2ª Vara Judicial da
Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos
nº 1385/2009
Autor:
L
Réus: Município de São Paulo e
Estado de São
Paulo
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
L ajuizou pedido de anulação de infração de trânsito, aduzindo
que não estava e não trafegou no local da infração (fls. 2-6).
O
Município de São Paulo (fls. 28-30) e o Estado de São Paulo (fls. 63-62) alegaram
ilegitimidade passiva e contrariaram o mérito sob o argumento de que não houve
irregularidade e de que o autor não trouxe prova de que não tenha sido quem
cometeu a infração de trânsito.
A
antecipação dos efeitos da tutela foi concedida (fl. 51).
Réplicas
foram lançadas (fls. 91-92 e 94-95).
O
processo foi saneado (fl. 120).
Não
foram produzidas provas orais (fl. 126)
Houve
oportunidade para alegações finais (fls. 130-131, 134 e 136-137).
É
o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
Os
réus são partes legítimas. A legitimidade do Estado de São Paulo já restou
reconhecida e preclusa à fl. 120. A legitimidade do Município de São Paulo é
clara, pois foi o responsável pelo lançamento e imposição do auto de infração.
No
que toca ao mérito, com a devida vênia, tenho que o pedido é procedente.
Não
olvido da presunção de legitimidade e licitude dos atos administrativos. Mas no
presente caso há elementos suficientes a elidir a presunção.
O
autor é pessoa de parcos recursos econômicos (fl. 9) e que trabalha no setor
rural, sendo já por aí pouco crível que se dispusesse a ir de motocicleta até a
cidade de São Paulo. A declaração de fl. 16 atestou que a motocicleta
permaneceu nesta cidade no período em que teria havido a infração. O pólo
passivo não noticiou a imposição de qualquer outra infração contra o autor em
local diverso desta cidade de Espírito Santo do Pinhal.
Nesse
contexto, tenho que a presunção que ampara o pólo passivo está elidida, o que
traduz que o auto de infração não é hígido, padecendo de erro, muito
provavelmente tendo sido lançado no auto algum número ou letra de modo
equivocado, sendo certo que a infração não se refere ao veículo que até então
pertencia ao autor.
3. Dispositivo:
Diante
do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito e ao tempo em que
confirmo a antecipação dos efeitos da tutela, julgo procedente a pretensão inicial para o efeito de anular
o auto de infração.
Após
o trânsito em julgado, comunique-se ao DETRAN para cancelamento
definitivo das sanções decorrentes do auto de infração.
Em
razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em
favor da patronesse do autor, fixados em R$ 1.000,00 (por apreciação equitativa,
tendo em vista o tempo dispensado para a causa e a simplicidade do caso).
Os
réus são isentos de custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espírito
Santo do Pinhal, autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
Nenhum comentário:
Postar um comentário