2ª Vara Judicial da
Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 367/2010
Autora:
XXX
Réu: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
XXX ajuizou contra o Instituto Nacional do Seguro Social
pretensão de pensão por morte (fls.
2-7).
O
INSS apresentou contestação contrariando o mérito sob a alegação de que a
autora não ostenta a qualidade de dependente, eis que atingiu idade
emancipatória, e que não é inválida (fls. 47-51).
Houve
oportunidade para réplica (fl. 55).
O
processo foi saneado (fl. 60).
Em
instrução houve perícia médica (fls. 73-77).
As
partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo.
É
o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
Os
elementos já contidos nos autos são suficientes ao alcance da convicção
jurisdicional, não havendo necessidade de realização de quaisquer outras
provas.
É
incontroverso que a mãe da autora era segurada.
Diversamente
do defendido pelo INSS, entendo que em relação à pensão por morte a qualidade de dependente se estende para
além da idade emancipatória. Assim concluo ao dar inteligência ao disposto no
artigo 77, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.213/91, norma legal essa da qual
extraio a ressalva de possibilidade de pensão por morte para filhos maiores de
21 anos de idade que padeçam de invalidez.
Resta
apurar se há invalidez. E nesse aspecto, divergindo da conclusão da perícia
médica, entendo que sim.
É
fato que a autora é portadora de síndrome do pânico (fls. 73-77).
Muito
embora expressiva parcela dos profissionais médicos entenda que a síndrome do
pânico não seja de todo incapacitante para o trabalho, isso ocorre porque as
pessoas de um modo geral tendem a interpretar a situação de acordo com o seu
conhecimento e experiências de mundo. E os médicos possuem condições econômicas
e sociais para receber bons tratamentos, bons remédios, boas psicoterapias e
para adaptar seus trabalhos a um quadro de síndrome de pânico.
Mas a
situação muda (e muito!) de figura quando se pensa na situação a partir
da realidade daquela outra pessoa especificamente. Reflita-se. A autora conta
já com certa idade. Dedicou expressiva parcela de sua vida a cuidar das
moléstias de saúde da mãe, até que a mãe faleceu. Morou com a mãe a vida
inteira, não tendo podido constituir vida independente. Possui parcos estudos. Mora
em um local com mercado de trabalho restrito (especialmente diante da condição
etária e educacional da autora). Mora em um local desprovido de bons
tratamentos para um quadro de síndrome de pânico. Não possui quaisquer
condições financeiras e sociais de buscar tratamento mais adequado fora da
cidade em que nasceu, cresceu e viveu a vida inteira. Vive sob a constante
ameaça de ser retirada do único teto que possui. E além de tudo isso ainda
sofre com a síndrome do pânico.
Observando
atentamente essas peculiaridades, não restam quaisquer dúvidas de que a autora era
efetivamente dependente
financeiramente de sua mãe e que está realmente inválida para o trabalho.
Assim,
tenho por preenchidos os requisitos ao
alcance do benefício de pensão por morte.
Por
fim, quanto aos atrasados e à DIB (artigo 74 da Lei n. 8.213/91), o termo
inicial deve ser a data do óbito (14.10.2009), pois o pedido
administrativo foi realizado menos de trinta dias após o falecimento (9.11.2009).
3. Dispositivo:
Diante
do exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para os efeitos de:
(a) impor ao réu a obrigação de conceder
pensão por morte à autora, a
ser devido a partir de 14 de outubro de 2009; e
(b) condenar
o réu ao pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas desde a data de
início do benefício (14.10.2009) até a efetiva implantação, com acréscimo de
juros de mora e correção monetária, ambos calculados pelos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes de uma
única vez, até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação
dada pela Lei n. 11.960/09).
Concedo
a tutela liminar da prestação específica. É relevante o fundamento da demanda,
pois os documentos encartados ao feito demonstram o direito da autora em obter
a pensão por morte, tanto que já
recebeu provimento meritório a esse respeito em primeiro grau de jurisdição.
Existe justificado receio de ineficácia do provimento final, o que além de ser
intrínseco à modalidade da pretensão, decorre da condição de carência econômica
e de real invalidez da autora. O requisito da reversibilidade da medida é mitigado pelo prestígio que deve ser conferido
à dignidade da pessoa humana.
Destarte, com esteio no artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo
medida liminar para o efeito de determinar provisoriamente a implantação do
benefício de pensão por morte em
favor da autora XXX.
Oficie-se
com urgência ao setor
apropriado do INSS para que providencie o cumprimento à medida liminar (com
implantação do benefício) no prazo de 30 dias. Instrua-se o ofício com cópia da
presente decisão e informe-se o nome completo da beneficiada, a data de
nascimento, o endereço, o número do RG e do CPF.
Tendo
em vista que o valor dado à causa é inferior a sessenta salários mínimos, o
caso se enquadra na previsão do art. 109, § 3º, da Constituição da República
Federativa do Brasil, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c o art.
55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não há condenação em custas ou
honorários nesta instância.
Sentença
não sujeita
a reexame necessário, por versar
condenação ilíquida e o valor atualizado da causa não suplantar o montante
exigido para o recurso de ofício (artigo
475, parágrafo 2º, do Código
de Processo Civil).
Ciência
ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espírito
Santo do Pinhal, autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
Rááá copiou minhas primeiras letras em negrito do P.R.I. ;)
ResponderExcluirCopiei! Achei suuuuper bem bolado!
ResponderExcluir=)