23 de julho de 2012

Anulação de infração de trânsito



2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 1385/2009                                                        
Autor:                       L
Réus:                        Município de São Paulo e
                                 Estado de São Paulo

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
L ajuizou pedido de anulação de infração de trânsito, aduzindo que não estava e não trafegou no local da infração (fls. 2-6).
O Município de São Paulo (fls. 28-30) e o Estado de São Paulo (fls. 63-62) alegaram ilegitimidade passiva e contrariaram o mérito sob o argumento de que não houve irregularidade e de que o autor não trouxe prova de que não tenha sido quem cometeu a infração de trânsito.
A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida (fl. 51).
Réplicas foram lançadas (fls. 91-92 e 94-95).
O processo foi saneado (fl. 120).
Não foram produzidas provas orais (fl. 126)
Houve oportunidade para alegações finais (fls. 130-131, 134 e 136-137).
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
Os réus são partes legítimas. A legitimidade do Estado de São Paulo já restou reconhecida e preclusa à fl. 120. A legitimidade do Município de São Paulo é clara, pois foi o responsável pelo lançamento e imposição do auto de infração.
No que toca ao mérito, com a devida vênia, tenho que o pedido é procedente.
Não olvido da presunção de legitimidade e licitude dos atos administrativos. Mas no presente caso há elementos suficientes a elidir a presunção.
O autor é pessoa de parcos recursos econômicos (fl. 9) e que trabalha no setor rural, sendo já por aí pouco crível que se dispusesse a ir de motocicleta até a cidade de São Paulo. A declaração de fl. 16 atestou que a motocicleta permaneceu nesta cidade no período em que teria havido a infração. O pólo passivo não noticiou a imposição de qualquer outra infração contra o autor em local diverso desta cidade de Espírito Santo do Pinhal.
Nesse contexto, tenho que a presunção que ampara o pólo passivo está elidida, o que traduz que o auto de infração não é hígido, padecendo de erro, muito provavelmente tendo sido lançado no auto algum número ou letra de modo equivocado, sendo certo que a infração não se refere ao veículo que até então pertencia ao autor.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito e ao tempo em que confirmo a antecipação dos efeitos da tutela, julgo procedente a pretensão inicial para o efeito de anular o auto de infração.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao DETRAN para cancelamento definitivo das sanções decorrentes do auto de infração.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patronesse do autor, fixados em R$ 1.000,00 (por apreciação equitativa, tendo em vista o tempo dispensado para a causa e a simplicidade do caso).
Os réus são isentos de custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espírito Santo do Pinhal, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

Nenhum comentário:

Postar um comentário