9 de dezembro de 2011

Nada a prover.


VISTOS PARA DESPACHO.

I) Diferentemente do alegado pelo douto patrono da parte credora às fls 41/46, nenhuma irregularidade no processamento do feito e, tampouco, no trabalho desenvolvido pela r. Escrevente se verifica.

Após desacolher a justificativa apresentada pelo devedor, este Juízo decretou sua prisão em abril de 2008 (fl. 27), por 30 dias. No mesmo mês, ou seja, no dia 25 de abril (fl. 28), a r. Escrevente confeccionou o mandado segregatório, anotando, prudentemente, sua validade (25/04/2010).

Em 04/07/2008, a Polícia Judiciária comunicou a inserção da ordem de prisão em seus registros (fl. 31). E, em 24/04/2010, ou seja, quase dois anos depois, após o vencimento da validade do mandado, logrou devolvê-lo, sem cumprimento.

Publicada a ocorrência em julho de 2010 (fl. 35), após manifestação da parte credora no mesmo mês e ano, em atendimento a ordem judicial de agosto de 2010 (fl. 37), a Serventuária expediu novo mandado de prisão, com validade também de dois anos.

Por razões óbvias – ao menos para os operadores do direito -, não pode a Escrevente ser responsabilizada pela impossibilidade de a Polícia Judiciária dar cumprimento ao comando judicial. Não se espera de um Servidor da Justiça que assim o faça, pois, caso contrário, estaria se imiscuindo em atribuição alheia.

A rigor, a irresignação manejada, mais relembra as aventuras de Dom Quixote de La Mancha e Sancho Pança contra os moinhos de vento, porquanto desprovida de fundamentos concretos.

Neste aspecto, portanto, nenhuma deliberação a ser tomada.

II) Cumpra-se o quanto requerido no terceiro parágrafo da petição de fl. 53.

Andradina (SP), 07 de dezembro de 2011.


Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho
              Juiz de Direito

2 comentários:

  1. Bom dia.
    Parabéns pelo blog. Gostei demais, principalmente porque é uma janela de discussão do pensamento jurídico valribeirense (já que a maioria das decisões que li são dessa região).
    Em relação a decisão postada achei genial a comparação feita pelo magistrado, no entanto, será que o jurisdicionado, que nesses casos, na maioria, são pobres e com parca, se não inexistente, formação escolar, conseguiu compreender o que o Estado disse a ele?
    Com certeza o advogado conhece, ao menos deveria conhecer, a fábula de Cervantes, porém o Autor e Réu, necessariamente não.
    Entendo, pessoalmente, que o acesso ao provimento jurisdicional é entregue quando o jurisdicionado, sem qualquer intermediário, consegue compreender a resposta do Estado à pretensão que deduziu. O que você acha?
    O português, idioma tão rico em palavras, belas palavras, as vezes trai, o que o diga o fato que ocorreu na justiça do trabalho de Goiás, em que um reclamante pretendia reconhecimento de acidente de trabalho porque durante a relação laboral teria adquirido fimose!!?? (http://www.paginalegal.com/wp-content/files/fimose-nao-e-doenca-do-trabalho.pdf). É, não só coragem possuiu o jurisdicionado a deduzir tamanha absurdo, mas, também, completa ignorância e despreparo.
    Bom, já tomei demais o seu tempo.
    Parabéns pelo blog e saiba que ganhou mais um leitor.
    Netto.

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  2. Netto.
    Muito obrigado por comentar e por estar acompanhando o blog.
    Concordo contigo no sentido de que as decisões precisam ser inteligíveis (de preferência em orações diretas, resumidas e sem palavras rebuscadas), mas isso não significa que elas precisem ser em vocabulário simples em demasia e nem que elas não possam ser enriquecidas com peças de arte.
    Nesse caso da postagem, tenho a impressão de que a citação de Cervantes apenas arrematou com um toque de arte e brilhantismo a decisão, pois se mesmo se ela for lida sem a citação, ainda assim ela é compreensível, pois deixa claro que: (a) houve confusão entre os papéis da polícia e dos servidores do Judiciário; e (b) não há fundamento relevante para o caso em si que tenha sido invocado pelo procurador da parte.
    Grande abraço!
    Ayrton

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