VISTOS PARA DESPACHO.
I) Diferentemente do alegado pelo douto patrono da parte credora às fls 41/46, nenhuma irregularidade no processamento do feito e, tampouco, no trabalho desenvolvido pela r. Escrevente se verifica.
Após desacolher a justificativa apresentada pelo devedor, este Juízo decretou sua prisão em abril de 2008 (fl. 27), por 30 dias. No mesmo mês, ou seja, no dia 25 de abril (fl. 28), a r. Escrevente confeccionou o mandado segregatório, anotando, prudentemente, sua validade (25/04/2010).
Em 04/07/2008, a Polícia Judiciária comunicou a inserção da ordem de prisão em seus registros (fl. 31). E, em 24/04/2010, ou seja, quase dois anos depois, após o vencimento da validade do mandado, logrou devolvê-lo, sem cumprimento.
Publicada a ocorrência em julho de 2010 (fl. 35), após manifestação da parte credora no mesmo mês e ano, em atendimento a ordem judicial de agosto de 2010 (fl. 37), a Serventuária expediu novo mandado de prisão, com validade também de dois anos.
Por razões óbvias – ao menos para os operadores do direito -, não pode a Escrevente ser responsabilizada pela impossibilidade de a Polícia Judiciária dar cumprimento ao comando judicial. Não se espera de um Servidor da Justiça que assim o faça, pois, caso contrário, estaria se imiscuindo em atribuição alheia.
A rigor, a irresignação manejada, mais relembra as aventuras de Dom Quixote de La Mancha e Sancho Pança contra os moinhos de vento, porquanto desprovida de fundamentos concretos.
Neste aspecto, portanto, nenhuma deliberação a ser tomada.
II) Cumpra-se o quanto requerido no terceiro parágrafo da petição de fl. 53.
Andradina (SP), 07 de dezembro de 2011.
Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho
Juiz de Direito
Bom dia.
ResponderExcluirParabéns pelo blog. Gostei demais, principalmente porque é uma janela de discussão do pensamento jurídico valribeirense (já que a maioria das decisões que li são dessa região).
Em relação a decisão postada achei genial a comparação feita pelo magistrado, no entanto, será que o jurisdicionado, que nesses casos, na maioria, são pobres e com parca, se não inexistente, formação escolar, conseguiu compreender o que o Estado disse a ele?
Com certeza o advogado conhece, ao menos deveria conhecer, a fábula de Cervantes, porém o Autor e Réu, necessariamente não.
Entendo, pessoalmente, que o acesso ao provimento jurisdicional é entregue quando o jurisdicionado, sem qualquer intermediário, consegue compreender a resposta do Estado à pretensão que deduziu. O que você acha?
O português, idioma tão rico em palavras, belas palavras, as vezes trai, o que o diga o fato que ocorreu na justiça do trabalho de Goiás, em que um reclamante pretendia reconhecimento de acidente de trabalho porque durante a relação laboral teria adquirido fimose!!?? (http://www.paginalegal.com/wp-content/files/fimose-nao-e-doenca-do-trabalho.pdf). É, não só coragem possuiu o jurisdicionado a deduzir tamanha absurdo, mas, também, completa ignorância e despreparo.
Bom, já tomei demais o seu tempo.
Parabéns pelo blog e saiba que ganhou mais um leitor.
Netto.
Netto.
ResponderExcluirMuito obrigado por comentar e por estar acompanhando o blog.
Concordo contigo no sentido de que as decisões precisam ser inteligíveis (de preferência em orações diretas, resumidas e sem palavras rebuscadas), mas isso não significa que elas precisem ser em vocabulário simples em demasia e nem que elas não possam ser enriquecidas com peças de arte.
Nesse caso da postagem, tenho a impressão de que a citação de Cervantes apenas arrematou com um toque de arte e brilhantismo a decisão, pois se mesmo se ela for lida sem a citação, ainda assim ela é compreensível, pois deixa claro que: (a) houve confusão entre os papéis da polícia e dos servidores do Judiciário; e (b) não há fundamento relevante para o caso em si que tenha sido invocado pelo procurador da parte.
Grande abraço!
Ayrton