2ª Vara Judicial da
Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 935/2010
Autora: S
Réu: F
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
S apresentou pedido de liquidação de sentença
penal condenatória. Em razão de lesões corporais graves pediu a fixação de
danos morais, danos estéticos e pensionamento vitalício (fls. 2-15).
F apresentou contestação alegando não haver danos
morais por defeito físico, sempre haver contribuído com a família da autora
quando se relacionavam, estar em precárias condições financeiras, possuir ela
trabalho e não haver prova de seu afastamento das funções por mais de trinta
dias (fls. 150-160).
A réplica foi lançada (fls. 167-170).
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
O caso comporta pronto julgamento. Não há necessidade de outras
provas.
Isso porque se está diante de mera liquidação
de sentença penal condenatória já transitada em julgado. Constitui-se ela em
título executivo judicial (artigo 475-N, inciso II, do Código de Processo Civil),
em que já há a certeza da obrigação de indenizar (artigo 91, inciso I, do
Código Penal). Ou seja, o título executivo judicial traz em seu conteúdo a
definição de que houve lesões corporais graves que ensejaram o afastamento das
funções habituais por mais de trinta dias e a debilidade permanente do polegar
esquerdo.
E ainda que não o fosse, a prova médica encartada com a inicial,
acrescida dos laudos periciais oficiais realizados no bojo do processo criminal
tornam mais do que certa a existência de tais lesões corporais graves.
Cumpre examinar os reflexos civis ensejados pelas lesões.
Não há incidência de pensionamento,
pois a parte autora não está incapacitada para o trabalho e nem padece de
incapacidade definitiva que lhe impeça inserção no mercado de trabalho.
O dano estético que decorre
da deformidade consistente na debilidade permanente do polegar esquerdo existe,
mas ele é apenas um aspecto do dano moral,
não sendo dele dissociado. Não se há na espécie que incluir a deformidade
estética como uma modalidade autônoma de dano em razão de que a autora não se utiliza
da boa aparência física como esteio profissional (a exemplo de atrizes e
modelos de beleza).
E os danos corporais graves
ensejam a reparação civil por danos
morais, pois eles atingem o âmago da pessoa, causando a ela profunda
tristeza e sentimento de humilhação.
E para ocorrências de lesão
corporal grave o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 480836/SP, Relator
Ministro Castro Filho, DJ 29.9.2003, p. 244) tem decidido pela razoabilidade da
fixação em R$ 54.000,00 para situações que gerem deformidade (como na espécie).
Esse valor é o que deve ser considerado no caso, nada havendo para sua redução,
pois a vítima não contribuiu decisivamente para o evento danoso e o réu, apesar
de sua precária condição econômica, nada fez para minorar o sofrimento da
autora.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo parcialmente
procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito
(art. 269, inciso I, do CPC), para o efeito de LIQUIDAR a sentença penal condenatória transitada em julgado (artigo 475-N, inciso II, do CPC), restando
o réu condenado a pagar à autora reparação civil por danos morais no montante
de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), com correção monetária pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da
presente data (momento em que o valor foi arbitrado – Súmula n. 362 do STJ) e
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data do
evento danoso (10.8.2008 – Súmula n. 54 do STJ).
Em razão da sucumbência
recíproca, cada pólo arcará com metade das custas processuais, ficando
compensados os honorários advocatícios, nos moldes do artigo 21, caput, do CPC e do disposto na Súmula n.
306 do Superior Tribunal de Justiça, tudo com a ressalva do artigo 12 da Lei n.
1.060/50, eis que ambos os pólos são beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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