5 de setembro de 2011

Consumidor: queda em obstáculo não sinalizado



Vistos, etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. 2. Rejeito a alegação de prescrição, pois (I) não se trata de pretensão do segurado contra o segurador, mas de terceiro vítima do evento; (II) o evento ainda persiste gerando efeitos danosos, tanto que a autora ainda possui limitações físicas e ainda se encontra em tratamento (de modo que a prescrição ainda sequer começou a fluir, pois ainda não houve a consolidação da integralidade dos danos); e (III) é inequívoco que houve pedido administrativo (o que é hábil a obstaculizar a prescrição) e nem a peça de defesa e nem a preposta da ré informaram a data do desfecho de tal procedimento, de modo que resulta presumível que o prazo sequer retornou a fluir desde a inicial provocação administrativa. Quanto ao mérito, a pretensão inicial é integralmente procedente. É incontroverso que o evento que vitimou a autora e que lhe gerou os danos ocorreu dentro do estabelecimento da ré Universidade X. A prova
dos autos torna certa a presença da responsabilidade civil, pois a autora e a testemunha presencial atestaram que não havia aviso, alerta ou sinalização quanto ao obstáculo que aparece na fotografia de fl. 98. As próprias fotografias de fls. 95 e 97 traduzem que foram realizadas na ocasião do acidente e nelas não se vê qualquer sinalização quanto ao obstáculo. O próprio preposto da Universidade X não soube dizer se havia algum alerta ou sinalização, o que faz surgir a aplicação da pena de confissão, por inteligência ao artigo 343, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto o não conhecimento dos fatos da causa tenha equivalência material com a própria recusa a depor, pois em ambas as situações a parte ré deixa de trazer ao juízo informações que são relevantes para o deslinde das questões. Por conseguinte, tem-se por certo que a Universidade X agiu com culpa ao ter negligenciado a colocação de alertas sobre o obstáculo que impedissem acidentes como o do caso, bem como porque olvidou de zelar pela segurança de seus alunos, inclusive elegendo mal os executores do serviço de reforma, pois se permitiu que a reforma gerasse grave obstáculo e, ainda, justamente no trecho destinado à circulação de alunos. Estabelecida a responsabilidade da Universidade X, resulta decorrente a responsabilização da seguradora com relação ao adimplemento da indenização pelos danos. Isso porque a apólice faz menção a “responsabilidade civil”, no que se inclui a reparação por danos materiais e morais, pois ambos integram o gênero responsabilidade civil. Primeiro, porque não encontrei na apólice condição que exclua expressamente a reparação por danos morais. Segundo, porque os danos corporais (os quais estão expressamente cobertos) compreendem os danos morais, pois “a saúde corporal deve ser entendida como o estado do indivíduo em que as funções físicas e mentais se acham em situação de normalidade e equilíbrio, não se podendo apartar do dano corporal tal como do dano pessoal, aquele decorrente do sofrimento mental e da angústia da vítima" (STJ, AgRg no Ag 935821⁄MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 17.3.2008); ou seja, os danos morais estão englobados na cobertura aos danos corporais. Terceiro, porque o tema está pacificado na jurisprudência; a esse respeito se tem o enunciado da súmula n. 402 do Superior Tribunal de Justiça (“o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”) e, no mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1042450/SC, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 17.6.2009; e TJSP, Apelação 990103343204, rel. Carlos Alerto Garbi, j. 28.9.2010. Quarto, porque a própria preposta da ré não soube em seu interrogatório esclarecer acerca das condições da apólice de seguro. Assim, está bem definida a responsabilidade. Resta mensurar os danos. A inicial narrou à fl. 5 a presença de danos materiais no valor de R$ 330,00, relacionados à despesa na aquisição de palmilha ortopédica (modalidade de despesa intrínseca ao episódio ocorrido). Tal despesa consiste em dano material e está comprovada à fl. 84, tendo o desembolso ocorrido em 28.1.2011, devendo a partir de então serem contados os juros e a correção monetária. E também danos morais estão presentes, pois consistentes em danos corporais. Em razão do evento a autora sofreu o rompimento de ligamentos, teve que usar equipamento de imobilização, muleta e até o presente ainda se encontra com inúmeras limitações funcionais, tendo até mesmo precisado ser realocada em funções que exigem menos esforço. Passou por vários atendimentos médicos na região e inclusive na cidade de São Paulo, sendo que possivelmente precisará passar também por procedimento cirúrgico. Toda essa situação, que já perdura há expressivo lapso temporal e que ainda persistirá por algum tempo é inegavelmente caracterizadora de danos morais em razão de todo o sofrimento causado tanto pela dor da queda e da lesão, quanto pelo transtorno inerente ao período de recuperação, hábil a transcender aos meros aborrecimentos, restando passível, portanto, de indenização. Assim, considerando que a fixação do valor deve ser suficiente a recompensar o lesado (sem ser irrisória e, ao mesmo tempo, sem se constituir em causa de enriquecimento indevido), bem como sopesando no caso as condições econômicas das rés (sólidas e lucrativas instituições), a intensidade da ofensa (cujos efeitos repercutem até a presente data, ou seja, já durando mais de um ano) e a suficiência para coibir a reiteração de condutas semelhantes (notadamente a necessidade de maior celeridade no atendimento das necessidades da vítima do evento), reputo coerente, proporcional e até módica a mensuração do valor para reparação dos danos morais na quantia de trinta salários mínimos pretendida na inicial, o que atualmente perfaz a quantia de R$ 16.350,00 (dezesseis mil trezentos e cinquenta reais). 3. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para os efeitos de: (a) CONDENAR os réus a solidariamente pagar à autora reparação civil por danos materiais na quantia de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde 28 de janeiro de 2011; e (b) CONDENAR os réus a solidariamente pagar à autora reparação civil por danos corporais no montante de R$ 16.350,00 (dezesseis mil trezentos e cinquenta reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da presente data (momento em que o valor foi arbitrado – Súmula n. 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data do início dos eventos danosos (novembro de 2009 – Súmula n. 54 do STJ). Sem condenação em custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada em audiência. Dou todas as partes por intimadas. Registre-se. Cumpra-se.

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