13 de janeiro de 2013

Direitos do Consumidor


Vistos.

Dispensado o relatório, artigo 38, lei n° 9.099/95.

A ação é procedente.

Dos mais comezinhos direitos do consumidor é aquele que assegura o acesso irrestrito à ampla informação sobre os produtos contratados. Para que se aquilate a importância conferida pelo legislador a tal prerrogativa, basta verificar que se encontra assegurada pelos artigos 4°, caput e inciso IV, 6°, incisos II e III, 8°, in fine, 9°, 10, §1°, 12, in fine, 14, in fine, 30, 31, caput e parágrafo único, 36, 43 e 46, do CDC, para citar apenas alguns.

Sobre o dever de transparência em contratos de financiamento, há ainda mandamento tão claro quanto específico, a saber:

“Artigo 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento.” (g.n.).

Também é expressa na lei n. 8.078/90 a previsão de que, nos contratos de outorga de crédito, é “assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.

É curial que tais normas – cogentes - obriguem o fornecedor a, sem rebuços e mediante simples provocação do aderente, fornecer cópia do contrato celebrado e informar o saldo em aberto, com os devidos descontos, para a hipótese de liquidação antecipada. Causa espécie que a observância de tais singelas prerrogativas (que, de resto, deveriam ser asseguradas pelo bom senso, somente) ainda tenha de ser objeto de apreciação judicial, principalmente se depois de envidadas, debalde, tentativas de resolução via PROCON.


Com a devida vênia, não convence a alegação de que tais deveres não foram cumpridos pela requerida por desatualização cadastral. Estamos em plena era da informática, com avanços tecnológicos notáveis a cada dia. Difícil conceber que inexista meio célere, eficaz e seguro para a prestação de tais informações – repise-se, básicas – ao consumidor, sem que se tenha antes que submetê-lo a verdadeiro calvário. É quase certo que a autora não tenha se deparado com tais dificuldades burocráticas quando da venda do produto, esta facilitada ao extremo.

A preocupação com a segurança, antes de revelar desvelo da demandada, evidencia isto sim a forma temerária pela qual as contratações são realizadas, em que inexiste sequer a previsão de um canal seguro para troca de informações entre os contratantes. Trata-se, de qualquer forma, de deficiência cujo ônus não pode ser carreado ao consumidor.

Assim, a ação é julgada procedente para condenar o banco requerido a enviar, à autora, uma cópia do contrato celebrado entre as partes, bem como para informá-la, de forma atualizada e tantas vezes quantas forem necessárias, comprovando-se nos autos, o saldo devedor para liquidação antecipada, desprezado aquele constante a fls. 51/53, já defasado.  

Também é caso de indenização por danos morais.

Em setembro próximo, o Código de Defesa do Consumidor completa vinte e três anos. Suposto se trate de codificação celebrada por abalizadas vozes, conterrâneas e estrangeiras, como vanguardista e abrangente, é triste notar que, ainda, a extensão e importância dos mandamentos ali enumerados não tenham sido suficientemente aculturadas na sociedade de consumo brasileira.

Em termos claros: o consumidor não deveria ter de ir até o PROCON para fazer valer direitos tão singelos quanto evidentes. Muito menos deveria tal questão – de muito simples resolução – chegar ao ponto de ter de ser submetida ao crivo do Poder Judiciário, aqui utilizado como sucedâneo ao falho serviço de atendimento ao cliente da demandada, para que encontrasse bom termo.

Quanto mais claro é o direito do destinatário dos produtos e serviços colocados no mercado, e mais simples a sua observância, tanto mais reprovável é a conduta do fornecedor em desrespeitá-lo, postura que, elevada a patamares macro, desbordando-se da visão míope que é aquela que se limita ao caso concreto, revela verdadeira ameaça ao Sistema Nacional das Relações de Consumo, que tem na dignidade do consumidor um de seus principais componentes (artigo 4°, do CDC).

Assim, a desnecessária judicialização de pequeno litígio, bem como o desrespeito a direitos básicos do consumidor, a meu aviso, são suficientes a justificar a imposição de indenização por danos morais, urgente que se faz a criação de uma sociedade em que os direitos do verdadeiro propulsor da economia de mercado - o consumidor - não venha a se exaurir na palavra escrita da Constituição ou do CDC. No caso, o quantum é estipulado de acordo com o pedido, no valor de R$ 1.000,00.

No caso das obrigações de fazer, tão evidente se revela o direito que inexiste sentido em se aguardar o trânsito em julgado para seu cumprimento, o que atentaria, inclusive, contra a efetividade da prestação jurisdicional, razão pela qual são ora concedidas em antecipação de tutela (artigos 6°, da lei n. 9.099/95, 6°, inciso VIII, 1ª parte, do CDC, c.c. o artigo 273, do CPC).

Do exposto, julgo procedente a ação, para condenar o banco requerido a: a) em antecipação de tutela, disponibilizar à autora, no prazo de 05 dias a partir da intimação desta sentença, cópia do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, com teto inicial de R$ 3.000,00; b) em antecipação de tutela, disponibilizar à autora, no prazo de 05 dias a partir da intimação desta sentença, de forma pormenorizada, o valor a ser recolhido para liquidação antecipada do contrato, também sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, com teto inicial de R$ 3.000,00 (as multas correrão de forma concomitante e independente); c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 1.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SP, ambos a partir da data de publicação desta sentença. Com isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, incabíveis no rito sumaríssimo.

Nos termos do artigo 52, incisos III e IV, da lei n° 9.099/95, c.c o artigo 475-J, do CPC, fica o requerido INSTADO a cumprir a condenação em dinheiro no prazo de 15 DIAS, a partir do trânsito em julgado desta sentença, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e imediato início da execução.

Avaré, aos 11 de janeiro de 2013.

Eduardo de Lima Galduróz
       Juiz de Direito

3 comentários:

  1. Excelente sentença. Além de sucinta, clara e de uma técnica impar.

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  2. O Dr. já passou pela minha cidade e sempre fui admiradora do seu trabalho! Grata surpresa descobrir seu blog! Conteúdo excelente!!

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  3. Dr.,poderia assinar essa petição pra ajudar uma escola da Cidade de Cananéia, litoral Sul de SP??

    http://www.avaaz.org/po/petition/Menos_alunos_em_classe_de_aula_ja/?pv=1

    Segue o texto de uma professora sobre o problema: http://www.ionebarbieri.recantodasletras.com.br/visualizar.php?idt=416327

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