30 de setembro de 2012

Revisão de alimentos curiosa



1ª Vara Judicial da Comarca de Pedreira
Autos nº 233/2012
Autor:                       A
Requerida:                R

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A pretende a redução dos alimentos que paga a sua filha, ao argumento de que pouco lhe sobra e que paga prestações de financiamento da moto que é seu instrumento de trabalho (fls. 2-5).
R apresentou contestação aduzindo que nada há a justificar a alteração dos alimentos (fls. 26-28).
A réplica foi lançada (fls. 31-32).
O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência (fls. 39-42).
É o relatório. Decido.

28 de setembro de 2012

Campeã de litigância


1ª Vara Judicial da Comarca de Pedreira
Autos nº 719/2011              
Autora:                     P
Ré:                            T

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
P descreveu que em razão de falha na prestação de serviços por parte da ré acabou por sofrer danos materiais (por queda no faturamento) na ordem de R$ 100.000,00 e danos morais (fls. 2-11).
T apresentou contestação alegando regularidade na prestação do serviço e contrariando os danos materiais e morais (fls. 33-43).
Houve réplica, na qual a parte autora adicionou requerimento de reconhecimento da revelia (fls. 49-51).
É o relatório. Decido.

26 de setembro de 2012

Maria da Penha

Acolhimento de retratação pela vítima após o recebimento da denúncia.

TERMO DE AUDIÊNCIA

Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi ouvida a vítima, a qual se retratou da anterior representação, declarando que NÃO POSSUI INTERESSE no prosseguimento do processo, mesmo ciente que tal decisão importará na extinção do mencionado feito, com a consequente extinção da punibilidade do acusado. Pelo acusado foi manifestado que se compromete a doravante respeitar a vítima.

Após, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Vistos. Acolho a retratação apresentada pela vítima na presente oportunidade. O cerne do direito criminal está em proteger as pessoas, viabilizando a vida em sociedade. Acima do interesse estatal em punir o criminoso está o interesse em proteger a vítima. Por muito tempo esse foco tem sido esquecido. A vítima no processo criminal tem sido tratada como um mero objeto, tendo seus interesses desrespeitados. Penso que já passou da hora do foco retornar à vítima, passando ela a ser tratada como um sujeito, capaz e livre para escolher o que melhor lhe aprouver. Assim, tenho que à vítima deva ser conferida autonomia para decidir o melhor para si e sua família. E no caso em tela a vítima demonstrou inequívoco perdão ao réu. É até mesmo intuitivo que o Estado não deve punir onde a principal parte interessada – a vítima – assim não o deseja, tendo não apenas perdoado, como tornado a nutrir os laços de afeto com o agressor. A questão passa até mesmo pelo caráter fragmentário do direito criminal. A pena corporal deve ser aplicada quando se apresenta como estritamente necessária para eliminar o abalo à sociedade (ultima ratio). Quando a situação já se solucionou por outros meios e, mais importante ainda, já está pacificada, perde a razão de ser da imposição de sanção penal. Sendo a missão precípua do direito a pacificação social, se ela já está atingida não remanesce a necessidade de intervenção do Estado. A intervenção do Estado após a pacificação da questão, ao contrário do objetivo do direito, teria por condão apenas perturbar a paz familiar atualmente existente, quando a finalidade do aplicador da lei deve ser sempre a preservação da harmonia. Diante do exposto, aceito neste ato a retratação manifestada pela vítima e, por inteligência ao artigo 107, inciso V, do Código Penal, DECLARO EXTINTA a punibilidade de XXXX. Expeça-se certidão de honorários em prol do ilustre advogado, no valor máximo da tabela. Providenciem-se as comunicações e anotações pertinentes. Publicada em audiência, dou todas as partes por intimadas. Registre-se. Após o trânsito em julgado para a acusação, arquive-se”. NADA MAIS.


MM. JUIZ:........................................................               MINISTÉRIO PÚBLICO:.....................................


ACUSADO(A):..................................................               VÍTIMA:..........................................................



ADVOGADO:....................................................


24 de setembro de 2012

Águas pluviais


1ª Vara Judicial da Comarca de Pedreira
Autos nº 417/2010
Autores:     A e B
Réu:            O

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A e B em virtude de infiltrações de águas provenientes do imóvel vizinho ajuizaram pretensão cominatória (fls. 2-4).
O vizinho O apresentou contrariedade alegando que não há obrigação de escoamento, devendo o imóvel inferior receber as águas, e existência de uma viela sanitária entre os imóveis (fls. 60-66).
Houve réplica (fls. 68-69).
O processo foi saneado (fl. 76).
Em instrução foi realizada perícia (fls. 134-173).
As partes puderam se manifestar sobre a perícia.
É o relatório. Decido.

23 de setembro de 2012

Achei que nunca fosse ver isso

Inicial de herança jacente.


Autos nº 785/2012
             Vistos.
1.          Defiro o processamento de herança jacente de XXX. Processe-se sem custas, como justiça gratuita. Anote-se.
2.          Oficie-se à OAB solicitando indicação de advogado para atuar como curador da herança jacente, o qual fica desde logo nomeado e que deverá prestar termo de compromisso em cartório.
3.          Deixo de determinar a arrecadação de bens no domicílio da pessoa falecida em razão de que residia há anos no Sanatório Bezerra de Menezes.
4.          Oficie-se ao INSS requisitando a transferência e depósito junto ao juízo de eventuais valores que tenham sido creditados à pessoa falecida.
5.          Providencie-se via sistema da ARISP consulta sobre a eventual existência de bens imóveis em nome dela.
6.          Realizei via BACENJUD pesquisa de ativos financeiros. Em dez dias, realize-se consulta quanto ao resultado do bloqueio, com a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo.
7.          Expeça-se edital (artigo 1.152 do CC) para que venham a habilitar-se os sucessores da finada no prazo de 6 meses (a contar da primeira publicação), a ser publicado por três vezes (com intervalo de trinta dias para cada vez) no Diário da Justiça Eletrônico. Deixo de determinar a veiculação na imprensa local em inteligência à Lei n. 1.060/50.
8.          Depois de tudo cumprido, caso não venham herdeiros a se habilitar, aguarde-se por um ano (contado da primeira publicação do edital). Então, tornem conclusos para que a herança seja declarada vacante.
             Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
             Espírito Santo do Pinhal, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

22 de setembro de 2012

Peça de Museu


Autos no 1983.1-1 – Ação Penal

S E N T E N Ç A

Passados quase TRINTA ANOS desde a data dos fatos, vieram os autos conclusos para nova tentativa de localização, agora sequer do acusado, mas, sim, de seu atestado de óbito.

Este processo é um verdadeiro passeio pela história do Poder Judiciário e Ministério Público do Estado do Paraná. Pode-se ver com regozijo a participação de grandes nomes da nossa história, tais como o atual Desembargador José Carlos Dalacqua, o Juiz de Direito Antonio Carlos Schiebel, mais recentemente (há apenas uma década) meu caro amigo Rodrigo Otávio do Amaral, e tantos outros.

Sempre, é claro, e desde o início, com a imprescindível assessoria do Sr. Admir Felix Padilha, que há poucas semanas adquiriu tempo suficiente para sua aposentadoria, mas continua firme e forte desempenhando suas atividades neste Cartório.

20 de setembro de 2012

A verdade sobre os contratos de seguro...


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 432/2011
Autora:            A
Réu:                 B

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A relatou que se encontra com invalidez permanente e formulou pretensão de cobertura securitária, reparação material pelas despesas com os honorários advocatícios contratuais e reparação moral (fls. 2-15).
B apresentou contrariedade ao argumento de que o contrato de seguro somente tem cobertura para casos de invalidez total, assim considerada como aquela em que o segurado perde a capacidade para a vida independente, o que não seria o caso. Contestou também os pedidos de reparação civil (fls. 83-107).
A réplica foi lançada (fls. 132-135).
O processo foi saneado (fls. 147-148).
Durante a instrução foi realizada perícia médica (fls. 184-190).
As partes puderam se manifestar sobre o laudo.
É o relatório. Decido.

18 de setembro de 2012

Uma decisão simples

Uma decisão simples, mas que me causou emoção.
A criança havia voltado do final de semana chorando porque
queria ficar com o casal e não no abrigo.
E todos acreditavam que não iriam conseguir ficar juntos
já a partir do final de semana seguinte, pois sabiam que o juiz estava
acumulando duas varas pesadas e se revezando entre elas, pelo que
achavam que ainda iria demorar para ser apreciada a liminar.
Posteriormente soube que a decisão possibilitaria que a criança
frequentasse sua primeira festividade, uma festa de casamento.

=)


Autos nº 330/2012
             Vistos.
1.          Ante a declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial (bem como tendo em vista a natureza da causa), concedo ao pólo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
2.          Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC). Anote-se.
3.          Consoante se infere da inicial e dos procedimentos que já tramitam junto a este juízo, os autores estão criando vínculos de afeto com o menor e já o tem recebido em sua residência mediante autorização judicial. Além disso, a criança está abrigada desde 22.9.2009 e não há dúvidas de que qualquer lar consiste em um local mais propício ao bom desenvolvimento da criança do que uma instituição de acolhimento (em que fica a submetida a tratamento menos personalizado e com maiores restrições materiais e afetivas). Assim, em atenção ao melhor interesse da criança, defiro liminarmente a guarda provisória de A aos autores B e C, mediante termo de compromisso nos autos (ECA, art. 32).
4.          Servirá cópia da presente decisão, por mim assinada, como autorização para desabrigamento da criança, que deverá ser entregue aos cuidados dos autores.
5.          Apense-se ao presente feito o procedimento n. 262/2009 da Infância e da Juventude.
6.          Realize-se estudo social junto à residência dos autores.
7.          Depois de efetuado o estudo social, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, então, tornem conclusos para decisão.
             Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
             Espírito Santo do Pinhal, 14 de setembro de 2012.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

16 de setembro de 2012

Manifesto intuito procrastinatório


37ª Circunscrição Judiciária / Colégio Recursal
Controle n. XXX
Recorrente: AAA
Recorrida: BBB

            VISTOS..

            Trata-se de recurso inominado oferecido pela parte demandada, AAA S/A, pois julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela recorrida, BBB. Recorre pleiteando a inversão do julgado. Para tanto, alega a incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, ante a necessidade de perícia grafotécnica, cuja produção não pode ser sediada no rito da Lei n. 9.099/95. Sustentou, outrossim, haver agido dentro da legalidade, sendo legítima a dívida pela qual a consumidora teve seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito (fls. 87/104).

            A parte autora contrarrazoou pela manutenção da sentença (fls. 108/110).

            É o relatório. PASSO AO VOTO.

            Conheço do recurso, dando por presentes os pressupostos de admissibilidade. Todavia, em que pese o inconformismo manifestado nas razões recursais, entendo que a melhor solução é a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo.

13 de setembro de 2012

Abandonada pela empresa aérea em outro país


1ª Vara Judicial da Comarca de Socorro
Autos nº 215/2012
Autora:                     XXX
Ré:                            BBB Inc.

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
XXX ajuizou a demanda em decorrência de dificuldade de embarque de retorno dos Estados Unidos para o Brasil, pretendendo o ressarcimento em dobro de suas despesas e indenização por danos morais (fls. 2-17).
A BBB Inc. apresentou contrariedade aduzindo ser aplicável a Convenção de Montreal e não haver dever de indenizar em virtude de que a situação se originou em força maior (fls. 39-57).
Foi lançada a réplica (fls. 93-95).
Houve intervenção do Ministério Público (fls. 97-101).
É o relatório. Decido.

11 de setembro de 2012

Margaret Thatcher


1ª Vara Judicial da Comarca de Socorro
Autos nº 254/2011
Autor:                       XXX
Réu:                          Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:                                   
XXX ajuizou pretensão de pensão por morte, alegando incapacidade e dependência para com o segurado falecido (fls. 2-15).
O INSS apresentou contestação contrariando o mérito, alegando não atendimento aos requisitos legais (fls. 61-63).
A réplica foi lançada (fls. 69-78).
O processo foi saneado (fl. 85).
Durante a instrução foi realizada perícia médica (fls. 174-178).
Houve oportunidade para alegações finais.
O Ministério Público interveio no feito e se manifestou pela improcedência.
É o relatório. Decido.

9 de setembro de 2012

Atraso em entrega de apartamento


1ª Vara Judicial da Comarca de Amparo
Autos nº 1480/2008

Autores:                   O e A
Ré:                            X Construtora Ltda.

Reconvinte:              X Construtora Ltda.
Reconvindos:            O e A

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
Na lide principal O e A narraram que adquiriram dois apartamentos (números 115 e 118), que deveriam estar concluídos até outubro de 2004 (já considerando a tolerância contratualmente prevista), mas que não ficaram prontos, além de a obra ter sido executada de forma precária e contendo irregularidades. Concluíram pedindo: (a) indenização por lucros cessantes (equivalente ao valor de locação mensal dos apartamentos); (b) reparação civil por danos morais em função do atraso na obra; (c) cancelamento das cobranças de condomínio; (d) restituição das despesas com laudo técnico e avaliações; (d) imposição da obrigação de fazer consistente na conclusão das obras; e (e) imissão na posse dos apartamentos (fls. 2-14).
A ré contestou invocando exceção de contrato não cumprido em razão de que os autores inadimpliram obrigações, tendo eles efetuado pagamentos em valores menores do que os devidos e alterando o projeto original. Aduziu que as chaves já estão em poder dos autores. Contrariou os pedidos de indenização (fls. 305-319).
Na lide secundária a empresa X Construtora Ltda. formulou reconvenção na qual pretende obter indenização pelos valores gastos a mais para suprir as alterações feitas pelos autores, cobrar os valores inadimplidos e os valores pagos a terceiros (fls. 506-509).
Os reconvindos apresentaram contrariedade sob os argumentos de que os pedidos apresentados na reconvenção contrariam a boa-fé e em virtude de que a reconvinte não pagou qualquer valor a mais do que devido (fls. 531-537).
As réplicas foram apresentadas (fls. 515-528 e 547-550).
O processo foi saneado (fl. 557).
Realizou-se perícia (fls. 596-606 e complementos de fls. 759-762 e 788-789).
As partes tiveram oportunidades para se manifestarem sobre a perícia e para apresentar pareceres por assistentes técnicos.
É o relatório. Decido.

5 de setembro de 2012

Compra coletiva e loteria camuflada


Juizado Especial Cível da Comarca de Amparo
Autos nº 013/2012
Autor:                       G
Ré:                            N

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95), passo a decidir.
2. Começo pelo exame do pedido contraposto, o qual se mostra manifestamente improcedente. Com efeito, a ré pretende usar como causa de pedir do pedido contraposto o fato de o autor haver ajuizado a demanda. Ocorre que o uso do direito de ação consiste em exercício regular do direito, de modo que já por aí não haveria qualquer dano moral indevido á ré.
E não é só. O autor não apenas exerceu regularmente o seu direito de ação como efetivamente possui o direito material que buscou. Ou seja, não houve qualquer conduta abusiva por parte do autor.
Na verdade, abusiva foi a conduta da ré ao ter deduzido tão descabido pedido contraposto (manifestamente improcedente), sem que se estivesse diante de qualquer ato ilícito ou de abuso no exercício do direito pelo autor. A ré sim abusou no exercício do direito de ação, e, por conseguinte, deve ser reputada como litigante de má-fé, por haver vulnerado o artigo 14, inciso III, e o artigo 17, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Passo agora ao exame da pretensão inicial.

3 de setembro de 2012

Negativa de tratamento experimental


1ª Vara Judicial da Comarca de Amparo
Autos nº 1174/2010
Autor:         R
Ré:              U

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. R ajuizou demanda contra a U pretendendo obter reparação civil por danos morais, sugerindo a fixação do valor em 40 (quarenta) salários mínimos. Segundo a inicial, o autor é filho do Senhor H, o qual firmou contrato com a ré em 25.05.1998 a fim de obter prestações de serviços médicos e hospitalares. Ocorre que no ano de 2008 o genitor do autor foi diagnosticado com Uretrite crônica inespecífica com hiperplasia epitelial sem atipias e hiperplasia nodular de próstata com prostatite crônica agudizada inespecífica. E em 2009, submetido novamente à avaliação, constatou-se que o genitor do autor estava com carcinoma urotelial não papilífero grau III histológico (alto grau) com invasão da musculaturaa da parede vesical (pT2) – hiperplasia nodular da próstata. Dessa forma, o genitor do autor protocolou junto à requerida um requerimento detalhado da doença que o acometia, tendo o genitor, ainda, firmado novo contrato de prestação de serviços, a fim de que o plano cobrisse o tratamento desta doença, tendo a ré, após requerimento de um novo tratamento proposto pelo médico de seu genitor, negado o tratamento sob a justificativa de ser um “tratamento experimental”. Assim, requereu o autor danos morais em razão da negativa da ré em fornecer o tratamento com o medicamento “Alimta”, uma vez que este era a única esperança de sobrevida e de tratamento de seu genitor na época, o qual veio a falecer sem o tratamento (fls. 2-12).
A ré U arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e de carência da ação. Contestou a pretensão alegando que o contrato não previa os custos com tratamentos experimentais, uma vez que a própria Lei 9.656/98 não obriga as prestadoras de serviços médicos a cobrirem tais tratamentos, por esta razão não incorreu em ato ilícito, não tendo, portanto, o dever de reparar o dano (fls. 96-114).
A réplica foi lançada (fls. 200-209).
O processo foi saneado (fl. 203).
Realizou-se perícia médica indireta (fls. 277-279).
As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo e para acostar pareceres por assistentes técnicos.
O autor apresentou exceção de suspeição quanto ao perito (fls. 287-288).
É o relatório. Decido.  

1 de setembro de 2012

Eletroplessão


1ª Vara Judicial da Comarca de Amparo
Autos nº 1391/2009
Autor:         A
Réus:          Banco X S/A
                   X Seguros S/A

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A pediu a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em decorrência da cobertura do seguro de vida pela morte de sua esposa G, morte essa que ocorreu em virtude de choque elétrico (fls. 2-7).
O Banco X S/A apresentou contestação alegando primeiramente a ilegitimidade passiva e no mérito. Quanto ao mérito afirmou que não lhe foi dada oportunidade de avaliação dos documentos e negou a cobertura em razão de que a apólice não previa cobertura para mortes naturais (fls. 23-32).
X Seguros S/A apresentou contestação sob a alegação de que a apólice de seguro da esposa do autor não previa cobertura para mortes naturais (fls. 43-48).
Houve réplica (fls. 89-94).
Durante a instrução foram inquiridas três testemunhas (fls. 141, 142 e 143).
Houve oportunidade para apresentação de alegações finais.
É o relatório. Decido.