2ª Vara Judicial da
Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 121/2012
Autora:
A
Réu: B
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
A pretende a majoração dos alimentos prestados por seu
pai (fls. 2-5).
B apresentou contrariedade, tendo aduzido que não há melhora na
sua condição financeira e que nunca deixou de auxiliar a autora (fls. 21-28).
Houve
réplica (fls. 47-49).
O
processo foi saneado (fl. 57).
Não
foram produzidas provas orais (fl. 69).
As
partes apresentaram alegações finais (fls. 71-72 e 73-76).
O
Ministério Público interveio no feito.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
É
inviável a majoração dos alimentos para o patamar equivalente a trinta por
cento dos rendimentos do requerido, eis que isso traria elevado grau de
iliquidez aos alimentos, de modo que constituiria óbice a eventual execução. Ainda,
o requerido também presta alimentos em favor do irmão da autora, o que faria com
que o somatório dos alimentos atingisse patamar muito desproporcional em
relação aos genitores, eis que ambos são responsáveis por prover as
necessidades dos filhos.
Todavia,
reputo de todo salutar majorar os alimentos para o equivalente a cinquenta por
cento do valor do salário mínimo. Isso traria igualdade aos filhos, pois o
irmão da autora recebe alimentos em tal proporção.
A
principal alegação do requerido, de que deixou sua parte do imóvel para a mãe
da autora em demanda anterior não tem o condão de demonstrar liberalidade em
favor da menor, eis que isso ocorreu como dação em pagamento em relação a
alimentos em atraso e ainda ficou desonerado do pagamento das prestações que
ainda se venceriam do financiamento que recaía sobre o bem (fls. 30-31).
E o
réu tem condições de prestar alimentos em maior proporção, pois muito embora
tenha comprado um bom veículo de modo financiado e para seu trabalho, é
inequívoco que possui condições financeiras para arcar com elevada prestação de
financiamento, prestação essa muito superior aos alimentos devidos em favor da filha
(ademais, se o réu não tivesse capacidade econômica expressiva, não obteria aprovação
da instituição financeira em um financiamento de um bem de elevado valor).
Isso
tudo não bastasse, a autora se encontra em idade próxima de vestibular, o que
implica naturalmente em um maior gasto com estudos, tanto com cursos
extracurriculares quanto com cursos preparatórios para essa importante etapa da
vida de uma pessoa.
3.
Dispositivo:
Diante do exposto, e extinguindo o feito com
resolução de mérito (art. 269 do CPC), julgo
parcialmente procedente a pretensão inicial, de modo a majorar os
alimentos devidos por B em favor de A para a proporção de metade do valor do salário mínimo
nacional,
permanecendo a mesma forma e data de vencimento anteriormente vigente.
Sem
imposição de ônus de sucumbência em razão da natureza da causa.
A
presente decisão produz efeitos desde logo (STJ, AgRg no Ag 915641/PR, rel.
Min. Ari Pargendler, DJ 29.11.2007, p. 275) e eventual recurso será recebido
apenas no efeito devolutivo.
Ciência
ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espírito
Santo do Pinhal, autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
Nenhum comentário:
Postar um comentário