8 de junho de 2013

Eleições nos Tribunais

Petição Eletrônica.
Objetivo: Reconhecer a todos os Juízes o direito de votar nas eleições para a Presidência dos Tribunais.

Atualmente tem vigência uma falha de interpretação do ordenamento jurídico.
O artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição estabelece que compete privativamente aos “tribunais” eleger “seus órgãos diretivos”. Em razão desse dispositivo, entendeu-se que apenas Desembargadores e Ministros poderiam participar da votação para o cargo de Presidente dos respectivos Tribunais. Ocorre que esta interpretação é restritiva e parte de algumas falhas de premissa.

13 de janeiro de 2013

Direitos do Consumidor


Vistos.

Dispensado o relatório, artigo 38, lei n° 9.099/95.

A ação é procedente.

Dos mais comezinhos direitos do consumidor é aquele que assegura o acesso irrestrito à ampla informação sobre os produtos contratados. Para que se aquilate a importância conferida pelo legislador a tal prerrogativa, basta verificar que se encontra assegurada pelos artigos 4°, caput e inciso IV, 6°, incisos II e III, 8°, in fine, 9°, 10, §1°, 12, in fine, 14, in fine, 30, 31, caput e parágrafo único, 36, 43 e 46, do CDC, para citar apenas alguns.

Sobre o dever de transparência em contratos de financiamento, há ainda mandamento tão claro quanto específico, a saber:

“Artigo 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento.” (g.n.).

Também é expressa na lei n. 8.078/90 a previsão de que, nos contratos de outorga de crédito, é “assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.

É curial que tais normas – cogentes - obriguem o fornecedor a, sem rebuços e mediante simples provocação do aderente, fornecer cópia do contrato celebrado e informar o saldo em aberto, com os devidos descontos, para a hipótese de liquidação antecipada. Causa espécie que a observância de tais singelas prerrogativas (que, de resto, deveriam ser asseguradas pelo bom senso, somente) ainda tenha de ser objeto de apreciação judicial, principalmente se depois de envidadas, debalde, tentativas de resolução via PROCON.