto adquirido está do outro lado do planeta e que será submetido a inspeção aduaneira pela Secretaria da Receita Federal, a qual, por si só, costuma levar cerca de um mês ou mais.

18 de março de 2012

Jornada de trabalho dos professores


VISTOS PARA DECISÃO

I) Considerando o demonstrativo de pagamento acostado à fl. 18, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao impetrante. Anote-se.

II) Notifique-se a autoridade coatora acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações;

III) Dê-se ciência do feito à Fazenda Estadual, órgão de representação judicial a que se encontra vinculada a autoridade coatora, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresso no feito;

IV) Tocante à liminar pretendida, o art. 7º, III, da Lei n. 12.016 autoriza o juiz a conceder, in limine litis, medida liminar para suspender o ato impugnado. Dois são os requisitos legais para obter-se a medida, que participa da natureza da antecipação de tutela: a) relevância da fundamentação do mandado de segurança; b) risco de ineficácia da segurança, se afinal vier a ser deferida.

Veja-se que “por relevância da fundamentação compreende-se o ‘bom direito’ do impetrante, revelado pela argumentação da inicial em torno de seu direito subjetivo lesado ou ameaçado pelo ato da autoridade coatora. É preciso, para ter-se como relevante a causa de pedir, que tal direito se apresente demonstrado, de maneira plausível, ou verossímil, no cotejo das alegações do autor com a prova documental obrigatoriamente produzida com a petição inicial” (In: O Mandado de Segurança segundo a Lei n. 12.016 de 07 de agosto de 2009. Humberto Theodoro Júnior. 1ª Edição, Forense, 2010. p. 23/24).

De outra banda, o risco de ineficácia da eventual sentença de deferimento da segurança “é aquilo que, nas tutelas de urgência, se denomina periculum in mora, ou seja, o risco de dano grave e iminente, capaz de consumar-se antes da sentença, de tal modo que esta, a seu tempo, seria despida de força ou utilidade para dar cumprimento à tutela real e efetiva de que a parte é merecedora, dentro dos moldes do devido processo legal assegurado pela Constituição” (Idem, p. 24).

No caso dos autos, pretende o impetrante, professor de Educação Básica II, a adequação de sua jornada de trabalho aos termos da Lei n. 11.738/2008 (Lei do Piso), mais precisamente aos parâmetros destacados pelo art. 2º, §4º, do respectivo diploma.

13 de março de 2012

Registro de nascimento: manutenção do pai registral e inclusão do pai biológico


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 1022/2008
Requerente:              J
Interessados:           XXXX e
                                 M

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
J apresentou pedido pretendendo ser declarado como pai biológico de XXXX (fls. 2-4) e para que o nome dele passe a ser XXXJ (fl. 51).
XXXX, sendo representado pela genitora, apresentou resistência aduzindo preliminar de carência da ação e contrariando o mérito sob a alegação de inexistência de provas acerca da paternidade (fls. 33-35). M, por intermédio de curador especial, contestou a pretensão também sob o argumento de inexistência de provas da paternidade (fls. 52-53).
A réplica foi lançada (fl. 50).
O Ministério Público apresentou manifestação pela declaração da paternidade (fl. 79).
É o relatório. Decido.

11 de março de 2012

Quando a insignificância realmente se faz presente...


Autos nº 080/2011
          Vistos, etc.
1.       O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou XXXX pela prática de furto ocorrido em 8 de dezembro de 2010 (fls. 1d-2d).
          Foi apresentada resposta escrita (fls. 35-37).
          É o relatório. Decido.
2.       O caso é de absolvição sumária, pois o fato narrado não chega a constituir crime (art. 397, III, do CPP), diante da aplicação do princípio da lesividade mínima e do caráter fragmentário do Direito Criminal.

9 de março de 2012

Caso curioso: inventário negativo


Autos nº 302/2011
          Vistos, etc.
          Cuida-se de inventário negativo, com mero escopo de atender exigência realizada pela Justiça do Trabalho (a qual, diga-se, olvidou do disposto no artigo 43 do CPC, que tem aplicação compatível com a legislação obreira).
          De todo modo, a prova encartada aos autos bem demonstra que a requerente J é a única herdeira de R, que faleceu em 29.9.2010 sem deixar bens (fl. 8).

7 de março de 2012

Substituição da pena no JECrim mesmo diante da reincidência em razão da demora da apuração criminal


Juizado Especial Criminal da Comarca de Iguape
Autos nº 611/2009
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             M
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
M foi denunciado em razão de desacato ocorrido em 28 de novembro de 2009 (fls. 2-3).
Tendo sido adotado o procedimento sumaríssimo, em audiência (fl. 129) houve a apresentação de resposta, o recebimento da denúncia, a inquirição da vítima (fl. 130) e de uma testemunha (fl. 131), assim como procedido o interrogatório (fl. 132).
Em sede de alegações finais a acusação pugnou pela procedência da denúncia (fls. 138-140). A defesa sustentou tese absolutória fundada no excesso de repressão pela autoridade policial, provocação da ofensa pela conduta da vítima e ausência de dolo específico (fls. 159-163).
É o relatório. Decido.

5 de março de 2012

Paternidade...

Só lendo para entender.

DATA: 31 de Janeiro de 2012

LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara Judicial
AUTOS Nº: 298/2005
JUIZ SUBSTITUTO: Dr. Ayrton Vidolin Marques Júnior
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. Clovis de Castro Humes
AUTOR: X (presente)
ADVOGADO(S): Dra. Creusa Muniz, atuando por indicação do Dr. João Raimundo Alexandre Neto
REQUERIDA: Y (presente)
ADVOGADO(S): Dr. Claudio Sipriano

TERMO DE AUDIÊNCIA

Iniciados os trabalhos, ambas as partes disseram não ter provas a produzir em audiência. Pelo autor foi afirmado que considera Y como sendo sua filha, tendo carinho por ela, mas que ela não tem por si o carinho de pai, por ter dúvida acerca da paternidade; disse que quer a realização do exame do DNA ou a exclusão de seu nome do registro de nascimento de Y. Y declarou que não quer se submeter a exame de DNA e que não faz questão de ter o autor como seu pai, concordando em ter o nome dele excluído de seu assento de nascimento, desejando apenas não alterar seus sobrenomes para evitar os transtornos da obtenção de novos documentos. Os advogados e o Ministério Público manifestaram não desejar outros esclarecimentos pelas partes. Estando encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas, enquanto que o Ministério Público já apresentou pronunciamento escrito acerca do mérito da causa (fls. 162-164).
Após, o MM. Juiz proferiu a seguinte sentença:
Vistos.
1. Relatório:
É demanda negatória de paternidade formulada por X contra Y.
Durante o trâmite processual foram realizadas tentativas de exame genético, as quais resultaram infrutíferas.
Na presente audiência não foi produzida prova testemunhal, mas se realizou coleta de manifestações das partes.
Houve intervenção do Ministério Público.
É o relatório. Decido.

3 de março de 2012

Realização de "bicos" pelo alimentado não exoneram dos alimentos


VARA DISTRITAL DE PARIQUERA–AÇU/SP
ATA DE AUDIÊNCIA

AUTOS Nº 247/11
REQUERENTE:  J - presente
ADVOGADA:     DRA.  XXXX - presente
REQUERIDA:    E - presente
Advogado:        DR. XXXX - presente

Aos 09 de novembro de 2011, às 13:30 horas, na sala das audiências da Vara Distrital de Pariquera-Açu/SP, sob a Presidência do EXMO. SR. DR. AYRTON VIDOLIN MARQUES JUNIOR -  MM. Juiz Substituto, comigo Escrevente ao final assinado, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na qual estavam presentes as partes tal como acima exposto. INICIADOS OS TRABALHOS, a conciliação restou infrutífera. A seguir, as partes disseram que não tinham outras provas a produzir. Estando encerrada a fase de instrução, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença:
Vistos, etc.
1. Relatório:
J ajuizou pedido de exoneração dos alimentos que presta (na proporção de 6,6% de seus vencimentos) para E (sua ex-cônjuge) ao fundamento de que as pensões pagas para os filhos já foram exoneradas em função da maioridade deles e que a requerida não necessita da pensão por trabalhar em casa de família, fazer companhia a idosos e vender produtos de catálogos, além de auferir fruto de locação dos imóveis que com ela ficaram por ocasião da separação (fls. 3-4).

1 de março de 2012

Liminar para instalação de energia elétrica em área de proteção ambiental


Autos nº 876/2011
          Vistos.
1.       Recebo a inicial e sua emenda. Assim, defiro o processamento do feito.
2.       Concedo a tutela de urgência.
          Pelos elementos que foram apresentados com a inicial e a documentação que a instruiu, o autor reside há muito tempo no local (XXXXX), é idoso (com 76 anos de idade) e está acometido de moléstias de saúde. Embora o local em que resida esteja inserido em área de preservação ambiental, outras áreas em condições bem semelhantes estão a receber eletrificação, de modo que não guarda razoabilidade e nem atende à igualdade, os entraves que estariam sendo colocados pelo representante do poder público no parque.