21 de abril de 2012

Seguro de vida...



VISTOS PARA SENTENÇA.

M, R RE, já qualificados, ajuizaram a presente ação de cobrança securitária em face de XXX VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, parte igualmente qualificada. Alegaram, em suma, que seu companheiro e pai, R, possuía um seguro de vida junto à requerida, com previsão de cobertura para a hipótese de morte acidental. Asseveraram que no dia 17 de abril de 2009 o segurado se envolveu em acidente de trânsito na Rodovia XXX, em razão do qual veio a óbito. Conquanto acionada a ré, recusou-se ela ao pagamento de indenização, sob o fundamento de que o segurado havia agravado intencionalmente o risco objeto do contrato, ao conduzir veículo embriagado. Asseveram os autores que tal fato, por si só, não impediria o pagamento da indenização. Ao final, requereram a condenação da ré ao pagamento da indenização cabível, bem como dos estipêndios de sucumbência. Valoraram a causa e juntaram documentos (fls. 02/24).

9 de abril de 2012

Simetrização mamária em sede liminar


Autos nº 107/2012
          Vistos, etc.
1.       Concedo a tutela liminar da prestação específica.
          É relevante o fundamento da demanda, pois as provas encartadas à inicial (notadamente as de índole médica que estão contidas às fls. 16 e 17) tornam verossimilhante o direito do pólo ativo em obter o benefício pretendido. Isso porque as partes mantêm contrato de plano de saúde e a ré XXX já custeou o procedimento anterior de retirada de parte da mama para fins de controle do tumor. A toda evidência não se trata de cirurgia meramente estética, mas de efetiva recomposição das sequelas resultantes do tratamento para o tumor e que acaba por influir no estado de saúde mental da autora, porquanto seja claro que a diferença nas mamas lhe deva propiciar sentimentos de depressão.  

7 de abril de 2012

Transferência de preso

*Nota: O caso a seguir foi resolvido pelo Governo do Estado de São Paulo, que demonstrou extrema boa-vontade em solucioná-lo de modo eficiente, tendo a liminar sido cumprida com grande celeridade e antes mesmo que ocorresse a intimação pessoal.



Autos nº 053/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Réu:                          Estado de São Paulo

DECISÃO LIMINAR

Vistos.
1. O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública contra o Estado de São Paulo, pretendendo a transferência de XXX, que atualmente se encontra preso na cadeia pública de Barra do Turvo, para outro estabelecimento prisional.
Decido.

5 de abril de 2012

Curiosamente, esse caso foi julgado no Dia da Mulher


Tribunal do Júri da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 016/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Acusado:                   XXX
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
XXX foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal.
Instruída a causa, debateram as partes em plenário, sustentando o Ministério Público a condenação nos moldes da pronúncia. A defesa invocou a desclassificação para o crime de lesão corporal, o reconhecimento do privilégio por haver o réu agido imbuído de violenta emoção e pediu também o afastamento das circunstâncias qualificadoras.
Submetido a julgamento, nesta data, o Egrégio Conselho de Sentença, em resposta aos quesitos formulados, admitiu o integral teor da acusação, reconhecendo a materialidade e a autoria delitivas, bem como o nexo de causalidade; entendendo ser um crime de homicídio (ou seja, não desclassificando para lesão corporal); afastando a absolvição; afastando o privilégio relativo à violenta emoção e reconhecendo a presença das duas circunstâncias qualificadoras.

3 de abril de 2012

Ofensa mortal à moralidade administrativa


2ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 141/2012
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Réus:                        A
                                 B Limpeza e Conservação Ltda.
                                 C e
                                 D

Vistos.
1. Processe-se sem custas e sem a incidência de despesas processuais para o pólo ativo (JTJSP 213/90 e 219/109). Anote-se.
2. O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação de improbidade administrativa contra A (Prefeita do Município de XXX), B Limpeza e Conservação Ltda. e os sócios da empresa, C e D.  
3. No presente momento examino a pretensão liminar (artigo 12 da Lei nº 7.347/1985 e artigo 7º da Lei nº 8.429/1992).
A dimensão do perigo na demora decorre da própria natureza da demanda, pois o interesse público subjacente tem prevalência sobre interesses particulares. De todo modo, a manutenção do atual estado traria sério risco ao patrimônio público e à instrução processual. Com efeito, a conduta dos réus teria sido de tal modo abusiva e ímproba que chega a traduzir a ausência de freios morais, sendo altamente provável que se não houver o deferimento da integralidade da pretensão liminar ocorrerá desfazimento de bens que pudessem ser submetidos à excussão para ressarcimento dos danos e dilapidação do patrimônio público com vistas ao enriquecimento ilícito. O modo de operar dos réus também torna provável que a manutenção da ré à frente da chefia do Poder Executivo Municipal poderia ensejar prejuízo à instrução do processo, pois possibilitaria a criação de documentos inexistentes e outros artifícios que viessem a tentar maquiar as condutas irregulares. O uso da máquina administrativa em prol de interesses particulares também seria de todo nefasto. Soma-se a isso que o Município de XXX é um dos mais pobres do Estado de São Paulo, de modo que qualquer malversação de dinheiro púbico traz em seu bojo um enorme prejuízo para a já sofrida população de tal Município. Aliás, o patrimônio em nome da ré A já se encontra com restrições de excussão em outros processos que tramitam nesta Comarca de Jacupiranga.

1 de abril de 2012

Super-herói?


2ª Vara Judicial da Comarca de Registro
Autos nº 364/2009
Autor:                              Ministério Público do Estado de São Paulo
Assistente de Acusação: XXX
Denunciado:                     XXX
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
XXX foi denunciado em razão de homicídio culposo na direção de veículo automotor ocorrido em 10 de junho de 2009 (fls. 1d-3d).
O recebimento da denúncia ocorreu em 23 de setembro de 2010 (fl. 113) e, após o oferecimento da resposta (fls. 120-129), restou confirmado (fl. 139).
Durante a instrução houve a inquirição de seis testemunhas (fls. 160, 174, 189-190, 208, 221-222 e 241) e o interrogatório (fls. 161-162).
Em sede de alegações finais a acusação requereu a condenação do réu (fls. 292-297 e complemento de fl. 301).
O assistente de acusação foi admitido (fl. 302) e também requereu a procedência da denúncia, acrescentando que o acusado deixou de prestar socorro à vítima (fls. 312-318).
A defesa apresentou pedido absolutório. Alegou para tanto que: (a) o réu agiu de acordo com o dever objetivo de cuidado; (b) não há critério para estabelecer os limites aceitáveis para a eficaz utilização das lonas de freios; (c) todo o conjunto do caminhão tinha 32 lonas de freios; (d) não há laudo conclusivo inconteste; (e) não houve o suposto cansaço incompatível com a direção, pois o réu era motorista profissional e não dirigiria se não estivesse atento; (f) as condições da pista eram péssimas e o caminhão aquaplanou. Concluiu que por tais fatores não houve violação ao dever objetivo de cuidado, que o resultado era imprevisível e que não houve nexo e nem o elemento subjetivo da culpa. Defendeu a não ocorrência de omissão de socorro. Pediu que em caso de condenação a pena fosse fixada no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direitos (fls. 320-332).
É o relatório. Decido.