2ª Vara Judicial da
Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 240/2012
Impetrante: A
Impetrada: Prefeita
Municipal
Litisconsorte: Município
de Espírito Santo do Pinhal
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
S impetrou mandado de segurança pretendendo a
obtenção de vaga em creche próxima da sua residência (fls. 2-11).
A liminar foi concedida (fl. 18).
Foram prestadas as informações (fls. 25-28).
O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança (fls.
31-32).
É o relatório. Decido.
2. Relatório:
Foge da razoabilidade se pensar que uma pessoa se submeteria à triagem
da Ordem dos Advogados do Brasil, aguardaria atendimento e esperaria a
impetração do mandado de segurança se tivesse tido a possibilidade de obter
diretamente a vaga na creche. Esse quadro não deixa dúvidas de que inicialmente
houve a negativa do direito, pelo que se faz presente o interesse processual.
As informações (fls. 25-28), longe de impedir a concessão de
segurança, têm o condão exatamente oposto, eis que o exame atento de seu
conteúdo demonstra que o ente público acaba por reconhecer que o impetrante possui o direito de frequentar a creche
próxima da sua residência e afirma que está disponibilizando a vaga não apenas
por força da liminar, como porque assim reputa adequado. Há, na verdade, um
implícito reconhecimento da procedência da pretensão.
E está mesmo presente o direito líquido e certo.
Isso porque “o direito de
ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da
Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público
o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas” (STJ, REsp
474.361/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.8.2009). No mesmo sentido, ainda:
TJSP, AC 4185175000, rel. Antonio Carlos Malheiros, j. 10.11.2009.
É de clareza solar que os entes públicos têm o dever de fornecer
gratuitamente vagas em creche e pré-escola. A Lei nº 9.394/96, que é Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, prevê a responsabilidade do ente público pela
oferta de vagas em creche e pré-escola, gratuitamente, por serem etapas
imprescindíveis à educação das crianças, sob pena de ser-lhe imputado crime de
responsabilidade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 54, também
atribui ao Estado [aqui considerado como todos os entes que se destinam à
consecução dos interesses públicos] o dever de “assegurar à criança e ao adolescente (...) atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade”.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito e ao
tempo em que confirmo a tutela liminar, concedo a segurança para o efeito de assegurar o direito da
criança impetrante em permanecer em creche municipal próxima à sua residência.
Sem condenação em honorários, nos moldes da previsão do art. 25 da Lei
nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
Sem condenação em custas, pois não houve oposição.
Considerando que não houve oposição e que o direito é incontroverso,
deixo de determinar o reexame necessário, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais,
além da máxima efetividade dos
provimentos jurisdicionais.
Ciência ao Ministério
Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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