Petição Eletrônica.
Objetivo: Reconhecer a todos os
Juízes o direito de votar nas eleições para a Presidência dos Tribunais.
Atualmente
tem vigência uma falha de interpretação do ordenamento jurídico.
O
artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição estabelece que compete
privativamente aos “tribunais” eleger “seus órgãos diretivos”. Em razão desse
dispositivo, entendeu-se que apenas Desembargadores e Ministros poderiam
participar da votação para o cargo de Presidente dos respectivos Tribunais.
Ocorre que esta interpretação é restritiva e parte de algumas falhas de
premissa.
Parte-se
da errônea premissa de que os tribunais são compostos apenas por
Desembargadores e Ministros, pois estes são os que funcionam diretamente junto
aos tribunais. Porém, esquece-se de que todos os juízes integram tribunais. Não
há juiz alheio a tribunal. Por exemplo, um Juiz no Estado de São Paulo é um
Juiz integrante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e não um juiz
avulso. Isso, para além de óbvio, fica claro ao se verificar que todo juiz está
vinculado a um tribunal, a ele se sujeitando administrativamente e até mesmo
criminalmente.
Parte-se
da errônea premissa de que o Presidente do Tribunal preside o tribunal, quando
na realidade o Presidente do Tribunal preside toda a fração respectiva do Poder
Judiciário. Exemplificativamente, vale dizer: o Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo não é presidente apenas do tribunal; preside
efetivamente todo o Poder Judiciário do Estado de São Paulo, inclusive a
primeira instância. A primeira instância não é administrativamente dissociada
do tribunal. Isto é, apesar da nomenclatura, a realidade é que o Presidente é
do Poder Judiciário, e não do tribunal.
Parte-se
da errônea premissa de que a maior amplitude de votação ensejaria indevida
politização do Poder Judiciário. Mas a Política não é má em si mesma (não é um
valor negativo). Se há quem faça mau uso político, não é a Política que é má, e
sim a pessoa. E a pessoa certamente não é o Juiz de primeira instância, eis que
este não pode concorrer para ser eleito. É manifestamente injusto deixar com
que o mero medo do mau uso da Política por alguns Desembargadores e Ministros
(o que não se sabe mesmo se aconteceria, eis que o processo de seleção de
magistrados é rigorosíssimo; e que mesmo se ocorresse, seria por parte de uma
minoria e não da grande maioria) impeça que todos os demais Juízes participem
com o voto nas eleições. Principalmente, a Política é idealizada para ser boa.
A maior participação política ensejaria a necessidade de que os Presidentes
implantassem gestões mais atenciosas às principais necessidades do Poder
Judiciário, trazendo consigo a possibilidade de cobrança por melhorias
(cobrança esta que hoje em dia não tem sido possível exercer).
Parte-se
da errônea premissa de que é preciso diferenciar Desembargadores, Ministros e
Juízes, quando na realidade todos são igualmente Magistrados. A divisão de
nomenclaturas de cargos não altera o fato de que Magistrados são Magistrados,
sem hierarquia entre nomenclaturas.
Parte-se
da errônea premissa de que há diferenciação entre Juízes e Tribunais, pois o
artigo 92 da Constituição traria as menções a “Tribunais e Juízes”. Ocorre que
essas menções do artigo 92 não são para diferenciação, e sim para inclusão.
Pretendia o constituinte apenas demonstrar em que constituía cada segmentação
do Poder Judiciário (os Tribunais Nacionais, a Justiça Federal, a Justiça do
Trabalho, a Justiça Eleitoral, a Justiça Militar e a Justiça Estadual). As
menções tanto foram inclusivas que foram agrupadas em incisos, como o inciso
VII, que menciona “os Tribunais e Juízes
dos Estados e do Distrito Federal e Territórios”. Aliás, não existe cargo
de Magistrado denominado como “Tribunal”.
Para
além de tudo isso, a própria Constituição traz mais uma norma que torna
evidente a necessidade de participação de todos os Magistrados na votação para
os cargos de Presidentes dos Tribunais. É a norma da autonomia administrativa e
financeira do Poder Judiciário (artigo 99 da Constituição).
A autonomia administrativa e
financeira é do Poder Judiciário, e não dos Desembargadores exclusivamente, por
melhor que sejam e o são. É que, para o exercício desembaraçado e pleno da
jurisdição, o seu agente (o Magistrado) precisa ter autonomia, não pode
depender de outrem.
É claro que cada magistrado
isoladamente, ao dizer o direito, não consegue ter autonomia absoluta, já que a
realidade fática parece não permitir. Do mesmo modo que cada cidadão não exerce
o seu poder diretamente, mas sim por meio de representantes eleitos. Mas
note-se, assim como o PODER original é do cidadão, também o poder
jurisdicional, derivado, é do magistrado.
A necessidade ontológica da autonomia
administrativa e financeira (ou parcela dela) para o exercício da jurisdição é
de fácil percepção.
Ao exercer a jurisdição o magistrado
encontra diversas dificuldades que devem ser solucionadas. Cabe à
administração, muitas vezes, escolher. Em um exemplo simples, ou se contratam
seguranças, ou se compra papel.
Ora, como o orçamento é limitado, a
maioria dos magistrados pode entender que em determinado momento o papel seja
mais importante para o exercício da jurisdição que a contratação de seguranças.
Todavia, a administração poderia optar pela contratação de seguranças.
Assim, nas próximas eleições, aqueles
que entendessem que a conduta administrativa não foi a melhor para o exercício
da jurisdição, certamente votariam no candidato que defendesse a compra de
papel.
Outros, em comarcas violentas,
sentiriam a necessidade de seguranças, porque sem eles não conseguiriam nem ao
menos dizer o que deveria ser colocado no papel.
Fica claro que a opção administrativa
de não dar prioridade ao papel, comprando quantidade insuficiente, interfere
diretamente no poder jurisdicional exercido pelo magistrado que ficou a bradar
com vento.
Dentro do natural debate democrático,
certamente, construiríamos um Poder Judiciário forte e em acelerada evolução.
Um administrador (Presidente) mais
atento com seus eleitores muito provavelmente entenderia inclusive as
necessidades mais prementes de cada local. Em vez de adotar uma política padrão
para todo o Poder Judiciário (ou compra papel ou contrata seguranças),
empregaria como prioridade a compra de papel nas comarcas em que mais falta e
adotaria a contratação de seguranças nas comarcas mais violentas.
E tudo indica que a maior democracia
no Poder Judiciário (com o reconhecimento do direito de voto a todos os
Magistrados) traria excelentes frutos.
Nesse contexto, como há interpretação
que decorre da Constituição e do ordenamento jurídico que inclui o direito a
voto para todos os Magistrados, não há dúvidas de que esta interpretação é a
que deva ser a aplicada, pois é a mais consentânea com a Democracia, valor que
constitui a República Federativa do Brasil (artigo 1º, caput, da Constituição).
É diretriz que emana da Constituição.
Inclusive, em órgãos que ganharam maior estrutura após a promulgação da
Constituição de 1.988, como o Ministério Público (que também exerce função essencial
à Justiça), todos os membros da carreira possuem o direito de votar no cargo de
Chefe do respectivo ente.
O povo também tem clamado por uma
melhora no Poder Judiciário. E acredita-se que a ampliação da Democracia interna
será um importante passo para aprimorar os rumos do Poder Judiciário.
Concluindo. É chegada a hora de aperfeiçoar a
Democracia na eleição para os cargos de Presidente dos Tribunais, melhorando o
Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal precisa encampar essa linha de
interpretação. O Congresso Nacional e as Assembleias Legislativas podem tornar
este direito ainda mais claro, deixando-o expresso na Constituição da República
Federativa do Brasil e nas Constituições Estaduais.
É isso aí!
ResponderExcluirNossa! Que comentário diminuto...
ResponderExcluirMuito bem fundamentada sua pretensão, doutor Ayrton! Porém, ao menos no que diz respeito ao TJ de SP parece uma luta inglória.
ResponderExcluirDisse "parece" porque, felizmente, o atual Presidente vem surpreendendo com simples atitudes de aproximção do Tribunal com a população e funcionários. Veja, por exemplo, a visitação que fez, recentemente, ao Vale do Ribeira - fato que não ocorria há muitos anos...
Num Tribunal girante como esse, somente uma eleição amplamente democrática para atingir-se o mister da boa representação e de sua finalidade. Acredito mesmo que as melhores ideias surgem assim, devagarinho,e ganham força rapidamente entre os homens de bem, como tem acontecido na história. Sucesso!