1 de março de 2012

Liminar para instalação de energia elétrica em área de proteção ambiental


Autos nº 876/2011
          Vistos.
1.       Recebo a inicial e sua emenda. Assim, defiro o processamento do feito.
2.       Concedo a tutela de urgência.
          Pelos elementos que foram apresentados com a inicial e a documentação que a instruiu, o autor reside há muito tempo no local (XXXXX), é idoso (com 76 anos de idade) e está acometido de moléstias de saúde. Embora o local em que resida esteja inserido em área de preservação ambiental, outras áreas em condições bem semelhantes estão a receber eletrificação, de modo que não guarda razoabilidade e nem atende à igualdade, os entraves que estariam sendo colocados pelo representante do poder público no parque.

          A circunstância de ser área de proteção ambiental não significa que o autor deva ser condenado a literalmente viver nas trevas, sem a possibilidade de ter acesso à energia elétrica e a algum conforto. Não se pode perder de vista que a proteção ao meio ambiente tem seu fundamento do próprio ser humano, pois ela existe em função do ser humano, para que as gerações presentes e futuras possam viver em um ambiente ecologicamente equilibrado. E se apresenta como de todo desatencioso ao fundamento da preservação ambiental a sua utilização como argumento a suprimir que um mínimo de bem estar seja atribuído a um ser humano.
          A mera chegada da energia elétrica na residência do autor, por óbvio, não acarretará dano relevante e nem expressivo ao meio-ambiente.
          Nesse contexto, é verossimilhante a alegação inicial.
          E existe situação risco ao bem da vida pretendido, pois além das condições de idade e de saúde do autor, é inegável que a energia elétrica se apresenta como essencial para a vida na sociedade atual.
          Diante do exposto, com esteio no artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo medida liminar para o efeito de autorizar que a concessionária de serviços públicos responsável pela energia elétrica providencie a instalação de energia elétrica na residência do autor YYYYY (localizada na XXXXX), impondo ao Estado de São Paulo a obrigação de não fazer consistente em que se abstenha de criar entraves ou embaraços à instalação da energia elétrica (sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 50.000,00).
          Expeça-se alvará judicial contendo a autorização para a instalação de energia elétrica.
          Oficie-se à Administração do Parque Estadual para que tenha ciência do conteúdo da presente decisão.     
3.       Cite-se o Estado de São Paulo para que apresente defesa, no prazo legal.
          Intimem-se.
          Jacupiranga, 26 de janeiro de 2012.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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