Juizado Especial Cível da Comarca de Jacupiranga
Autos nº 089/2011
Autor: AAAA
Ré: XXXX
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. É incontroverso que foram desfeitos os negócios jurídicos de venda e compra do bebedouro e da mini-motocicleta, tendo a ré encaminhado à administradora de cartões o cancelamento das vendas (o que está documentalmente comprovado às fls. 65 e 66).
A inicial é de difícil compreensão, mas conjugando-a com a notificação de fl. 11, emerge a conclusão de que ocorreu o estorno da quantia referente à mini-motocicleta.
Faltaria apenas o estorno da quantia relativa ao bebedouro. Mas o documento de fl. 88-A deixa claro que a quantia de R$ 224,91 (relativa à compra do dia 11/12 e correspondente ao valor do bebedouro) foi creditada em benefício do autor pela administradora de cartões na fatura com vencimento em 12.5.2011, o que foi lançado como crédito decorrente de “compra lançada a maior”. Aliás, nesse aspecto o autor foi beneficiado, pois recebeu em parcelas únicas a devolução dos valores que sequer foram ainda integralmente debitados, pois o pagamento foi parcelado.
Ou seja, o autor já recebeu ressarcimento integral pelos valores equivalentes aos produtos devolvidos, não havendo danos materiais a serem reparados.
A conduta do autor, na realidade, beira as raias da má-fé, na medida em que na fatura em questão (fl. 88-A) cuidou de sublinhar apenas a parte do pagamento parcelado, deixando de sublinhar o campo no qual consta o crédito que lhe foi conferido, como que a tentar desviar a atenção do juízo. A inconveniência da conduta é tamanha que por ocasião da audiência realizada em 24.8.2011 (fl. 42), ou seja, depois que já havia recebido o valor relativo ao bebedouro, ainda ali insistiu que “em contato com a administradora do cartão de crédito, foi dito que nada poderiam fazer sem a autorização da ré”, dando a entender que ainda não havia recebido o valor correlato, quando na verdade já o tinha.
Também não ocorreram danos morais. A ré não agiu de modo desidioso, pois providenciou o cancelamento dos valores junto à administradora de cartão, aceitou a devolução das mercadorias sem criar obstáculos e não omitiu fatos em juízo. O pólo passivo bem esclareceu que houve uma mera falha na entrega do modelo do produto negociado, pois o faturamento foi correto; e que o defeito no bebedouro era de fabricação, algo que não foge aos dissabores inerentes à vida em sociedade.
A alegação do autor em audiência de que teve que fazer 79 ligações para a ré e passar mais de 3 horas ao telefone (fl. 42) não é suficiente a traduzir que essas ligações tenham ocorrido pelo motivo de tentar resolver o problema dos autos (inexistindo liame de causalidade). Não bastasse a conduta inconveniente já abordada anteriormente, o que reduz a credibilidade das alegações autorais, nas faturas telefônicas juntadas pelo autor se constata a existência de inúmeras ligações com tempos de duração absolutamente pífios (de poucos segundos) e nos quais não daria tempo sequer do interlocutor entender que seria uma situação inconveniente para então desligar, outras ligações foram anteriores à própria compra que ensejou o presente feito (fl. 75) e muitas outras ligações são posteriores até mesmo ao ajuizamento da demanda (fls. 80, 81, 82, 83, 84 e 85).
É de clareza tão solar que o autor não sofreu danos morais, que sequer deixou de confiar na empresa ré, pois já em 28 de maio de 2011 efetuou nova compra parcelada de produtos junto à ré, o que se constata a partir do exame atento das faturas de fls. 89-A e 90.
Ora. Tivesse o autor ficado realmente abalado com a situação e nunca mais sequer pensaria em adquirir produtos da ré, especialmente utilizando a mesmíssima forma de pagamento.
3. Diante do exposto, e extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), julgo improcedente a integralidade da pretensão consubstanciada na inicial.
Sem condenação em custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jacupiranga, autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
Nossa, que situação complicada. Como pode um ADVOGADO sustentar uma demanda nessas condições!!! Doutor, pode haver alguma sanção para autor ou advogado em decorrência disso?
ResponderExcluirA legislação brasileira apenas prevê a litigância de má-fé (custas processuais, multa e reparação dos prejuízos causados à outra parte). Há entendimentos de juízes e tribunais estaduais que responsabilizam o advogado solidariamente pelo pagamento do valor decorrente da litigância de má-fé, mas os tribunais superiores sempre excluem essa responsabilidade e deixam ela a cargo apenas do cliente.
ResponderExcluirÉ o famoso "SPP": Se pegar, pegou!!!! Isso tem que acabar!!!
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