8 de dezembro de 2012

Erro de publicidade


Juizado Especial Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 774/2012
Autor:                                D
Réu:                                  C
                                           
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. Rejeito as questões preliminares defensivas. O réu, e apenas ele, é a parte legítima a figurar no pólo passivo, pois foi quem recusou a venda, não se tratando de equívoco da instituição administradora do cartão.
O caso não é de cancelamento da compra, eis que a venda foi recusada pela parte ré, não tendo chegado a se consolidar o negócio jurídico.
Mas estão presentes danos morais.
O réu praticou ato ilícito.

A documentação acostada aos autos (fls. 46-60), com destaque para os atendimentos administrativos realizados pelos funcionários do réu, comprova amplamente que o réu veiculou em seu site propaganda de que os produtos estavam em promoção e que poderiam ser adquiridos com quaisquer cartões, mas posteriormente recusou a venda porque na realidade queria limitar a promoção às compras realizadas com cartão de crédito C.
Ocorre que não sendo propaganda manifestamente inviável e havendo erro por parte do réu em sua publicidade, estava ele obrigado a cumprir com o quanto contido na publicidade, nos moldes do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. Vale dizer: o réu precisava ter cumprido a publicidade e vendido ao autor os produtos da forma como ele as tentou adquirir. Ao recursar indevidamente a venda, incorreu em ato ilícito.
E os danos morais emanam não apenas da séria frustração do autor em ter sido tolhido dos bens que desejava, mas principalmente pela desídia da parte ré em solucionar a questão.
Deveria a parte ré desde logo haver cumprido a publicidade que veiculou. No entanto, optou por recusar o lídimo direito do autor, sujeitando-o a inúmeros contatos administrativos. Não procurou solucionar a questão nem junto ao PROCON e nem mesmo junto ao Poder Judiciário, pois durante o curso da demanda não se ocupou sequer de oferecer para o autor o cumprimento da publicidade que havia veiculado.
Esse quadro de desídia, a meu entender, transborda o mero dissabor decorrente do desacerto negocial e se afigura hábil a aviltar a dignidade do consumidor, tornando presente o dano moral.
Cumpre, então, mensurar o valor da indenização.
Atentando que a fixação deve ser suficiente a recompensar o lesado (sem ser irrisória e, ao mesmo tempo, sem se constituir em causa de enriquecimento indevido), bem como sopesando no caso as condições econômicas do réu (sólida empresa com atuação em âmbito nacional) e do autor (policial militar), a intensidade da ofensa e a suficiência para coibir a reiteração de condutas semelhantes pela ré (mas não sendo causa para sua inviabilidade econômica), reputo coerente a fixação do valor para reparação dos danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para os fins de CONDENAR o réu a pagar ao autor reparação civil por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ambos contados da presente data (momento em que o valor se tornou líquido) até o efetivo pagamento.
Sem condenação em custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada em audiência. Ficam as partes intimadas. Registre-se.

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