9 de abril de 2012

Simetrização mamária em sede liminar


Autos nº 107/2012
          Vistos, etc.
1.       Concedo a tutela liminar da prestação específica.
          É relevante o fundamento da demanda, pois as provas encartadas à inicial (notadamente as de índole médica que estão contidas às fls. 16 e 17) tornam verossimilhante o direito do pólo ativo em obter o benefício pretendido. Isso porque as partes mantêm contrato de plano de saúde e a ré XXX já custeou o procedimento anterior de retirada de parte da mama para fins de controle do tumor. A toda evidência não se trata de cirurgia meramente estética, mas de efetiva recomposição das sequelas resultantes do tratamento para o tumor e que acaba por influir no estado de saúde mental da autora, porquanto seja claro que a diferença nas mamas lhe deva propiciar sentimentos de depressão.  

          Existe justificado receio de ineficácia do provimento final, o que além de ser intrínseco à modalidade da prestação, decorre da circunstância de que cada dia que passa sem a recomposição das sequelas é mais um dia de intenso sofrimento psíquico imposto à autora.  
          O requisito da reversibilidade da medida é mitigado pelo prestígio que deve ser conferido à dignidade da pessoa humana. De todo modo, em caso de futura e eventual improcedência da demanda poderá a ré deduzir pretensão de ressarcimento pelas despesas equivalentes.  
          Destarte, com esteio no artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo medida liminar para o efeito de determinar que a ré no prazo de 20 (vinte dias), contados a partir da intimação da presente decisão, expeça guia e/ou autorização para a realização pela autora XXX de todos os procedimentos cirúrgicos que se fizerem necessários para fins de simetrização e equilíbrio estético das mamas, bem como custeie integralmente as despesas decorrentes dos procedimentos.
              Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
              Anoto desde logo que em ocorrendo a incidência das astreintes verterá o montante em favor da autora até que alcance a quantia equivalente ao valor de alçada dos juizados especiais (considerado para tanto o valor das astreintes somado ao valor de eventual condenação ao pagamento de quantia), levando-se em consideração o valor do salário mínimo nacional vigente ao tempo da propositura da demanda. A quantia que suplantar o valor de alçada será vertida a instituições beneficentes em atuação na Comarca de Jacupiranga, a serem designadas pelo juízo. A esse respeito são oportunas as palavras do magistrado bandeirante Marcelo Nalesso Salmaso:
“Conforme se verifica da leitura dos artigos 273, § 3º, e 461, § 5º, a lei não especifica quem seriam os beneficiários do valor das astreintes.
Certo é que, por um lado, tais montantes devem compensar a parte inocente pela demora imposta por aquele que recalcitra no cumprimento da obrigação de fazer imposta em decisão interlocutória ou sentença. Por outro lado, como se sabe, é princípio, não só jurídico, como também de ética, a vedação do enriquecimento sem causa.
Em assim sendo, procedendo à ponderação de interesses, entendo proporcional destinar à parte inocente o valor das astreintes, todavia, de forma limitada, ou seja, será garantido à parte inocente o valor das astreintes que, somado ao valor de eventual condenação ao pagamento de quantia, atinja o limite fixado pelo artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, tomando em conta o valor do salário-mínimo vigente à época da propositura da demanda.
Se não houver condenação ao pagamento em dinheiro, o valor da multa diária destinado às partes será justamente aquele de alçada dos Juizados Especiais, como supra previsto.
De qualquer forma, a parte inocente não perceberá mais do que o limite estabelecido pelo artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, salvo no que toca ao valor decorrente de correção monetária e juros.
O excedente será destinado a uma instituição beneficente do Município”.
3.2.            Tendo em vista a verossimilhança das alegações dos autores (conforme já descrito no tópico anterior) e levando em consideração também a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), decreto a inversão do ônus da prova.
4.3.            Agende-se sessão de conciliação.
              Cite-se a ré, notificando-a para comparecimento à sessão de conciliação e intimando-a para que dê cumprimento à medida liminar.
              Intimem-se. Jacupiranga, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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