30 de outubro de 2012

Rodeios



MP obtém liminar que impede realização de rodeio em Espírito Santo do Pinhal

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

O Ministério Público obteve liminar proibindo a realização do “Pinhal Fest Rodeio”,
bem como todas as modalidades compreendidas pelo circuito de rodeio completo, no
Espírito Santo do Pinhal, interior de São Paulo.
A liminar foi concedida em ação civil pública movida pelos Promotores de Justiça
Fausto Luciano Panicacci e Raul Ribeiro Sora, com pareceres técnicos, laudos e estudos
científicos que fundamentaram a prática de crueldade e imposição de sofrimento
contra os animais durante as provas.
A ação cita as diversas modalidades em que os animais são maltratados como, por
exemplo, o calf roping, em que são laçados bezerros com apenas 40 dias de vida  –
prática que causa lesões e até mortes; e o  team roping, em que o animal é
literalmente “esticado”, ocasionando lesões e danos na coluna vertebral. “Também é
comum o uso de esporas, sedém, sinos,  peiteiras e choques elétricos em provas de
montaria, que causam dor e grave sofrimento aos animais”, completa o Promotor.
Quanto aos argumentos culturais, a ação civil pública contesta a associação de tais
eventos a manifestações tipicamente nacionais: “As diversas modalidades de rodeio
foram há muito tempo ‘importadas’ da cultura dos Estados Unidos, basta observar os
próprios nomes em língua inglesa, as vestimentas dos ‘cowboys’ peões e a música
country, que nada têm das tradições do campo brasileiro”.
Em sua sentença, proferida em setembro, o juiz da 2ª Vara de Espírito Santo do Pinhal,
Ayrton Vidolin Marques Júnior, não só vedou a realização de rodeios no perímetro
urbano, mas também o uso de esporas, sedéns e outros instrumentos em montarias
nos eventos do gênero, proibindo ainda as provas calf roping, team roping, bulldogging
e vaquejadas no município. A liminar fixou multa diária de 100 salários mínimos para o
caso de descumprimento.

Núcleo de Comunicação Social - comunicacao@mp.sp.gov.br;
Ministério Público do Estado de São Paulo - Rua Riachuelo, 115 – São Paulo (SP)
Tel:  (11) 3119-9027 / 9028 / 9031 / 9039 / 9040

27 de outubro de 2012

O mato, o mateiro, o cientista, o juiz e o Direito.



Reproduzo aqui excelentes reflexões do meu amigo Newton Fabrício, magistrado do Rio Grande do Sul.

Homem de valor, de garra e exemplo de humanista.
Fonte: Peleando contra o Poder


***

Um homem que viveu a vida inteira nas cercanias da Floresta Amazônica, acostumado a nela ingressar e dela tirar o seu sustento, certa ocasião embrenhou-se mais a fundo na selva. Foi o seu grande erro. Ele, um homem da mata, um legítimo “mateiro", como se chama naquela região, percebeu que estava perdido. Mas sentiu-se, ainda, seguro. Afinal, 40 anos vivendo junto da Floresta, a conhecia como se fosse um índio, pensou. Foi um erro ainda maior. Não era e não é - e não vai ser nunca - um índio. E só percebeu que estava, definitivamente, perdido quando, dias e dias depois, se deu conta que, por mais que caminhasse, chegava sempre ao mesmo lugar. Caminhava, sem perceber, em círculos. Então, enfrentou a sua verdade: morreria ali, na solidão da selva. Só sairia da Floresta se, por um acaso da vida, fosse encontrado pelos índios - e isso, incrivelmente, aconteceu e eu conheci essa história.
Essa, em síntese, é a história do mato e do mateiro: na solidão da Floresta, sem a luz do sol, mesmo um homem que viveu a vida inteira junto à selva, perde os referenciais - porque não sabe onde ele nasce e onde se queda; não sabe onde estão os pontos cardeais. Perde o rumo; o norte; o sul; o leste; o oeste. Então, caminha pela Floresta sem saber para onde vai. Não se encontra jamais.

E o cientista?
Na verdade, são dois: o das Ciências Exatas e o das Ciências Humanas (mas, dentro destas, vou enfocar aqui um tipo ainda mais específico: o cientista do Direito).
Em um debate, há quase um mês, em uma lista de discussão, li a seguinte afirmação a respeito de um estudioso do Direito Penal e do Processo Penal, cogitado para integrar uma comissão de estudos do Código Penal, cujo nome deixo de citar porque não é relevante fazê-lo neste artigo: “… acredito que direito é ciência. E o (nome) é um cientista do direito. Processualista de mão cheia. É magistrado que não se preocupa com o resultado.”
Diante dessas afirmações, dei esta resposta, enfocando a tese, não a pessoa: “Minha visão: o Direito é ciência humana, não ciência exata. Logo, um cientista do Direito jamais pode deixar de ser um humanista. Jamais pode se preocupar apenas com os princípios e as regras sem se preocupar com o resultado da sua teoria. Por quê? Porque toda a vez que a teoria, concretamente, no seu resultado prático, causar injustiça, afrontar o senso de justiça, a teoria não serve, deve ser reformulada. Ou abandonada.”
O debate prosseguiu, diante do que escrevi, mais adiante, o que segue: “não concordo que fazer ciência do Direito implique se despreocupar com o resultado. Penso exatamente o contrário: o cientista do Direito deve, sempre, se preocupar com o resultado da sua teoria. Porque o Direito lida com a vida, com a experiência concreta na vida das pessoas. Logo, se o caso concreto resulta injusto, a teoria está errada. É diferente da Matemática, ciência abstrata, por excelência - e que por isso trata de abstrações (embora tenha resultados concretos, na sua aplicação). Por isso, um matemático pode formular uma teoria e criar uma equação: o resultado prático da fórmula, teoria ou equação nunca vai ser justo ou injusto. Pode, em função da teoria, fórmula e equação, gerar uma bomba atômica - mas ela, em si mesma, não é justa ou injusta. Pode também gerar uma usina atômica. Reitero: a própria bomba, em si, não é justa ou injusta. Basta não ser usada contra um ser que jamais será injusta - até então, será apenas inútil.
O Direito não é assim. A teoria, na sua aplicação, gera justiça ou injustiça. Por isso, é diferente da Matemática. Por isso, um cientista do Direito deve (para mim, “tem que") pensar no resultado prático da sua teoria - se gera injustiça ou não. Pessoalmente, estou vários patamares abaixo: não sou cientista do Direito, nem de nada: sou um juiz que pensa no resultado que a minha decisão produz na vida das pessoas - se ela é justa ou não.”

Em síntese: o sol na vida do juiz é o valor justiça. Esse é o rumo, a meta, o ideal a ser buscado dentro de cada processo. E cada vez que o juiz deixa de enxergar - e de buscar alcançar - esse valor nas suas decisões, deixando de se preocupar com o resultado que produz na vida das pessoas, perde o seu maior referencial. Então, caminhará pelo Direito como o mateiro perdido na Floresta. Porque perdeu o rumo; o norte; o sul; o leste; o oeste.

Por quê?
Porque deixou de perguntar, para si mesmo, quando profere a sua decisão: onde está o justo?

Newton Fabrício,
Juiz de Direito.

18 de outubro de 2012

Rodeios


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 943/2011
Autor:                                Ministério Público do Estado de São Paulo
Réu:                                   Município de Espírito Santo do Pinhal

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública tendo por objeto que o réu cumpra com deveres de prevenir, fiscalizar e impedir as provas de rodeio que ensejem sofrimento aos animais (fls. 2-29).
A tutela liminar foi concedida (fl. 91).
O Município de Espírito Santo do Pinhal apresentou contestação especificamente limitada à montaria em bois. Deduziu chamamento ao processo, invocou preliminar de ilegitimidade passiva, aduziu a inidoneidade da via eleita para o questionamento com supressão de efeitos de leis, defendeu que há determinações para impedir a crueldade, afirmou que rodeios são manifestações culturais e sustentou que a intervenção jurisdicional sobre o tema constituiria invasão indevida na esfera de discricionariedade do agente político (fls. 96-106).
Houve réplica (fls. 112-120).
O processo foi saneado (fl. 126), com afastamento da matéria preliminar e do chamamento ao processo.
Durante a instrução foi inquirida uma testemunha (fl. 144).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 152-181 e 186-203).
É o relatório. Decido.

16 de outubro de 2012

Os doguinhos...


Autos nº 1471/2012
             Vistos.
1.         É pedido de restituição formulado por XXX que conta com parecer contrário do Ministério Público.
             Decido.
             É irrelevante a circunstância de o indiciado ser “depositário” de parte dos animais, pois isso não exclui a possibilidade dos maus tratos.
             O indiciado não traz qualquer prova de que tenha espaço adequado, salubre e higiênico para a manutenção dos pássaros e frangos. Por isso, indefiro a restituição quanto a tais animais.
             Todavia, o mesmo não ocorre quanto aos cães. Isso porque o indiciado demonstrou ter obtido e preparado local para recepção dos cães (f. 109-110), contando com espaço para que os animais possam se exercitar. Demonstrou também ser pessoa carinhosa para com os cachorros (f. 111 e 112).

14 de outubro de 2012

Crimes continuados com outro já julgado. Unificação de penas na própria sentença.


Autos nº 018/2008 e 040/2008
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXX
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
XXX foi denunciado por crimes de roubo majorados pelo emprego de arma, ocorridos em novembro de 2007.
Em alegações finais a acusação examinou o conjunto probatório e pugnou pela condenação. As defesas sustentaram pretensão absolutória sob a alegação de negativa de autoria.
É o relatório. Decido.

12 de outubro de 2012

Contrato bancário com vício de consentimento


Juizado Especial Cível da Comarca de Socorro
Autos nº 221/2012
Autora:                     A
Réu:                          Banco P

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado. Decido.
2. É caso de pronto julgamento, não havendo necessidade de provas orais.
Está presente o interesse de agir. Muito embora o réu tenha reconhecido a imputação ao pagamento e resolvido o contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, fato é que isso somente ocorreu depois do ajuizamento da demanda e da concessão de liminar. E tanto é assim que as inúmeras solicitações administrativas realizadas pela autora não tinham sido objeto de acolhimento pela instituição financeira. Então, no que tange à resolução do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, o caso não é de falta de interesse de agir, mas de prática de ato que implica no reconhecimento da procedência do pedido.

10 de outubro de 2012

Serviços distintos


1ª Vara Judicial da Comarca de Socorro
Autos n. 658/2008 e Medidas Cautelares ns. 589/2008 e 661/2008        

Autora:                     A
Ré:                            R

Reconvinte:              R
Reconvinda:             A

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A ajuizou pretensão de anulação de títulos de crédito e de reparação civil, em razão de que o serviço contrato não foi executado a contento, ensejando novos gastos com refazimento do serviço junto a outra prestadora (fls. 2-9). A ré contestou, alegando que os serviços são distintos (fls. 55-62). A réplica foi lançada (fls. 92-100).
A também ajuizou duas medidas cautelares de sustação de protesto (autos ns. 589/2008 e 661/2008), nas quais obteve liminar mediante caução.
A R formulou reconvenção, pretendendo a cobrança pela integralidade do valor ajustado para o serviço executado (fls. 85-89). A reconvinda contrariou sob o argumento de que o serviço foi executado inadequadamente (fls. 101-110). Houve réplica (fls. 116-118).
O processo foi saneado (fls. 139-140).
Durante a instrução foi realizada perícia (fls. 161-163), a qual restou depois complementada (fls. 190-191). Também foi colhida manifestação da segunda prestadora de serviços (fls. 257-258).
As partes apresentaram suas alegações finais (fls. 288-302 e 304-306).
É o relatório. Decido.

8 de outubro de 2012

Veículo zero quilômetro com defeito


1ª Vara Judicial da Comarca de Socorro
Autos nº 579/2009              
Autora:                     A
Ré:                            R

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A narrou ter descoberto vícios no veículo adquirido junto à ré e, por isso, requereu a devolução do valor do veículo, o ressarcimento das despesas administrativas que teve com o emplacamento do bem, o ressarcimento dos emolumentos de notificação extrajudicial e reparação civil por danos morais (fls. 2-17).
B em sua defesa arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, contrariou a existência de vícios e de responsabilidade, impugnou os danos pretendidos e relatou que a autora estaria a litigar de má-fé ao não relatar na inicial que houve contranotificação (fls. 105-112).
A réplica foi lançada (fls. 128-138).
O processo foi saneado, com o afastamento das preliminares (fls. 147-148).
As partes se pronunciaram pelo julgamento antecipado (fls. 250 e 254).
É o relatório. Decido.

6 de outubro de 2012

Empreendimento de turismo


1ª Vara Judicial da Comarca de Socorro
Autos nº 563/2010              
Autor:                       G
Réus:                        A
                                 B
                                 C e
                                 D

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
G ajuizou pedido pretendendo a outorga da escritura pública definitiva com relação à compra de parte ideal de imóvel, de indenização por danos materiais e por danos morais, em razão de que os réus descumpriram com sua obrigação contratual de após a conclusão do procedimento de retificação de área realizar a outorga da escritura (fls. 2-7).
O pólo passivo apresentou defesa sustentando preliminares de ilegitimidade, carência e inadequação, bem como contrariando o mérito sob o argumento de que não houve recusa na outorga da escritura (porque sequer teriam sido notificados), de que o autor não cuidou de pagar os tributos referentes à sua parte ideal e aduzindo não estarem presentes danos materiais e morais (fls. 153-156).
Houve réplica (fls. 153-156).
O processo foi saneado, com afastamento das preliminares de inadequação e ilegitimidade (fls. 153-156).
Durante a instrução foram inquiridas três testemunhas (fls. 186-191, 192-197 e 198-201).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 206 e 211-213).
É o relatório. Decido.

4 de outubro de 2012

Estelionatário que bate na própria mãe, sai do fórum preso...



1ª Vara Judicial da Comarca de Pedreira
Autos nº 149/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
XXX foi denunciado em razão de estelionato ocorrido em 7 de junho de 2011 (fls. 1d-2d).
A denúncia foi recebida em 8 de março de 2012 (fl. 56).
Houve a apresentação de defesa (fls. 77-78).
Durante a instrução foram inquiridas duas testemunhas e o réu interrogado.
Em alegações finais a acusação fez pedido condenatório. A defesa sustentou tese de absolvição por insuficiência probatória, e de reconhecimento da atenuante da confissão em caso de condenação.
É o relatório. Decido.

2 de outubro de 2012

"Tu quoque", manifesta improcedência e revogação de justiça gratuita


DATA: Autodata

LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara Judicial

AUTOS Nº: 209/2012 - JEC
JUIZ SUBSTITUTO: Dr. Ayrton Vidolin Marques Júnior
AUTOR(A): A
ADVOGADO(S): XXX
REQUERIDO(S): R
ADVOGADO(S): XXX

TERMO DE AUDIÊNCIA

Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi proposta a composição da lide, que resultou infrutífera. Pela parte ré, com a ciência da parte autora, foi requerida a juntada de cópias de queixa-crime e de representação para instauração de inquérito policial que foram formuladas pelo autor, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Pelo MM. Juiz foi dispensada a inquirição das testemunhas, pois os fatos importantes à solução da causa são incontroversos. O procurador do autor requereu que fosse consignado seu protesto e sua oposição quanto à dispensa da inquirição de testemunhas, o que fica então constando em ata. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: