2ª
Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 1276/2010
Autores: A, B e C
Réu: Espólio D
S
E N T
E N Ç A
Vistos.
1.
Relatório:
Os autores ajuizaram
pretensão de ressarcimento em relação a metade das despesas havidas em haras
que mantinham e mantêm em sociedade com D e E (agora respectivos espólios, em razão dos óbitos) no período
compreendido entre os anos de 2005 e 2009. Narraram para tanto que fizeram
ajuste de que a partir de 2005 as despesas deveriam ter sido rateadas na
proporção de metade para cada pólo processual, não tendo havido pagamentos pelo
pólo passivo (fls. 2-7).
O espólio D apresentou contestação alegando ilegitimidade ativa, ilegitimidade
passiva e contrariando o mérito sob o argumento de exceção do contrato não
cumprido em razão de que os autores não pagaram os valores anteriores ao ano de
2005 (valores esses que teriam sido suportados na integralidade pelo pólo
passivo), aduzindo ainda que nada receberam pela suposta sociedade, que não
usufruíram dos bens e que os gastos cobrados não foram autorizados pelo espólio
(fls. 3788-3793).
Houve réplica (fls.
3819-3823).
O processo foi saneado (fls.
3829-3830).
Na presente audiência
houve depoimento pessoal do autor B, interrogatório da
administradora de fato do espólio e inquirição de duas testemunhas do pólo
ativo.
É o relatório. Decido.
2.
Fundamentação:
Os elementos já coligidos aos autos pelo
próprio pólo ativo são mais do que suficientes a tornar inexorável a conclusão
de que a pretensão inicial não prospera.
As partes são legítimas a figurar nos
respectivos pólos processuais, pois está bem claro que em razão de ter sido
realizada uma sociedade familiar, houve confusão
patrimonial entre as empresas e os membros efetivos da sociedade (B, D e E). Em razão da confusão patrimonial e da sociedade de fato que se estabeleceu,
não há como recusar legitimidade a qualquer das partes, pois todos estão
diretamente envolvidos no litígio.
Quanto ao mérito, de início há de se ver
que tendo a demanda sido aforada em 14.12.2010, todos os valores cobrados em
período anterior a 15.12.2007 estão atingidos pela prescrição (artigo 206, § 3º, do Código Civil).
De todo modo, a integralidade dos valores
não pode ser objeto de cobrança.
Primeiro. É
sintomático que a parte autora somente tenha ingressado com a demanda depois
da morte de E. Essa circunstância já traduz que ou houve
mesmo o ajuste entre as partes de que o autor B a partir de 2005 arcaria
com a integralidade das despesas do haras (o que impede a cobrança pretendida) ou
que no mínimo havia um ajuste tácito de E tolerar arcar sozinho com as
despesas, o que acabou por gerar a supressão do seu direito de cobrança (supressio).
Segundo. O
documento de fl. 24, trazido pelos próprios autores, demonstra de modo
insofismável que até 16.3.2005 o pólo ativo do presente feito não contribuiu
com qualquer das despesas do haras. Assim, e como os irmãos X não
abdicaram formalmente da dívida, não pode ser desconsiderado que havia
efetivamente dívida pretérita, dívida essa que não foi abatida na inicial e que
também não foi objeto de prova documental de pagamento (prova essa que também
já deveria ter sido produzida por ocasião da réplica, pois não se tratam de
documentos novos e eram eles necessários para a contraposição aos argumentos da
contestação). E os irmãos X nem poderiam abdicar da dívida em detrimento
dos demais herdeiros integrantes do espólio, pois como a abdicação da dívida
aproveitaria diretamente uma herdeira (pois B era genro de E),
essa “antecipação de herança” somente poderia ocorrer por intermédio de
documento escrito e que contivesse a anuência de todos os herdeiros, ou que
houvesse expressa (e também escrita) ressalva de que essa antecipação seria
deduzida da parte disponível da herança.
Terceiro. Com a morte de dois dos
sócios e sendo a sociedade constituída de modo informal, cabia principalmente ao sócio remanescente (B)
providenciar a dissolução da sociedade de fato, com a apuração dos haveres, das
dívidas e a divisão do patrimônio. Assim não agiu e continuou atuando como
gestor exclusivo da sociedade. Nesse contexto, não há dúvidas de que ao assumir
para si a exclusiva gestão da sociedade incidente sobre o haras, passou a
correr por sua conta e risco toda e qualquer despesa, eis que estava agindo
também de modo informal e sem regularização da dissolução da sociedade.
Quarto.
Mesmo sendo elevadíssimos os gastos com a manutenção do haras, até a presente
data os autores não providenciaram o procedimento apropriado à dissolução da
sociedade, o que faz lançar severas dúvidas sobre a efetiva existência de
patrimônio deficitário.
Quinto. Nenhum dos herdeiros
integrantes do espólio D praticou qualquer ato de gestão do haras, não
tendo eles, por conseguinte, assumido divisão de responsabilidades.
Sexto.
Nenhum dos herdeiros integrantes do espólio frequenta, faz uso gratuito ou
efetivamente goza do haras. A integralidade do haras está sob o poder dos
autores. Uma das testemunhas dos próprios autores (L) narrou que B não autorizou sequer que ele acompanhasse um
avaliador até o bem para que houvesse avaliação a ser repassada para o espólio.
E se os autores tolhem o livre exercício da propriedade pelo pólo passivo,
quando menos precisariam arcar com uma contraprestação pecuniária a esse
respeito (a título de aluguel). E em nenhum momento consta notícia de que isso
tenha ocorrido. Nessa esteira, ainda que houvesse crédito passível de cobrança
pelo pólo autor, no mínimo da cobrança precisaria ser deduzida quantia
suficiente a ressarcir o pólo passivo por ter seus poderes de proprietário
tolhidos pelos autores. E a considerar pela dimensão do haras, ao que tudo
aponta um eventual valor a esse título ficaria abaixo do valor do gasto mensal
com as despesas do haras.
Sétimo.
Mesmo depois do falecimento dos outros sócios, em nenhum momento os autores se
ocuparam de requerer a autorização dos integrantes do espólio para a realização
dos gastos e isso era necessário não apenas por eles serem titulares de
direitos decorrentes da sociedade, como porque nenhum deles elegeu B
como o administrador do haras. E quem age por conta própria sem autorização dos
demais titulares de direitos, deve arcar sozinho com as despesas daí
decorrentes.
Oitavo.
Os negócios realizados entre os sócios originais (B, D e E)
foram entabulados de modo informal e sem qualquer documentação hábil a
demonstrá-los de forma efetiva, não sendo possível aquilatar com precisão as
exatas obrigações e deveres de cada qual dos sócios. Um negócio assim (e
principalmente por ter se tornado problemático já a partir de 2005, pois os
autores alegam que desde então estariam sofrendo com o pagamento integral das
despesas) é ruinoso para todos os envolvidos. Em razão dessa ruína para todos,
a melhor solução é que cada qual arque com as consequências de sua
informalidade. Ou seja, que os autores arquem com as despesas que têm com o
haras, e que o espólio réu arque com a supressão do gozo de seu direito de
propriedade sem qualquer contraprestação econômica a tanto.
Nono.
As despesas havidas não foram com a mera manutenção (despesas necessárias) do haras. As despesas foram
muito além e repercutem em gastos que não eram essenciais. E é de todo sabido
que despesas não essenciais sem autorização dos demais proprietários não são
passíveis de ressarcimento (máxime no caso, em que o haras passou a receber uma
gestão informal sem a necessária dissolução da sociedade).
Em resumo, nenhuma das partes pode se
beneficiar de seu procedimento desidioso para com a solução da situação. O que
precisam é dissolver e dividir o patrimônio decorrente daquela sociedade que
inicialmente se estabeleceu entre B, D e E.
3.
Dispositivo:
Diante do exposto, e extinguindo o processo
com resolução de mérito (art. 269, inciso I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial.
Considerando
que a parte autora foi sucumbente, condeno-a ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios em favor da patronesse do espólio réu,
honorários esses que fixo por apreciação equitativa em R$ 30.000,00, tendo em
vista o tempo dispensado para a causa, os valores envolvidos no litígio e que a
nobre profissão da advocacia merece ser bem remunerada em casos vultosos como o
presente.
Sentença publicada em
audiência. Dou as partes por intimadas. Registre-se.
Nunca vi honorários de sucumbência em R$30.000,00 (hohohoho) =)
ResponderExcluirBeijo!!!!
Oi querida irmã!
ResponderExcluirEsses dias li uma frase interessante: "honorários não são gorjeta"...