Vistos.
Dispensado o relatório, artigo 38, lei n° 9.099/95.
A ação é procedente.
Dos mais comezinhos direitos do consumidor é aquele
que assegura o acesso irrestrito à ampla informação sobre os produtos
contratados. Para que se aquilate a importância conferida pelo legislador a tal
prerrogativa, basta verificar que se encontra assegurada pelos artigos 4°, caput e inciso IV, 6°, incisos II e III,
8°, in fine, 9°, 10, §1°, 12, in fine, 14, in fine, 30, 31, caput e
parágrafo único, 36, 43 e 46, do CDC, para citar apenas alguns.
Sobre o dever de transparência em contratos de
financiamento, há ainda mandamento tão claro quanto específico, a
saber:
“Artigo
52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou
concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros
requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do
produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora
e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV –
número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem
financiamento.” (g.n.).
Também é expressa na lei n. 8.078/90 a
previsão de que, nos contratos de outorga de crédito, é “assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.
É curial que tais normas – cogentes - obriguem
o fornecedor a, sem rebuços e mediante simples provocação do aderente, fornecer
cópia do contrato celebrado e informar o saldo em aberto, com os devidos
descontos, para a hipótese de liquidação antecipada. Causa espécie que a
observância de tais singelas prerrogativas (que, de resto, deveriam ser
asseguradas pelo bom senso, somente) ainda tenha de ser objeto de apreciação
judicial, principalmente se depois de envidadas, debalde, tentativas de
resolução via PROCON.
Com a devida vênia, não convence a alegação de que
tais deveres não foram cumpridos pela requerida por desatualização cadastral.
Estamos em plena era da informática, com avanços tecnológicos notáveis a cada
dia. Difícil conceber que inexista meio célere, eficaz e seguro para a
prestação de tais informações – repise-se, básicas – ao consumidor, sem
que se tenha antes que submetê-lo a verdadeiro calvário. É quase certo que a
autora não tenha se deparado com tais dificuldades burocráticas quando da venda
do produto, esta facilitada ao extremo.
A preocupação com a segurança, antes de revelar
desvelo da demandada, evidencia isto sim a forma temerária pela qual as
contratações são realizadas, em que inexiste sequer a previsão de um canal
seguro para troca de informações entre os contratantes. Trata-se, de
qualquer forma, de deficiência cujo ônus não pode ser carreado ao consumidor.
Assim, a ação é julgada procedente para condenar o
banco requerido a enviar, à autora, uma cópia do contrato celebrado entre as
partes, bem como para informá-la, de forma atualizada e tantas vezes quantas
forem necessárias, comprovando-se nos autos, o saldo devedor para
liquidação antecipada, desprezado aquele constante a fls. 51/53, já defasado.
Também é caso de indenização por danos
morais.
Em setembro próximo, o Código de Defesa do
Consumidor completa vinte e três anos. Suposto se trate de codificação celebrada
por abalizadas vozes, conterrâneas e estrangeiras, como vanguardista e
abrangente, é triste notar que, ainda, a extensão e importância dos mandamentos
ali enumerados não tenham sido suficientemente aculturadas na sociedade de
consumo brasileira.
Em termos claros: o consumidor não deveria
ter de ir até o PROCON para fazer valer direitos tão singelos quanto evidentes.
Muito menos deveria tal questão – de muito simples resolução – chegar ao ponto
de ter de ser submetida ao crivo do Poder Judiciário, aqui utilizado como sucedâneo
ao falho serviço de atendimento ao cliente da demandada, para que encontrasse
bom termo.
Quanto mais claro é o direito do destinatário dos
produtos e serviços colocados no mercado, e mais simples a sua observância,
tanto mais reprovável é a conduta do fornecedor em desrespeitá-lo, postura que,
elevada a patamares macro, desbordando-se da visão míope que é aquela que se
limita ao caso concreto, revela verdadeira ameaça ao Sistema Nacional das
Relações de Consumo, que tem na dignidade do consumidor um de seus principais
componentes (artigo 4°, do CDC).
Assim, a desnecessária judicialização de pequeno
litígio, bem como o desrespeito a direitos básicos do consumidor, a meu aviso,
são suficientes a justificar a imposição de indenização por danos morais, urgente
que se faz a criação de uma sociedade em que os direitos do verdadeiro
propulsor da economia de mercado - o consumidor - não venha a se exaurir na
palavra escrita da Constituição ou do CDC. No caso, o quantum é estipulado de acordo com o pedido, no valor de R$
1.000,00.
No caso das obrigações de fazer, tão evidente se
revela o direito que inexiste sentido em se aguardar o trânsito em julgado para
seu cumprimento, o que atentaria, inclusive, contra a efetividade da prestação
jurisdicional, razão pela qual são ora concedidas em antecipação de tutela
(artigos 6°, da lei n. 9.099/95, 6°, inciso VIII, 1ª parte, do CDC, c.c. o
artigo 273, do CPC).
Do exposto, julgo procedente a ação, para
condenar o banco requerido a: a) em antecipação de tutela,
disponibilizar à autora, no prazo de 05 dias a partir da intimação desta
sentença, cópia do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes,
pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, com teto inicial de R$ 3.000,00; b) em
antecipação de tutela, disponibilizar à autora, no prazo de 05 dias a
partir da intimação desta sentença, de forma pormenorizada, o valor a ser
recolhido para liquidação antecipada do contrato, também sob pena de multa
diária que fixo em R$ 100,00, com teto inicial de R$ 3.000,00 (as multas
correrão de forma concomitante e independente); c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos
morais à autora, no valor de R$ 1.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao
mês e correção monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SP, ambos a
partir da data de publicação desta sentença. Com isso, julgo extinto o feito,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, incabíveis no rito
sumaríssimo.
Nos termos do
artigo 52, incisos III e IV, da lei n° 9.099/95, c.c o artigo 475-J, do CPC,
fica o requerido INSTADO a cumprir a condenação em dinheiro no prazo de 15
DIAS, a partir do trânsito em julgado desta sentença, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA
INTIMAÇÃO, pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e
imediato início da execução.
Avaré, aos 11 de janeiro de 2013.
Eduardo
de Lima Galduróz
Juiz de Direito
Excelente sentença. Além de sucinta, clara e de uma técnica impar.
ResponderExcluirO Dr. já passou pela minha cidade e sempre fui admiradora do seu trabalho! Grata surpresa descobrir seu blog! Conteúdo excelente!!
ResponderExcluirDr.,poderia assinar essa petição pra ajudar uma escola da Cidade de Cananéia, litoral Sul de SP??
ResponderExcluirhttp://www.avaaz.org/po/petition/Menos_alunos_em_classe_de_aula_ja/?pv=1
Segue o texto de uma professora sobre o problema: http://www.ionebarbieri.recantodasletras.com.br/visualizar.php?idt=416327