30 de novembro de 2012

Inacreditável


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 848/2012
Autor:                                W
Réu:                                   Município de Espírito Santo do Pinhal

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
W ajuizou pedido para recebimento de tratamento médico, com vistas principalmente a ser submetido a angioplastia (fls. 2-19).
A liminar foi concedida e o autor foi encaminhado para cirurgia junto ao Hospital das Clínicas (da USP), onde equipe especializada apreciou a situação e entendeu por ser inadequada a angioplastia, havendo a necessidade de amputação do membro.
O autor atravessou nos autos sucessivos pedidos e atestados passados pelo médico G (CRM XXX) insistindo na necessidade de angioplastia.
Mesmo diante dos fortes indícios de malícia nos atestados médicos fornecidos ao autor e apresentados aos autos, tive por bem determinar a realização da angioplastia (fl. 59-verso), a fim de me certificar sobre a utilidade ou não da medida e para evitar qualquer prejuízo ao autor (pessoa hipossuficiente e de poucas letras).
O procedimento de angioplastia começou a ser realizado na Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu e precisou ser suspenso, pois, como já se esperava, não era o adequado (fl. 77).
É o relatório. Decido.

28 de novembro de 2012

Desdobramento natural de cirurgia não gera dano moral


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 728/2008
Autora:           C
Réu:                J

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
C ajuizou pretensão de reparação civil por danos materiais e morais em razão de alegada conduta médica inadequada, em desdobramento de cirurgia realizada em 16.3.2006 e que ensejou deformidade e moléstia em seu abdômen (fls. 2-10).
J apresentou contestação alegando inexistir erro médico, tampouco ato ilícito civil culposo e nem estar presente nexo causal. Também discorreu sobre os parâmetros para mensuração de eventual indenização em caso de procedência (fls. 34-53).
A réplica foi lançada (fls. 105-109).
Realizou-se perícia médica (fls. 173-179).
As partes puderam se manifestar sobre o laudo.
É o relatório. Decido.

26 de novembro de 2012

Operação carta branca


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 436/2012                                                                                     
Impetrante:                       A
Impetrado:                         Diretor de Credenciamento do DETRAN/SP

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
S impetrou mandado de segurança aduzindo que teve obstada a renovação de sua carteira de habilitação em virtude de ato ilegal da autoridade de trânsito, a qual teria lançado impedimento nos prontuários de condutores em virtude de mera suspeita de irregularidade, sem que se assegurasse procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa.
As informações foram prestadas.
Houve oportunidade para intervenção pelo Ministério Público.
É o relatório. Decido.

24 de novembro de 2012

Cancelamento de voo e falta de atenção aos consumidores


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 676/2012
Autor:                                L
Ré:                                    A

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado. Decido.
2. É caso de pronto julgamento, não havendo necessidade de outras provas. Os documentos e as manifestações das partes nos autos são suficientes à formação da convicção jurisdicional.
Pelo cancelamento do voo em si não reputo presentes danos morais. É natural ao transporte aéreo que em determinadas situações climáticas os voos sejam cancelados, preservando-se assim a segurança dos passageiros e dos profissionais da aviação. Isso não consiste em falha imputável à empresa aérea, mas de contratempo inerente ao modo de transporte.

22 de novembro de 2012

Sem cobertura 3G


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 690/2012
Autora:                              S
Ré:                                    C

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado. Decido.
2. É caso de pronto julgamento, não havendo necessidade de outras provas. Os documentos e as manifestações das partes nos autos são suficientes à formação da convicção jurisdicional.
À ré cabia demonstrar que tem adequada cobertura de internet 3G nesta região. Tal prova era estritamente documental, mas a ré não cuidou de trazer aos autos sequer um parecer técnico a esse respeito, tendo se limitado a acostar com sua defesa os seus atos constitutivos e os documentos relativos ao mandato. E tal ônus cabia exclusivamente à ré, conforme decidido à fl. 27 (matéria inclusive já atingida pela preclusão). 

20 de novembro de 2012

Castração de pônei!?


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 868/2012
Autor:                                J
Ré:                                    M

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. O pedido é improcedente.
Muito embora ambas as partes confirmem que houve a castração, o autor não produziu em juízo prova de que isso tenha lhe acarretado concretos prejuízos, eis que nada trouxe a evidenciar que efetivamente desejava explorar economicamente o animal em criação.

18 de novembro de 2012

Negativa indevida de fornecimento de cartão


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 626/2012
Autora:                              A
Réu:                                   B

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. Os elementos contidos nos autos autorizam o julgamento antecipado.
Rejeito a questão preliminar defensiva. Está presente interesse de agir, pois a autora teve negado um direito, o que acabou lhe ensejando danos morais, por conduta exclusivamente imputável à parte ré. A demanda, portanto, é útil, adequada e necessária.
Quanto ao mérito, a pretensão inicial é manifestamente procedente.

16 de novembro de 2012

Internet


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 556/2012
Autor:                                E
Ré:                                     T

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado. Decido.
2. É caso de pronto julgamento, não havendo necessidade de outras provas. Os documentos e as manifestações das partes nos autos são suficientes à formação da convicção jurisdicional.
À ré cabia contrariar a alteração do plano do autor para um de menor custo. Não o fez. Não negou a possibilidade de migração. Nem apresentou qualquer razão para que não o fizesse. E em vez de prontamente realizar a migração, de modo indevido remeteu o autor a que fizesse novo contato administrativo para outras promoções e velocidades.

14 de novembro de 2012

Telefonia


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 682/2012
Autor:                                L
Ré:                                     V

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado. Decido.
2. É caso de pronto julgamento, não havendo necessidade de outras provas. Os documentos e as manifestações das partes nos autos são suficientes à formação da convicção jurisdicional. Assim, dispenso a inquirição das testemunhas trazidas pelo autor à audiência e passo ao julgamento.

12 de novembro de 2012

Abordagem indevida em loja


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 672/2012
Autor:                                A
Ré:                                     E

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado. Decido.
2. É caso de pronto julgamento, não havendo necessidade de outras provas. É que a matéria fática útil ao desfecho do caso é incontroversa. E mesmo assumindo integralmente como verídicas as alegações de cada uma das partes, o resultado do processo seria o mesmo. Máxime ao se considerar que a funcionária apontada na contestação como sendo a “novata” não foi apresentada como testemunha.

10 de novembro de 2012

Divórcio e casamento realizado no exterior


Protocolo n. 440/2012
             Vistos.
             Recebi a conclusão em 18 de outubro de 2012.
             O caso consiste em consulta formulada pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais acerca do modo e viabilidade de escrituração em relação a divórcio direto por escritura pública em referência a casal cujo casamento foi realizado na Itália e transcrito no Brasil.
             Manifestou-se o Ministério Público no sentido de que o divórcio seja primeiramente averbado na Itália, para posteriormente ser anotado no Brasil.
             Decido.

8 de novembro de 2012

Base de cálculo do ITCMD


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Corregedoria do Foro Extrajudicial
Interessado:                      Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e
                                            Tabelião de Notas do Município de Santo Antônio do Jardim

Vistos.
1. O senhor Oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santo Antônio do Jardim formulou consulta voltada à edição de decisão normativa geral em relação à base de cálculo do ITCMD.
2. A consulta está em condições de apreciação, na medida em que a questão recorrentemente é submetida à apreciação do juízo corregedor e a indagações formuladas diretamente ao serviço extrajudicial. Passo, pois, ao exame.

7 de novembro de 2012

Da Falta de Empatia

(Publicação original: http://judexquovadis.blogspot.com.br/)


Especula-se muito qual o problema do nosso Judiciário. O que o entrava?

Seriam leis ultrapassadas? Ou talvez feitas por quem não trabalha diretamente com o Judiciário e os processos?

Ou seria a falta de estrutura? Material e humana?

Ou talvez a demora nas decisões decorrente disso tudo?

Acredito que o problema maior é outro.

Acredito que o problema maior é a falta de empatia.

Sim.

Falta de empatia.

Falta de conseguir se colocar no lugar do outro.

6 de novembro de 2012

Descumpriu seu ônus...


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 022/2007
Autora:                              A
Réu:                                   B

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A pediu a revisão de contrato financeiro (fls. 2-22).
O B apresentou contestação suscitando questões preliminares e defendendo a regularidade dos valores aplicados e cobrados no contrato (fls. 42-88).
A réplica foi lançada (fls. 99-101).
A primeira sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 108-112).
A superior instância anulou a sentença, determinando o prosseguimento do pedido de revisão de contrato e determinando a juntada do contrato celebrado entre as partes (fls. 175-180).
O contrato foi juntado (fls. 201-217).
Foi determinada a juntada pelo réu de planilha com a evolução financeira (fl. 221). Sucederam-se dilações de prazo, sem que o réu cumprisse a determinação. Foi declarada preclusa a oportunidade da parte ré em apresentar a planilha (fl. 232).
É o relatório. Decido.

4 de novembro de 2012

Telefonia


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 802/2012
Autora:                              A
Ré:                                     X

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado. Decido.
2. Tendo em vista que a parte ré não desejou produzir outras provas (fl. 57), estando, pois, preclusa a respectiva oportunidade, passo ao julgamento antecipado.
A autora relatou que era detentora de plano de telefonia celular pré-pago e que acabou aceitando a alteração para plano pós-pago mediante a disponibilização de um aparelho novo gratuitamente, mas acabou sendo surpreendida por cobranças, sem que o aparelho tivesse chegado. Mesmo cancelando a adesão ao plano pós-pago, persistiu sendo cobrada indevidamente.