25 de julho de 2012

Os alimentos e o vestibular



2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 121/2012
Autora:                     A
Réu:                          B

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A pretende a majoração dos alimentos prestados por seu pai (fls. 2-5).
B apresentou contrariedade, tendo aduzido que não há melhora na sua condição financeira e que nunca deixou de auxiliar a autora (fls. 21-28).
Houve réplica (fls. 47-49).
O processo foi saneado (fl. 57).
Não foram produzidas provas orais (fl. 69).
As partes apresentaram alegações finais (fls. 71-72 e 73-76).
O Ministério Público interveio no feito. 
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
É inviável a majoração dos alimentos para o patamar equivalente a trinta por cento dos rendimentos do requerido, eis que isso traria elevado grau de iliquidez aos alimentos, de modo que constituiria óbice a eventual execução. Ainda, o requerido também presta alimentos em favor do irmão da autora, o que faria com que o somatório dos alimentos atingisse patamar muito desproporcional em relação aos genitores, eis que ambos são responsáveis por prover as necessidades dos filhos.
Todavia, reputo de todo salutar majorar os alimentos para o equivalente a cinquenta por cento do valor do salário mínimo. Isso traria igualdade aos filhos, pois o irmão da autora recebe alimentos em tal proporção.
A principal alegação do requerido, de que deixou sua parte do imóvel para a mãe da autora em demanda anterior não tem o condão de demonstrar liberalidade em favor da menor, eis que isso ocorreu como dação em pagamento em relação a alimentos em atraso e ainda ficou desonerado do pagamento das prestações que ainda se venceriam do financiamento que recaía sobre o bem (fls. 30-31).
E o réu tem condições de prestar alimentos em maior proporção, pois muito embora tenha comprado um bom veículo de modo financiado e para seu trabalho, é inequívoco que possui condições financeiras para arcar com elevada prestação de financiamento, prestação essa muito superior aos alimentos devidos em favor da filha (ademais, se o réu não tivesse capacidade econômica expressiva, não obteria aprovação da instituição financeira em um financiamento de um bem de elevado valor).
Isso tudo não bastasse, a autora se encontra em idade próxima de vestibular, o que implica naturalmente em um maior gasto com estudos, tanto com cursos extracurriculares quanto com cursos preparatórios para essa importante etapa da vida de uma pessoa.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, e extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269 do CPC), julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, de modo a majorar os alimentos devidos por B em favor de A para a proporção de metade do valor do salário mínimo nacional, permanecendo a mesma forma e data de vencimento anteriormente vigente.
Sem imposição de ônus de sucumbência em razão da natureza da causa.
A presente decisão produz efeitos desde logo (STJ, AgRg no Ag 915641/PR, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 29.11.2007, p. 275) e eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espírito Santo do Pinhal, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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