2ª Vara Judicial da
Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 848/2012
Autor: W
Réu: Município
de Espírito Santo do Pinhal
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
W ajuizou pedido para recebimento de
tratamento médico, com vistas principalmente a ser submetido a angioplastia
(fls. 2-19).
A liminar foi concedida e o autor foi encaminhado para cirurgia junto
ao Hospital das Clínicas (da USP), onde equipe especializada apreciou a
situação e entendeu por ser inadequada a angioplastia, havendo a necessidade de
amputação do membro.
O autor atravessou nos autos sucessivos pedidos e atestados passados
pelo médico G (CRM XXX) insistindo na necessidade de
angioplastia.
Mesmo diante dos fortes indícios de malícia nos atestados médicos
fornecidos ao autor e apresentados aos autos, tive por bem determinar a
realização da angioplastia (fl. 59-verso), a fim de me certificar sobre a
utilidade ou não da medida e para evitar qualquer prejuízo ao autor (pessoa
hipossuficiente e de poucas letras).
O procedimento de angioplastia começou a ser realizado na Santa Casa
de Misericórdia de Mogi Guaçu e precisou ser suspenso, pois, como já se
esperava, não era o adequado (fl. 77).
É o relatório. Decido.