8 de junho de 2013

Eleições nos Tribunais

Petição Eletrônica.
Objetivo: Reconhecer a todos os Juízes o direito de votar nas eleições para a Presidência dos Tribunais.

Atualmente tem vigência uma falha de interpretação do ordenamento jurídico.
O artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição estabelece que compete privativamente aos “tribunais” eleger “seus órgãos diretivos”. Em razão desse dispositivo, entendeu-se que apenas Desembargadores e Ministros poderiam participar da votação para o cargo de Presidente dos respectivos Tribunais. Ocorre que esta interpretação é restritiva e parte de algumas falhas de premissa.

13 de janeiro de 2013

Direitos do Consumidor


Vistos.

Dispensado o relatório, artigo 38, lei n° 9.099/95.

A ação é procedente.

Dos mais comezinhos direitos do consumidor é aquele que assegura o acesso irrestrito à ampla informação sobre os produtos contratados. Para que se aquilate a importância conferida pelo legislador a tal prerrogativa, basta verificar que se encontra assegurada pelos artigos 4°, caput e inciso IV, 6°, incisos II e III, 8°, in fine, 9°, 10, §1°, 12, in fine, 14, in fine, 30, 31, caput e parágrafo único, 36, 43 e 46, do CDC, para citar apenas alguns.

Sobre o dever de transparência em contratos de financiamento, há ainda mandamento tão claro quanto específico, a saber:

“Artigo 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento.” (g.n.).

Também é expressa na lei n. 8.078/90 a previsão de que, nos contratos de outorga de crédito, é “assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.

É curial que tais normas – cogentes - obriguem o fornecedor a, sem rebuços e mediante simples provocação do aderente, fornecer cópia do contrato celebrado e informar o saldo em aberto, com os devidos descontos, para a hipótese de liquidação antecipada. Causa espécie que a observância de tais singelas prerrogativas (que, de resto, deveriam ser asseguradas pelo bom senso, somente) ainda tenha de ser objeto de apreciação judicial, principalmente se depois de envidadas, debalde, tentativas de resolução via PROCON.

12 de dezembro de 2012

Vaga em creche


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 240/2012
Impetrante:                      A
Impetrada:                       Prefeita Municipal
Litisconsorte:                  Município de Espírito Santo do Pinhal

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
S impetrou mandado de segurança pretendendo a obtenção de vaga em creche próxima da sua residência (fls. 2-11).
A liminar foi concedida (fl. 18).
Foram prestadas as informações (fls. 25-28).
O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança (fls. 31-32).
É o relatório. Decido.

10 de dezembro de 2012

Liquidação de Sentença Penal Condenatória


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 935/2010
Autora:                              S
Réu:                                  F

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
S apresentou pedido de liquidação de sentença penal condenatória. Em razão de lesões corporais graves pediu a fixação de danos morais, danos estéticos e pensionamento vitalício (fls. 2-15).
F apresentou contestação alegando não haver danos morais por defeito físico, sempre haver contribuído com a família da autora quando se relacionavam, estar em precárias condições financeiras, possuir ela trabalho e não haver prova de seu afastamento das funções por mais de trinta dias (fls. 150-160).
A réplica foi lançada (fls. 167-170).
É o relatório. Decido.

8 de dezembro de 2012

Erro de publicidade


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 774/2012
Autor:                                D
Réu:                                  C
                                           
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. Rejeito as questões preliminares defensivas. O réu, e apenas ele, é a parte legítima a figurar no pólo passivo, pois foi quem recusou a venda, não se tratando de equívoco da instituição administradora do cartão.
O caso não é de cancelamento da compra, eis que a venda foi recusada pela parte ré, não tendo chegado a se consolidar o negócio jurídico.
Mas estão presentes danos morais.
O réu praticou ato ilícito.

6 de dezembro de 2012

Furto a banco


1ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 028/2009
Autor:                                Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciados:                   As
                                          Gm
                                          Ef
                                          Mv
                                          Ra
                                          Fs
                                          Eb
                                          Hw
                                          Ag
                                          Rb
                                           
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A denúncia inicialmente imputava todos os crimes nela descritos a todos os acusados (fls. 1d-8d) e foi recebida em 19 de fevereiro de 2009 (fls. 452-455). As respostas escritas foram apresentadas (fls. 725-726, 727-728, 739-741, 749-750, 760-771, 772-775, 776-784, 1004-1005, 1014-1025, 1032-1035, 1065-1080, 1081-1084 e 1093-1094). Após, decidiu-se por confirmar apenas em parte o recebimento da denúncia, em razão da competência da Justiça Militar para apurar os furtos relacionados aos policiais militares (fls. 1096-1101). Posteriormente o Superior Tribunal de Justiça veio a decidir no mesmo sentido (fls. 1302-1303).
Atualmente, os civis As e Ef se encontram apontados como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes; e do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; em concurso material de crimes (artigo 69 do CP).
Os civis Gm e Mv se encontram apontados como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes; do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; e do artigo 333, caput, do Código Penal; em concurso material de crimes (artigo 69 do CP).
Enquanto que os policiais militares Ra, Fs, Eb, Hw, Ag e Rb estão acusados como incursos nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
Os furtos qualificados pelo concurso de pessoas e pelo rompimento de obstáculo consistem na subtração ocorrida no dia 29 de janeiro de 2009 de dois coletes balísticos pertencentes à empresa GP – Guarda Patrimonial de São Paulo (primeiro furto) e na subtração de um controle remoto de porta giratória pertencente à instituição financeira Santander Banespa (segundo furto). 
A quadrilha armada foi imputada porque em data anterior a 29 de janeiro de 2009 todos os réus teriam se associado, munidos de armas de fogo, para o fim de cometer crimes, eis que cerca de uma semana antes dos furtos o grupo teria se reunido com o desiderato de subtrair agências bancárias.
A corrupção ativa consiste em que Gm e Mv teriam prometido vantagem indevida aos policiais militares que os abordaram, com o objetivo de que eles se omitissem em relação a ato que deveriam praticar de ofício, ao passo em que os acusados ofereceram dez mil reais em troca de não serem presos.
 Durante a instrução houve a inquirição de vinte e duas testemunhas (fls. 1223-1234, 1235-1243, 1244-1253, 1254-1258, 1259-1265, 1266-1271, 1272-1277, 1278-1286, 1287-1290, 1291-1295, 1296-1299, 1310, 1311, 1312, 1313, 1314, 1348, 1349, 1478-1479, 1480, 1481 e 1495-1498) e os réus foram interrogados (fls. 1387-1388, 1389, 1390-1392, 1393, 1394, 1395, 1396, 1397-1398, 1399 e 1400).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a integral procedência da acusação, com fixação da reprimenda em regime fechado para início de cumprimento (fls. 1695-1706).
A defesa de Eb sustentou a absolvição porque ele estava em cidade diversa por ocasião dos fatos, não tendo tido contato com os civis e por não ter restado configurada a quadrilha (fls. 1708-1711). A de Rb aduziu preliminares de cerceamento de defesa em razão da não redesignação da audiência de inquirição de testemunha por carta precatória e por os interrogatórios terem sido realizados antes da inquirição de todas as testemunhas cujas oitivas haviam sido deprecadas; quanto ao mérito, requereu a absolvição questionando as provas realizadas, alegando também o afastamento da qualificadora relativa ao uso de armas pela quadrilha e a própria inexistência de quadrilha (fls. 1712-1724). A de Ag argumentou pela absolvição sob o fundamento da ausência de indicativos de que tenha incorrido no crime (fls. 1746-1754). A de Hw alegou preliminar de nulidade na inquirição das testemunhas do juízo via precatória por ausência de regular intimação da defesa; e em relação ao mérito sustentou não haver configuração da quadrilha por ausência de estabilidade, sendo que a própria denúncia relatou que a reunião teria acontecido no máximo uma semana antes, não tendo eles chegado a praticar qualquer delito anterior em conjunto; argumentou também quanto ao afastamento da qualificadora da quadrilha por inexistência de apreensão de armas (fls. 1755-1767). A de As sustentou tese absolutória por insuficiência de provas e por falta de materialidade, frisando ter ele sido o único que manteve apenas uma versão desde o início (fls. 1787-1795). A de Ra sustentou serem insuficientes as provas para o crime de quadrilha e para a qualificadora (fls. 1801-1811). A de Fs defendeu a insuficiência probatória e a ausência dos requisitos que configuram o crime de quadrilha (fls. 1812-1816). A de Ef alegou não haver a quadrilha e ter ocorrido apenas um furto na forma tentada (fls. 1832-1834). A de Mv deduziu pedido de absolvição por fragilidade de provas (fls. 1840-181846). E a de Gm também trouxe argumentos de fragilidade probatória (fls. 1850-1858).
É o relatório. Decido.

4 de dezembro de 2012

Revisão da RMI com reflexo na pensão por morte


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 010/2011
Autora:                              M
Réu:                                   Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
M, beneficiária de pensão por morte, ajuizou pedido de revisão da renda mensal inicial com relação à aposentadoria de seu falecido marido B, pretendendo o cômputo de períodos de trabalho como sendo especiais, com a sua consequente conversão em tempo comum, o que acarretaria com que a aposentadoria proporcional tivesse coeficiente de 82% em vez dos 70% que foram aplicados (fls. 2-10).
O INSS apresentou contestação invocando prescrição quinquenal, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa, de inépcia da inicial e contrariando o mérito ao argumento de não serem especiais os trabalhos (fls. 43-49).
Houve réplica (fls. 53-60).
É o relatório. Decido.

2 de dezembro de 2012

Exagerada má-fé


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 1180/2011
Autor:             B
Ré:                  S

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
O B ajuizou pedido de busca e apreensão por inadimplemento de contrato financeiro garantido por alienação fiduciária com relação ao veículo de placa XXX (fls. 2-5).
A liminar foi deferida (fl. 31) e teve seu cumprimento obstado (fl. 34).
A ré apresentou contestação em que apresentou (pelo que se consegue compreender) alegações de ausência de mora por irregularidade na notificação, cobrança excessiva por haver comissão de permanência, inviabilidade da busca por ausência de devolução das parcelas pagas, necessidade de revisão contratual por cobranças excessivas, juros abusivos, cumulação de juros com comissão de permanência (fls. 36-58).
Houve réplica (fls. 65-81).
É o relatório. Decido.

30 de novembro de 2012

Inacreditável


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 848/2012
Autor:                                W
Réu:                                   Município de Espírito Santo do Pinhal

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
W ajuizou pedido para recebimento de tratamento médico, com vistas principalmente a ser submetido a angioplastia (fls. 2-19).
A liminar foi concedida e o autor foi encaminhado para cirurgia junto ao Hospital das Clínicas (da USP), onde equipe especializada apreciou a situação e entendeu por ser inadequada a angioplastia, havendo a necessidade de amputação do membro.
O autor atravessou nos autos sucessivos pedidos e atestados passados pelo médico G (CRM XXX) insistindo na necessidade de angioplastia.
Mesmo diante dos fortes indícios de malícia nos atestados médicos fornecidos ao autor e apresentados aos autos, tive por bem determinar a realização da angioplastia (fl. 59-verso), a fim de me certificar sobre a utilidade ou não da medida e para evitar qualquer prejuízo ao autor (pessoa hipossuficiente e de poucas letras).
O procedimento de angioplastia começou a ser realizado na Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu e precisou ser suspenso, pois, como já se esperava, não era o adequado (fl. 77).
É o relatório. Decido.

28 de novembro de 2012

Desdobramento natural de cirurgia não gera dano moral


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 728/2008
Autora:           C
Réu:                J

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
C ajuizou pretensão de reparação civil por danos materiais e morais em razão de alegada conduta médica inadequada, em desdobramento de cirurgia realizada em 16.3.2006 e que ensejou deformidade e moléstia em seu abdômen (fls. 2-10).
J apresentou contestação alegando inexistir erro médico, tampouco ato ilícito civil culposo e nem estar presente nexo causal. Também discorreu sobre os parâmetros para mensuração de eventual indenização em caso de procedência (fls. 34-53).
A réplica foi lançada (fls. 105-109).
Realizou-se perícia médica (fls. 173-179).
As partes puderam se manifestar sobre o laudo.
É o relatório. Decido.