21 de julho de 2012

Reparação voluntária do dano em furto e vítima que não deseja a punição da ré



2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 196/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciada:             XXX
                                
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
XXX foi denunciada em razão de furto qualificado (fls. 2d-3d).
O recebimento da denúncia ocorreu em 11 de julho de 2011 (fl. 36).
Na presente audiência foram inquiridas duas testemunhas e a ré interrogada.
Em debates orais a acusação pediu a condenação. A defesa sustentou tese de absolvição em razão de o fato não constituir crime.
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
A pretensão punitiva é improcedente.
Desde há muito tempo atrás a inteligência da Súmula n. 554 do STF conduz à conclusão de que o pagamento do cheque sem provisão de fundos antes do recebimento da denúncia tem o condão de tornar extinta a punibilidade.
Por analogia a tal súmula, muito se discutiu no Superior Tribunal de Justiça se ela seria extensível a todas as modalidades de estelionato e a alguns casos de apropriação indébita. Prevalecia a linha de que era aplicável exclusivamente à conduta do art. 171, § 2º, VI, do Código Penal.
Todavia, no ano de 2010 a jurisprudência mudou e passou a conferir tratamento isonômico, compreendendo que a situação de muitos outros casos é não apenas semelhante como até mesmo menos grave do que as hipóteses beneficiadas com a súmula. Então, passou-se a entender que em crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa a reparação do dano antes do recebimento da denúncia tem o condão de tornar extinta a punibilidade nos crimes de reflexos principalmente patrimoniais. Veja-se
“1. A ação penal proposta contra advogado que deixou de repassar a
clientes quantia recebida em razão de ação trabalhista não há de ir
adiante quando, antes mesmo do oferecimento da denúncia, ocorreu o ressarcimento dos valores.
2. Ora, se se pode considerar desnecessário o Direito Penal quando
possível garantir a segurança e a paz jurídica por meio do Direito
Civil, Administrativo ou por meio de medidas preventivas
extrajurídicas, mais desnecessário será em caso de restituição do
bem apropriado indevidamente.
3. Há, pois, de se responder, com a extinção da punibilidade do
fato, à pergunta formulada em caso análogo: ‘se o indivíduo que
sonegou milhões de reais não responde pelo crime de sonegação caso
pague o valor sonegado antes do recebimento da denúncia, por que não dispensar o mesmo tratamento a alguém que comete um delito contra o patrimônio, sem violência, na hipótese da vítima não sofrer prejuízo (por devolução ou restituição dos bens/valores)?" (STJ, RHC 25091/MS, relator para o acórdão Min. Nilson Naves, DJe 17.5.2010).
Não é por outro motivo que o projeto do novo Código Penal prevê a positivação em lei desse entendimento jurisprudencial.
Esse raciocínio tem aplicação ao caso em tela, pois está bem demonstrado nos autos que a ré, por ato voluntário, procurou reparar o dano. É que desde o seu interrogatório na fase policial (fl. 14) manifestou que estava realizando a reparação do dano, como de fato vem fazendo desde muito tempo antes do recebimento da denúncia.
Isso não bastasse, falece até mesmo justa causa à ação penal, pois a própria vítima manifestou expressamente nesta audiência que não deseja que a ré seja punida pelo episódio. Ou seja, de modo concreto, não houve afetação ao bem jurídico em patamar que exija a sanção criminal, restando atraído ao caso o caráter fragmentário do direito penal.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, e por inteligência ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva consubstanciada na denúncia para o fim de ABSOLVER a acusada XXX.
Sem custas, em razão da absolvição.
Em observância ao item 22, “d”, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e com a qualificação completa da sentenciada, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt.
Expeça-se certidão de honorários em prol do ilustre advogado que atuou no feito em função do convênio da assistência judiciária, no valor máximo da tabela.
Sentença publicada em audiência. Dou as partes por intimadas. Registre-se.
Espírito Santo do Pinhal, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

Um comentário:

  1. Muito bom!
    estou aprendendo muito com seu blog, Dr.!!!!!!!!!!!!!!!!!

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