Juizado Especial
Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 774/2012
Autor: D
Réu: C
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório dispensado
(art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
2. Rejeito as questões preliminares
defensivas. O réu, e apenas ele, é a parte legítima a figurar no pólo passivo,
pois foi quem recusou a venda, não se tratando de equívoco da instituição
administradora do cartão.
O caso não é de cancelamento da compra, eis que a venda foi recusada
pela parte ré, não tendo chegado a se consolidar o negócio jurídico.
Mas estão presentes danos morais.
O réu praticou ato ilícito.
A documentação acostada aos autos (fls. 46-60), com destaque para os
atendimentos administrativos realizados pelos funcionários do réu, comprova
amplamente que o réu veiculou em seu site
propaganda de que os produtos estavam em promoção e que poderiam ser adquiridos
com quaisquer cartões, mas posteriormente recusou a venda porque na realidade
queria limitar a promoção às compras realizadas com cartão de crédito
C.
Ocorre que não sendo propaganda manifestamente inviável e havendo erro
por parte do réu em sua publicidade, estava ele obrigado a cumprir com o quanto contido na publicidade, nos moldes
do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. Vale dizer: o réu precisava ter
cumprido a publicidade e vendido ao autor os produtos da forma como ele as
tentou adquirir. Ao recursar indevidamente a venda, incorreu em ato ilícito.
E os danos morais emanam não apenas da séria frustração do autor em
ter sido tolhido dos bens que desejava, mas principalmente pela desídia da
parte ré em solucionar a questão.
Deveria a parte ré desde logo haver cumprido a publicidade que
veiculou. No entanto, optou por recusar o lídimo direito do autor, sujeitando-o
a inúmeros contatos administrativos. Não procurou solucionar a questão nem
junto ao PROCON e nem mesmo junto ao Poder Judiciário, pois durante o curso da
demanda não se ocupou sequer de oferecer para o autor o cumprimento da
publicidade que havia veiculado.
Esse quadro de desídia, a meu entender, transborda o mero dissabor
decorrente do desacerto negocial e se afigura hábil a aviltar a dignidade do consumidor,
tornando presente o dano moral.
Cumpre, então, mensurar o valor da indenização.
Atentando que a fixação deve ser suficiente a recompensar o lesado
(sem ser irrisória e, ao mesmo tempo, sem se constituir em causa de
enriquecimento indevido), bem como sopesando no caso as condições econômicas do
réu (sólida empresa com atuação em âmbito nacional) e do autor (policial
militar), a intensidade da ofensa e a suficiência para coibir a reiteração de
condutas semelhantes pela ré (mas não sendo causa para sua inviabilidade
econômica), reputo coerente a fixação do valor para reparação dos danos morais
na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão
inicial, para os fins de CONDENAR o
réu a pagar ao autor reparação civil por danos morais no montante de R$ 10.000,00
(dez mil reais), sobre o qual incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, ambos contados da presente data (momento em que o valor se tornou
líquido) até o efetivo pagamento.
Sem condenação em custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55
da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada em audiência. Ficam as partes intimadas.
Registre-se.
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