12 de dezembro de 2012

Vaga em creche


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 240/2012
Impetrante:                      A
Impetrada:                       Prefeita Municipal
Litisconsorte:                  Município de Espírito Santo do Pinhal

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
S impetrou mandado de segurança pretendendo a obtenção de vaga em creche próxima da sua residência (fls. 2-11).
A liminar foi concedida (fl. 18).
Foram prestadas as informações (fls. 25-28).
O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança (fls. 31-32).
É o relatório. Decido.

2. Relatório:
Foge da razoabilidade se pensar que uma pessoa se submeteria à triagem da Ordem dos Advogados do Brasil, aguardaria atendimento e esperaria a impetração do mandado de segurança se tivesse tido a possibilidade de obter diretamente a vaga na creche. Esse quadro não deixa dúvidas de que inicialmente houve a negativa do direito, pelo que se faz presente o interesse processual.
As informações (fls. 25-28), longe de impedir a concessão de segurança, têm o condão exatamente oposto, eis que o exame atento de seu conteúdo demonstra que o ente público acaba por reconhecer que o impetrante possui o direito de frequentar a creche próxima da sua residência e afirma que está disponibilizando a vaga não apenas por força da liminar, como porque assim reputa adequado. Há, na verdade, um implícito reconhecimento da procedência da pretensão.
E está mesmo presente o direito líquido e certo.
Isso porque “o direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas” (STJ, REsp 474.361/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.8.2009). No mesmo sentido, ainda: TJSP, AC 4185175000, rel. Antonio Carlos Malheiros, j. 10.11.2009.
É de clareza solar que os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente vagas em creche e pré-escola. A Lei nº 9.394/96, que é Lei de Diretrizes e Bases da Educação, prevê a responsabilidade do ente público pela oferta de vagas em creche e pré-escola, gratuitamente, por serem etapas imprescindíveis à educação das crianças, sob pena de ser-lhe imputado crime de responsabilidade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 54, também atribui ao Estado [aqui considerado como todos os entes que se destinam à consecução dos interesses públicos] o dever de “assegurar à criança e ao adolescente (...) atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade”.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito e ao tempo em que confirmo a tutela liminar, concedo a segurança para o efeito de assegurar o direito da criança impetrante em permanecer em creche municipal próxima à sua residência.
Sem condenação em honorários, nos moldes da previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
Sem condenação em custas, pois não houve oposição.
Considerando que não houve oposição e que o direito é incontroverso, deixo de determinar o reexame necessário, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, além da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.    

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