1ª Vara Judicial da Comarca
de Jacupiranga
Autos nº 028/2009
Autor: Ministério
Público do Estado de São Paulo
Denunciados: As
Gm
Ef
Mv
Ra
Fs
Eb
Hw
Ag
Rb
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
A denúncia inicialmente imputava todos os crimes nela descritos a
todos os acusados (fls. 1d-8d) e foi recebida em 19 de fevereiro de 2009 (fls.
452-455). As respostas escritas foram apresentadas (fls. 725-726, 727-728,
739-741, 749-750, 760-771, 772-775, 776-784, 1004-1005, 1014-1025, 1032-1035,
1065-1080, 1081-1084 e 1093-1094). Após, decidiu-se por confirmar apenas em
parte o recebimento da denúncia, em razão da competência da Justiça Militar
para apurar os furtos relacionados
aos policiais militares (fls. 1096-1101). Posteriormente o Superior Tribunal de
Justiça veio a decidir no mesmo sentido (fls. 1302-1303).
Atualmente, os civis As e Ef se encontram apontados como incursos nas sanções do artigo 155, §
4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes; e do artigo 288, parágrafo
único, do Código Penal; em concurso material de crimes (artigo 69 do CP).
Os civis Gm e Mv se encontram apontados como incursos nas sanções do
artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes; do artigo
288, parágrafo único, do Código Penal; e do artigo 333, caput, do Código Penal; em concurso material de crimes (artigo 69
do CP).
Enquanto que os policiais militares Ra, Fs, Eb, Hw, Ag e Rb estão acusados
como incursos nas sanções do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
Os furtos qualificados pelo
concurso de pessoas e pelo rompimento de obstáculo consistem na subtração
ocorrida no dia 29 de janeiro de 2009 de dois coletes balísticos pertencentes à
empresa GP – Guarda Patrimonial de São Paulo (primeiro furto) e na subtração de
um controle remoto de porta giratória pertencente à instituição financeira
Santander Banespa (segundo furto).
A quadrilha armada foi
imputada porque em data anterior a 29 de janeiro de 2009 todos os réus teriam
se associado, munidos de armas de fogo, para o fim de cometer crimes, eis que
cerca de uma semana antes dos furtos o grupo teria se reunido com o desiderato
de subtrair agências bancárias.
A corrupção ativa consiste
em que Gm e Mv teriam
prometido vantagem indevida aos policiais militares que os abordaram, com o
objetivo de que eles se omitissem em relação a ato que deveriam praticar de
ofício, ao passo em que os acusados ofereceram dez mil reais em troca de não
serem presos.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a integral
procedência da acusação, com fixação da reprimenda em regime fechado para
início de cumprimento (fls. 1695-1706).
A defesa de Eb sustentou a absolvição porque ele estava
em cidade diversa por ocasião dos fatos, não tendo tido contato com os civis e
por não ter restado configurada a quadrilha (fls. 1708-1711). A de Rb aduziu preliminares de cerceamento de defesa em razão da não
redesignação da audiência de inquirição de testemunha por carta precatória e
por os interrogatórios terem sido realizados antes da inquirição de todas as
testemunhas cujas oitivas haviam sido deprecadas; quanto ao mérito, requereu a
absolvição questionando as provas realizadas, alegando também o afastamento da
qualificadora relativa ao uso de armas pela quadrilha e a própria inexistência
de quadrilha (fls. 1712-1724). A de Ag argumentou
pela absolvição sob o fundamento da ausência de indicativos de que tenha incorrido
no crime (fls. 1746-1754). A de Hw alegou preliminar de
nulidade na inquirição das testemunhas do juízo via precatória por ausência de
regular intimação da defesa; e em relação ao mérito sustentou não haver
configuração da quadrilha por ausência de estabilidade, sendo que a própria
denúncia relatou que a reunião teria acontecido no máximo uma semana antes, não
tendo eles chegado a praticar qualquer delito anterior em conjunto; argumentou
também quanto ao afastamento da qualificadora da quadrilha por inexistência de
apreensão de armas (fls. 1755-1767). A de As sustentou
tese absolutória por insuficiência de provas e por falta de materialidade,
frisando ter ele sido o único que manteve apenas uma versão desde o início (fls.
1787-1795). A de Ra sustentou serem insuficientes as provas
para o crime de quadrilha e para a qualificadora (fls. 1801-1811). A de
Fs defendeu a insuficiência probatória e a ausência dos
requisitos que configuram o crime de quadrilha (fls. 1812-1816). A de Ef alegou não haver a quadrilha e ter ocorrido apenas um furto na forma
tentada (fls. 1832-1834). A de Mv deduziu pedido de
absolvição por fragilidade de provas (fls. 1840-181846). E a de Gm também trouxe argumentos de fragilidade probatória (fls. 1850-1858).
É o relatório. Decido.
Rejeito as questões preliminares. Os interrogatórios dos réus foram
realizados em consonância com a expressa regra do artigo 222, § 1º, do CPP. E é
de todo irrelevante verificar se houve falha nas intimações dos defensores de
Rs e de Hw por ocasião das inquirições
realizadas por carta precatória, bem como por não ter sido redesignada a audiência
a que o defensor não podia comparecer, pois se tratavam de provas que não
interessavam a tais réus no presente processo-crime, na medida em que aqui
estão sendo processados exclusivamente pela quadrilha
armada, enquanto que os testemunhos em questão se referiam aos furtos.
Em relação ao mérito, tenho que a acusação procede em parte.
Os elementos de convicção carreados aos autos são firmes a demonstrar
que uma pessoa identificada somente como “Darlan” (e que seria policial militar)
funcionou como o elo entre Ef e os policiais militares (que então
atuavam em São Paulo) Rb e Ag nas
tratativas para a empreitada criminosa. Ef incumbiu-se de obter outros
civis para a execução dos furtos aos bancos, tendo para tanto se aliado a Gm e a Mv. Rb e Ag, valendo-se da influência de Ag junto
à unidade policial militar de Cajati (eis que Ag morava em Cajati, já
tinha sido temporário em tal unidade e inclusive seu tio era superior
hierárquico dos demais policiais militares), arregimentaram Ra,
que por sua vez se tornou a ligação entre os policiais de São Paulo e os demais
policiais de Cajati (Fs, Eb e Hw). Já As foi solicitado por “Darlan”
para com seu veículo conduzir os civis até Cajati.
Toda essa triangulação emerge: (I) das delações firmadas por Ef e por Gm em juízo (fls. 1387-1388 e 1390-1392);
(II) das delações firmadas em solo policial (fls. 91-93 e 94-95); (III) das
declarações do Delegado Seccional (fls. 1223-1234), que acompanhou as delações
e a elucidação da atuação dos policiais militares; (IV) das declarações da testemunha
em cuja casa vários dos acusados estiveram reunidos antes da execução (fls.
1235-1243); (V) do testemunho do Comandante da Polícia Militar que acompanhou
as delações, que apurou as contradições nas versões dos policiais militares e
que confirmou que Fs chegou a pedir desculpas quando
estava no quartel (fls. 1244-1253); (VI) do testemunho do Delegado de Polícia
Civil que narrou que as análises telefônicas confirmaram conversas entre os
envolvidos na noite do crime (fls. 1254-1258); (VII) do testemunho do Delegado
de Polícia Civil que presidiu o auto de prisão em flagrante dos civis, o qual
estranhou a atitude dos policiais militares Rb e Hw em não quererem
ser arrolados no flagrante (fls. 1259-1265); e (VIII) do testemunho do
investigador de polícia que acompanhou a elucidação do fato (fls. 1278-1286).
Além disso, as versões dos policiais militares réus não merecem
credibilidade. Vários deles sequer mantiveram versão única, tendo apresentado
versões distintas a cada vez em que ouvidos. E as discrepâncias foram ainda
maiores e conflitantes entre as versões de cada um deles. Veja-se.
Nos interrogatórios realizados no inquérito policial militar Hw contou
não ter atendido ocorrência no Jardim Ana Maria sobre violência doméstica e
contou já ter visto Ra conversando com pessoas desconhecidas na unidade
policial (fls. 110-112). Ra disse ter atendido com Hw uma ocorrência
de violência doméstica no Jardim Ana Maria e que naquela data estava chovendo
(fls. 113-115). Eb já disse que na data não estava chovendo (fls. 119-120). Ag tentou ocultar na meia o chip de seu celular (fls.136-140).
Nos interrogatórios em juízo, os policiais militares réus basicamente negaram
a acusação. Mas Hw passou a dizer não ter visto Ra participando de
conversas com civis (fl. 1395).
Já nos interrogatórios realizados perante o juízo da auditoria
militar, Rb contou que esteve em Cajati por solicitação de Ag, o
qual lhe propôs participação no furto, mas não aceitou (fls. 1446-1448). Ag disse que foi convidado para o furto e que de início aceitou dele participar,
tendo feito contato com os policiais militares de Cajati por intermédio de
Ra, propondo que eles também atuassem, mas como eles não aceitaram,
resolveu também desistir de participar (fls. 1448v-1451). Ra disse ter
sido procurado por Ag para que participasse do furto, mas recusou a proposta;
acrescentou que repassou a proposta para Fs, o qual também recusou (fls.
1451v-1454). Fs, por sua vez, negou que alguém tivesse comentado consigo
sobre o furto (fls. 1454v-1457).
Não bastassem tais discrepâncias, o policial que estava operando o
rádio, ao ser inquirido em fase inquisitorial chamou a atenção para o fato de
que Fs levou cerca de duas horas e meia para ir até a cidade de Registro
levar Eb, bem como por ser estranho Ra ter resolvido ir sozinho para
atender a ocorrência que noticiava um roubo a banco com elementos armados (fls.
121-122). Posteriormente, ao ter contato com os acusados, contou que Fs confidenciou ter havido um contato anterior ao furto, e relatou que Fs e
Ra inclusive pediram desculpas pelo acontecido (fls. 156-158).
Ra ainda rasurou o relatório de serviço motorizado justamente com
relação ao horário de atendimento da ocorrência do furto (fl. 957).
Espancando qualquer dúvida quanto à triangulação entre os civis e os
policiais militares, assim o confirmaram as análises telefônicas. No apenso de
dados constam vários contados de Ra com Ag, justamente com
relação ao número (11 7066-1907) cujo chip Ag tinha escondido na meia por
ocasião de suas declarações no inquérito policial militar (fl. 16), valendo
destacar que há inúmeras ligações no dia 29.1.2009 (data da atuação criminosa),
bem como várias outras no dia 26.1.2009 (que havia sido marcada como sendo a
data em que primeiramente ocorreria a atuação, mas que acabou não ocorrendo em
virtude da alteração na escala de serviço da unidade policial). Existem
ligações telefônicas entre Ef e Rb (fls. 226-227, 858-859 e 920) e
entre Ef e Mv (fls. 226-227 e 858-859). Há ligações entre Mv e Rb (fls. 858-859 e 880) e entre Rb e Mv (fl.
880). Ag teve contatos com Ef, Rb e Ra (fls. 890-895,
909-911). Bem ilustrativa é a análise e diagramação de ligações telefônicas
(fls. 936-951).
Tais elementos de convicção deixam certo o envolvimento de Ra, Fs, Hw, Ag e Rb.
E embora Eb tenha sofrido moléstia de saúde na ocasião e
muito embora tenha sido absolvido pela Justiça Militar, certamente que tinha
conhecimento de que a atuação criminosa iria ocorrer, tanto porque a situação
arquitetada demandava que todos os policiais que estivessem escalados para
participar do policiamento ostensivo tivessem conhecimento da situação e
retardassem a atuação, como porque, no mínimo, sabia que os demais assim
agiriam e nada fez para impedir o resultado, omissão essa que é relevante
(nos moldes do artigo 13, § 2º, alínea “a”, do Código Penal).
Não obstante, tenho que o crime de quadrilha
não está configurado.
É que tal ilícito penal exige mais do que a coparticipação criminosa,
fazendo-se imprescindível para a sua configuração que o acordo entre os
criminosos tenha por escopo uma “duradoura
atuação em comum, no sentido da prática de crimes não precisamente individuados”
(Nelson Hungria. Comentários ao Código Penal. 2. ed., Forense, v. IX, p. 178).
E isso não ocorreu no presente caso, estando delineado que o concerto
de vontades era transitório (desde o
início tinha prazo certo e exíguo de duração). Isso porque a prova dos autos indica
que o ajuste entre os acusados era para apenas uma madrugada, na qual seriam
furtadas as instituições financeiras.
É bem possível que o ajuste tivesse estabilidade e durabilidade, mas a
esse respeito não há prova nos autos suficientes à condenação.
Em relação aos crimes de furto,
muito embora a acusação seja de dois crimes e tenham sido lesados os
patrimônios de duas pessoas jurídicas distintas, devem ser considerados como
apenas um fato criminoso, pois tiveram ocorrência no mesmo contexto fático.
É certo que inicialmente o alvo era o furto de valores da instituição
financeira (como o confirmaram em juízo Ef, Gm e Mv). Todavia, não
tendo sido obtido êxito no alvo inicial, os furtadores acabaram por subtrair os
coletes balísticos e o controle remoto. A não apreensão em poder dos réus de
tais bens não impede a configuração do crime, pois havia pluralidade de
indivíduos e de veículos envolvidos no furto, sendo que a não apreensão apenas
tem o condão de traduzir que os bens ficaram em poder dos indivíduos que na
ocasião tiveram êxito em se evadir da região sem serem presos (isto inclusive
torna inequívoca a consumação do crime). Aqui se insere a razão do não reconhecimento
da atenuante da confissão, pois os réus que confirmara a pretensão de furto na
instituição financeira não narraram a integralidade dos fatos, tendo eles negado
que tivessem subtraído os bens em tela.
A existência de tais subtrações é extraída da fase policial (fls.
5-26) e das informações remetidas ao juízo pelas pessoas jurídicas lesadas, bem
como o testemunho de representante legal.
A autoria por parte de Ef, Gm e
Mv é indubitável, pois foram eles que ingressaram
na instituição financeira cujo prédio serviu de palco delitivo.
As também deve ser condenado como partícipe. Apesar de haver negado que soubesse
do crime, há prova suficiente a demonstrar sua adesão à conduta dos demais
furtadores. Ele sabia que a situação era estranha e mesmo assim concordou em
servir de motorista dos furtadores. Teve também contato com parte da fase de
preparação para o ingresso na instituição financeira, pois tomou conhecimento
da reunião na residência antes do crime, em que os furtadores estavam se
preparando para o momento do início da execução (fls. 1235-1243). Também há
notícia nos autos de que o veículo conduzido pelo réu havia antes circulado
pela cidade e feito sinais para contato com os outros réus (e se apenas na fuga
foi que Ef passou a dirigir o veículo, resulta claro que era As quem
estava na condução em tais momentos).
As qualificadoras estão presentes, pois houve o concurso de pessoas
para a consecução do crime e para o ingresso no estabelecimento bancário ocorreu
o rompimento de obstáculo (o que está fartamente demonstrado pela prova oral,
pericial e mesmo nos registros visuais captados pelas câmeras de segurança).
Por fim também está amplamente comprovado o crime de corrupção ativa, pois Gm e Mv prometeram vantagem indevida
aos policiais militares que os abordaram, com o objetivo de que eles se
omitissem em relação ao ato que deveriam praticar de ofício (a prisão em
flagrante). Com efeito, os policiais confirmaram em juízo que os acusados lhes ofereceram
dez mil reais em troca de não serem presos. E nenhum motivo há para se duvidar
da palavra dos policiais, seja porque foram firmes e uníssonos, seja porque não
tinham qualquer contato anterior com os réus.
O concurso de crimes é o material em virtude da pluralidade de
condutas e por serem crimes de espécies distintas.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para os fins de:
(a)
Absolver os réus As, Ef, Gm, Mv, Ra, Fs, Eb, Hw, Ag e Rb da imputação de incursão no crime
previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, nos termos do artigo
386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
(b)
Condenar os réus As e Ef como
incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. E
(c)
Condenar os réus Gm e Mv como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do
Código Penal e do artigo 333, caput,
do Código Penal, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal).
Nessas condições e partindo do mínimo legal, passo à dosimetria
e individualização das penas, com observância ao sistema trifásico (art. 68 do CP):
Acusado: As
Na primeira
fase não reputo presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis,
notadamente porque, sendo partícipe, sua culpabilidade é menor do que a dos
executores do crime. Na segunda fase não incidem agravantes e nem atenuantes.
Na terceira fase não ocorrem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, resulta a pena definitiva em 2
(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O regime
inicial de cumprimento é o aberto (nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do
Código Penal).
Tendo em
vista que (a) o réu não é reincidente em crime doloso, (b) o fato não foi
praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, (c) não apresenta condições
pessoais desfavoráveis e (d) a pena fixada foi inferior a 4 anos, com
fundamento no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em:
(I)
prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo vigente ao
tempo da execução, a reverter em benefício de entidade pública ou privada com
destinação social (art. 43, I, e 45, § 1º, do CP), sendo que a seleção da
entidade e as condições em que se dará a prestação serão definidas na fase de
execução; e
(II)
interdição temporária de direitos (art. 47 do CP), consistente na proibição
de frequentar bares e locais congêneres (de má fama) pelo período de duração da
pena (dois anos).
Anoto que
dentre as penas restritivas de direitos optei pelas acima indicadas por reputar
as mais adequadas diante das aptidões e condições pessoais do acusado, bem como
por bem atenderem às finalidades de retribuição e ressocialização pela pena.
Deixo de
conceder sursis em virtude da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Dada a
situação econômica apresentada pelo acusado, fixo o valor do dia-multa em um
trigésimo do montante do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Acusado: Ef
Na primeira
fase são fortemente desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social. A culpabilidade
merece maior grau de reprovação em razão de que houve violação ao patrimônio de
pluralidade de vítimas, motivo pelo qual elevo a pena em 6 meses de reclusão e
5 dias-multa. O réu tem conduta social
dedicada à atividade criminosa; está bem claro nos autos que foi recrutado para
a situação em virtude de ser especialista em furtos a instituições financeiras,
tanto que veio de outro Estado da Federação especialmente para a ação delitiva;
por isso, e sendo extremamente grave essa circunstância desfavorável, aumento a
pena em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda
fase está presente a agravante da reincidência
e em razão disso reputo proporcional a elevação da pena também em 1 ano de
reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira
fase não incidem causas de aumento
ou de diminuição de pena.
Assim,
resulta a pena definitiva em 4
(quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Dadas as
desfavoráveis circunstâncias judiciais (a cujos fundamentos me reporto) e à reincidência, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve
ser o fechado, a ser executado em
estabelecimento de segurança máxima ou média, de acordo com a disponibilidade
do sistema penitenciário, com observância às regras do art. 34 do CP, regime
esse fixado também com esteio no art. 33, § 3º, do Código Penal.
Considerando
a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis resultam incabíveis
a substituição por penas restritiva de direitos (art. 44 do CP) e o sursis (art. 77 do CP).
Fixo o valor
unitário do dia-multa em um trigésimo do montante do salário mínimo nacional
vigente ao tempo do fato, ante a condição
econômica do sentenciado.
Acusado: Gm
Para o crime
de furto qualificado, na primeira fase são desfavoráveis as
circunstâncias judiciais da culpabilidade
e da conduta social. A culpabilidade merece maior grau de
reprovação em razão de que houve violação ao patrimônio de pluralidade de
vítimas, motivo pelo qual elevo a pena em 6 meses de reclusão e 5 dias-multa. O
réu tem conduta social dedicada à
atividade criminosa; está bem claro nos autos que foi recrutado para a situação
em virtude de ser especialista em furtos a instituições financeiras, tanto que
veio de outro Estado da Federação especialmente para a ação delitiva; por isso,
e sendo extremamente grave essa circunstância desfavorável, aumento a pena em 1
ano de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda
fase não estão presentes agravantes
e nem atenuantes.
Na terceira
fase não incidem causas de aumento
ou de diminuição de pena.
Assim,
resulta a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de
reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Para o crime
de corrupção ativa, na primeira fase é desfavorável a culpabilidade, eis que pluralidade de
policias foi alvo da proposta ilícita (quando apenas um policial já seria
suficiente a configurar o crime), pelo que elevo a pena em 1 ano de reclusão e
10 dias-multa, haja vista a altíssima reprovabilidade.
Na segunda
fase não estão presentes agravantes
e nem atenuantes.
Na terceira
fase não incidem causas de aumento
ou de diminuição de pena.
Resulta a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Em virtude do
concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), as penas devem
ser somadas, de forma que a pena final atinge 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de
reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Dadas as
desfavoráveis circunstâncias judiciais (a cujos fundamentos me reporto), o regime inicial de cumprimento da pena
privativa de liberdade deve ser o fechado,
a ser executado em estabelecimento de segurança máxima ou média, de acordo com
a disponibilidade do sistema penitenciário, com observância às regras do art.
34 do CP, regime esse fixado também com esteio no art. 33, § 3º, do Código
Penal.
Considerando
as circunstâncias judiciais desfavoráveis resultam incabíveis a substituição
por penas restritiva de direitos (art. 44 do CP) e o sursis (art. 77 do CP).
Fixo o valor
unitário do dia-multa em um trigésimo do montante do salário mínimo nacional
vigente ao tempo do fato, ante a condição
econômica do sentenciado.
Acusado: Mv
Para o crime
de furto qualificado, na primeira fase são desfavoráveis as
circunstâncias judiciais da culpabilidade
e da conduta social. A culpabilidade merece maior grau de
reprovação em razão de que houve violação ao patrimônio de pluralidade de
vítimas, motivo pelo qual elevo a pena em 6 meses de reclusão e 5 dias-multa. O
réu tem conduta social dedicada à
atividade criminosa; está bem claro nos autos que foi recrutado para a situação
em virtude de ser especialista em furtos a instituições financeiras, tanto que
veio de outro Estado da Federação especialmente para a ação delitiva; por isso,
e sendo extremamente grave essa circunstância desfavorável, aumento a pena em 1
ano de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda
fase não estão presentes agravantes
e nem atenuantes.
Na terceira
fase não incidem causas de aumento
ou de diminuição de pena.
Assim,
resulta a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão
e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Para o crime
de corrupção ativa, na primeira fase é desfavorável a culpabilidade, eis que pluralidade de
policias foi alvo da proposta ilícita (quando apenas um policial já seria
suficiente a configurar o crime), pelo que elevo a pena em 1 ano de reclusão e
10 dias-multa, haja vista a altíssima reprovabilidade.
Na segunda
fase não estão presentes agravantes
e nem atenuantes.
Na terceira
fase não incidem causas de aumento
ou de diminuição de pena.
Resulta a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Em virtude do
concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), as penas devem
ser somadas, de forma que a pena final atinge 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de
reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Dadas as
desfavoráveis circunstâncias judiciais (a cujos fundamentos me reporto), o regime inicial de cumprimento da pena
privativa de liberdade deve ser o fechado,
a ser executado em estabelecimento de segurança máxima ou média, de acordo com
a disponibilidade do sistema penitenciário, com observância às regras do art.
34 do CP, regime esse fixado também com esteio no art. 33, § 3º, do Código
Penal.
Considerando
as circunstâncias judiciais desfavoráveis resultam incabíveis a substituição por
penas restritiva de direitos (art. 44 do CP) e o sursis (art. 77 do CP).
Fixo o valor
unitário do dia-multa em um trigésimo do montante do salário mínimo nacional
vigente ao tempo do fato, ante a condição
econômica do sentenciado.
Resumo da sentença:
A acusação foi julgada parcialmente procedente.
As, Ef, Gm, Mv, Ra, Fs, Eb, Hw, Ag e Rb foram absolvidos da
imputação de incursão no crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do
Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal.
As foi condenado
como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Deverá
cumprir pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A pena
privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos.
A pena de multa foi fixada na proporção mínima.
Ef foi condenado
como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Deverá cumprir pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 35
(trinta e cinco) dias-multa. O regime inicial é o fechado. A pena de multa
foi fixada na proporção mínima.
Gm foi
condenado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV,
do Código Penal e do artigo 333, caput,
do Código Penal, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal).
Deverá cumprir pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45
(quarenta e cinco) dias-multa. O regime inicial é o fechado. A pena de
multa foi fixada na proporção mínima.
Mv
foi condenado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e
IV, do Código Penal e do artigo 333, caput,
do Código Penal, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal).
Deverá cumprir pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45
(quarenta e cinco) dias-multa. O regime inicial é o fechado. A pena de
multa foi fixada na proporção mínima.
Disposições finais:
(a) Absolvidos, Ra, Fs, Eb, Hw, Ag e Rb poderão aguardar em liberdade o desfecho da fase
recursal.
(b) Também As poderá aguardar em liberdade a fase recursal, eis que a ele foi
aplicada substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos.
(c) Mv, apesar de condenado a regime inicialmente fechado, também poderá
aguardar em liberdade a fase de recurso, pois não descumpriu os termos da liberdade
provisória que lhe foi conferida.
(d) Ef e Gm não poderão apelar em liberdade (CPP, art. 387,
parágrafo único). A prisão de ambos é necessária por garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei
penal. Gm alterou seu paradeiro sem comunicar ao
juízo (fl. 1830), dando mostra inequívoca de que não pretende se submeter à
aplicação da lei penal, tendo com isso inclusive descumprido condição da
liberdade provisória. Ambos demonstraram ser especialistas em crime de furto a
instituições financeiras, modo especializado esse de agir que faz presente periculosidade
concreta para a sociedade. Contam com outros apontamentos criminais, o que
também traduz que em liberdade encontram estímulos para permanecer na senda
delitiva. Ef após a obtenção de liberdade transitou por vários
Estados da Federação e acabou inclusive sendo preso outra vez na Comarca de
Jacupiranga por novos crimes (artigo 180, caput,
e artigo 304, combinado com o artigo 297, caput,
todos do Código Penal, em concurso material de crimes), o que ensejou o
processo-crime n. 032/2011, pelo qual o réu foi condenado e se encontra
cumprindo pena, com isso também resultando descumprida uma condição da
liberdade provisória. Assim, com esteio nos artigos 312 e 387, parágrafo único,
do CPP, decreto a prisão preventiva dos
sentenciados Ef e Gm. Expeçam-se mandados de prisão.
(e) Nos termos do art. 804
do CPP, condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, ficando,
entretanto, condicionada a exigibilidade ao disposto no artigo 12 da Lei n.
1.060/50.
(f) Não tendo havido discussão
específica, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração (CPP, art. 387, inciso IV).
(g) Incide o efeito
genérico contido no inciso I do art. 91 do CP.
(h) Em atenção ao art. 15,
inciso III, da Constituição da República, declaro a suspensão dos direitos
políticos dos réus condenados.
(i) Em observância ao item
22, “d”, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado de São Paulo, e com a qualificação completa dos sentenciados,
comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço
distribuidor e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD).
(j) Após o trânsito em
julgado: (j.1) lancem-se os nomes dos
condenados no rol dos culpados (CPP, art. 393, inciso II); (j.2) oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio dos condenados
comunicando a suspensão dos direitos políticos; e (j.3) expeçam-se as definitivas guias de recolhimento para execução
das penas.
Ressalto que deverá ser realizada tentativa de intimação pessoal do
réu Gm quanto aos termos da sentença (observado o
último endereço conhecido nos autos – fl. 1829). Caso a diligência resulte
infrutífera, providencie-se a intimação por edital, com prazo de 90 (noventa)
dias, ex vi do art. 392, § 1º,
primeira parte, do CPP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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