10 de fevereiro de 2012

Cortina de fumaça


Juizado Especial Cível da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 089/2011
Autor:                       AAAA
Ré:                            XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. É incontroverso que foram desfeitos os negócios jurídicos de venda e compra do bebedouro e da mini-motocicleta, tendo a ré encaminhado à administradora de cartões o cancelamento das vendas (o que está documentalmente comprovado às fls. 65 e 66).
A inicial é de difícil compreensão, mas conjugando-a com a notificação de fl. 11, emerge a conclusão de que ocorreu o estorno da quantia referente à mini-motocicleta.

Faltaria apenas o estorno da quantia relativa ao bebedouro. Mas o documento de fl. 88-A deixa claro que a quantia de R$ 224,91 (relativa à compra do dia 11/12 e correspondente ao valor do bebedouro) foi creditada em benefício do autor pela administradora de cartões na fatura com vencimento em 12.5.2011, o que foi lançado como crédito decorrente de “compra lançada a maior”. Aliás, nesse aspecto o autor foi beneficiado, pois recebeu em parcelas únicas a devolução dos valores que sequer foram ainda integralmente debitados, pois o pagamento foi parcelado.
Ou seja, o autor já recebeu ressarcimento integral pelos valores equivalentes aos produtos devolvidos, não havendo danos materiais a serem reparados.
A conduta do autor, na realidade, beira as raias da má-fé, na medida em que na fatura em questão (fl. 88-A) cuidou de sublinhar apenas a parte do pagamento parcelado, deixando de sublinhar o campo no qual consta o crédito que lhe foi conferido, como que a tentar desviar a atenção do juízo. A inconveniência da conduta é tamanha que por ocasião da audiência realizada em 24.8.2011 (fl. 42), ou seja, depois que já havia recebido o valor relativo ao bebedouro, ainda ali insistiu que “em contato com a administradora do cartão de crédito, foi dito que nada poderiam fazer sem a autorização da ré”, dando a entender que ainda não havia recebido o valor correlato, quando na verdade já o tinha.
Também não ocorreram danos morais. A ré não agiu de modo desidioso, pois providenciou o cancelamento dos valores junto à administradora de cartão, aceitou a devolução das mercadorias sem criar obstáculos e não omitiu fatos em juízo. O pólo passivo bem esclareceu que houve uma mera falha na entrega do modelo do produto negociado, pois o faturamento foi correto; e que o defeito no bebedouro era de fabricação, algo que não foge aos dissabores inerentes à vida em sociedade.
A alegação do autor em audiência de que teve que fazer 79 ligações para a ré e passar mais de 3 horas ao telefone (fl. 42) não é suficiente a traduzir que essas ligações tenham ocorrido pelo motivo de tentar resolver o problema dos autos (inexistindo liame de causalidade). Não bastasse a conduta inconveniente já abordada anteriormente, o que reduz a credibilidade das alegações autorais, nas faturas telefônicas juntadas pelo autor se constata a existência de inúmeras ligações com tempos de duração absolutamente pífios (de poucos segundos) e nos quais não daria tempo sequer do interlocutor entender que seria uma situação inconveniente para então desligar, outras ligações foram anteriores à própria compra que ensejou o presente feito (fl. 75) e muitas outras ligações são posteriores até mesmo ao ajuizamento da demanda (fls. 80, 81, 82, 83, 84 e 85).
É de clareza tão solar que o autor não sofreu danos morais, que sequer deixou de confiar na empresa ré, pois já em 28 de maio de 2011 efetuou nova compra parcelada de produtos junto à ré, o que se constata a partir do exame atento das faturas de fls. 89-A e 90.
Ora. Tivesse o autor ficado realmente abalado com a situação e nunca mais sequer pensaria em adquirir produtos da ré, especialmente utilizando a mesmíssima forma de pagamento.
3. Diante do exposto, e extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), julgo improcedente a integralidade da pretensão consubstanciada na inicial.
Sem condenação em custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jacupiranga, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

3 comentários:

  1. Nossa, que situação complicada. Como pode um ADVOGADO sustentar uma demanda nessas condições!!! Doutor, pode haver alguma sanção para autor ou advogado em decorrência disso?

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  2. A legislação brasileira apenas prevê a litigância de má-fé (custas processuais, multa e reparação dos prejuízos causados à outra parte). Há entendimentos de juízes e tribunais estaduais que responsabilizam o advogado solidariamente pelo pagamento do valor decorrente da litigância de má-fé, mas os tribunais superiores sempre excluem essa responsabilidade e deixam ela a cargo apenas do cliente.

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  3. É o famoso "SPP": Se pegar, pegou!!!! Isso tem que acabar!!!

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