10 de dezembro de 2012

Liquidação de Sentença Penal Condenatória


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 935/2010
Autora:                              S
Réu:                                  F

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
S apresentou pedido de liquidação de sentença penal condenatória. Em razão de lesões corporais graves pediu a fixação de danos morais, danos estéticos e pensionamento vitalício (fls. 2-15).
F apresentou contestação alegando não haver danos morais por defeito físico, sempre haver contribuído com a família da autora quando se relacionavam, estar em precárias condições financeiras, possuir ela trabalho e não haver prova de seu afastamento das funções por mais de trinta dias (fls. 150-160).
A réplica foi lançada (fls. 167-170).
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
O caso comporta pronto julgamento. Não há necessidade de outras provas.
Isso porque se está diante de mera liquidação de sentença penal condenatória já transitada em julgado. Constitui-se ela em título executivo judicial (artigo 475-N, inciso II, do Código de Processo Civil), em que já há a certeza da obrigação de indenizar (artigo 91, inciso I, do Código Penal). Ou seja, o título executivo judicial traz em seu conteúdo a definição de que houve lesões corporais graves que ensejaram o afastamento das funções habituais por mais de trinta dias e a debilidade permanente do polegar esquerdo.
E ainda que não o fosse, a prova médica encartada com a inicial, acrescida dos laudos periciais oficiais realizados no bojo do processo criminal tornam mais do que certa a existência de tais lesões corporais graves.
Cumpre examinar os reflexos civis ensejados pelas lesões.
Não há incidência de pensionamento, pois a parte autora não está incapacitada para o trabalho e nem padece de incapacidade definitiva que lhe impeça inserção no mercado de trabalho.
O dano estético que decorre da deformidade consistente na debilidade permanente do polegar esquerdo existe, mas ele é apenas um aspecto do dano moral, não sendo dele dissociado. Não se há na espécie que incluir a deformidade estética como uma modalidade autônoma de dano em razão de que a autora não se utiliza da boa aparência física como esteio profissional (a exemplo de atrizes e modelos de beleza).
E os danos corporais graves ensejam a reparação civil por danos morais, pois eles atingem o âmago da pessoa, causando a ela profunda tristeza e sentimento de humilhação.
E para ocorrências de lesão corporal grave o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 480836/SP, Relator Ministro Castro Filho, DJ 29.9.2003, p. 244) tem decidido pela razoabilidade da fixação em R$ 54.000,00 para situações que gerem deformidade (como na espécie). Esse valor é o que deve ser considerado no caso, nada havendo para sua redução, pois a vítima não contribuiu decisivamente para o evento danoso e o réu, apesar de sua precária condição econômica, nada fez para minorar o sofrimento da autora.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, inciso I, do CPC), para o efeito de LIQUIDAR a sentença penal condenatória transitada em julgado (artigo 475-N, inciso II, do CPC), restando o réu condenado a pagar à autora reparação civil por danos morais no montante de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da presente data (momento em que o valor foi arbitrado – Súmula n. 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data do evento danoso (10.8.2008 – Súmula n. 54 do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, cada pólo arcará com metade das custas processuais, ficando compensados os honorários advocatícios, nos moldes do artigo 21, caput, do CPC e do disposto na Súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça, tudo com a ressalva do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, eis que ambos os pólos são beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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