2ª Vara Judicial da
Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 010/2011
Autora: M
Réu: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
M, beneficiária de pensão
por morte, ajuizou pedido de revisão da renda mensal inicial com relação à
aposentadoria de seu falecido marido B, pretendendo o cômputo de
períodos de trabalho como sendo especiais, com a sua consequente conversão em
tempo comum, o que acarretaria com que a aposentadoria proporcional tivesse
coeficiente de 82% em vez dos 70% que foram aplicados (fls. 2-10).
O INSS apresentou contestação invocando prescrição
quinquenal, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa, de inépcia da
inicial e contrariando o mérito ao argumento de não serem especiais os
trabalhos (fls. 43-49).
Houve réplica (fls. 53-60).
É o relatório. Decido.
2.
Fundamentação:
Entendo que a prova documental e os fatos incontroversos são
suficientes à formação da convicção jurisdicional, não havendo necessidade de
realização de outras provas, razão por que passo ao julgamento antecipado.
A prescrição quinquenal incide sobre cada uma das parcelas e não sobre
o fundo de direito. Nesse passo, em virtude da prescrição, resultam excluídos
do conteúdo condenatório da sentença todas as parcelas anteriores ao quinquênio
que antecedeu o ajuizamento da demanda. Ou seja, as parcelas anteriores a 7 de
janeiro de 2006.
A autora é parte legítima. Como beneficiária de pensão por morte que é,
está ela em juízo defendendo direito próprio e não alheio. Isso porque ela é a
parte diretamente interessada e afetada pela revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria do marido falecido.
Não padece de inépcia a inicial. A petição inicial preenche os requisitos
legais e permite a clara compreensão da causa de pedir (cômputo de tempo
especial com reflexo na renda mensal inicial) e do pedido (aplicação da renda
mensal inicial no patamar correto, com seus reflexos na pensão por morte). E
tanto assim o é que o réu contestou o mérito exatamente em relação a tais
elementos.
No que toca ao mérito, a pretensão inicial é procedente.
É incontroverso que B trabalhou como tapeceiro entre
10.1.1972 e 14.2.1974 e como motorista entre 1.8.1996 e 28.5.1998. Os trabalhos
estão, além disso, confirmados pelas anotações em carteira de trabalho (fls.
24-28).
E para essas profissões, com a devida vênia, reputo não haver
necessidade de dilação probatória para que se conclua pelo caráter especial que elas possuem, pois isso é
inerente a elas, intrínseco, não havendo necessidade de sequer de conhecimento
técnico para que assim se perceba.
Na tapeçaria existe a
exposição do trabalhador a colas, poeiras orgânicas e produtos químicos (todos
agentes nocivos). Como motorista ocorre
a exposição a ruídos elevados (do próprio veículo conduzido e de outros
veículos que com ele trafeguem) e também a agentes nocivos como os combustíveis
(no que se incluem também a graxa e o óleo), o calor, a fadiga, a monotonia e a
posição ergonômica.
Os períodos de tapeçaria e
de motorista também possuem nos autos
provas documentais sobre suas condições especiais (fls. 21 e 61).
Em adição, por ser anterior a 28.4.95 o primeiro período (da tapeçaria) é considerado como especial até mesmo por presunção
jurídica (Decreto n. 83.080/79).
Desse modo, resulta necessária a contagem dos tempos especiais, com
sua consequente conversão em tempo comum, acarretando que a renda mensal da
aposentadoria da qual deriva a pensão por morte deve ter por coeficiente 82%,
tal como bem defendido pela parte autora, o que ensejará em majoração do valor
do benefício, havendo atrasados em relação ao período que não está abrangido
pela prescrição quinquenal.
Por fim, cumpre esclarecer que os valores atrasados corresponderão apenas
à diferença entre o valor devido e aquele que já foi pago.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, e extinguindo o feito com resolução de mérito
(artigo 269, inciso I, do CPC), JULGO
PROCEDENTE a pretensão inicial para os efeitos de:
(a)
Declarar como especiais os tempos de atividade desempenhados
por B entre 10 de janeiro de 1972 e 14 de fevereiro de 1974; e
entre 1º de agosto de 1996 a 28 de maio
de 1998.
(b)
Impor ao INSS a obrigação de recálculo (revisão) da renda mensal inicial da aposentadoria, aplicando-se o coeficiente
de 82%.
(c)
Impor ao INSS a obrigação de repassar o reflexo do recálculo da renda mensal inicial para a pensão por
morte de que é beneficiária M. E
(d)
Condenar o INSS ao pagamento de todas as diferenças entre o valor realmente
devido e o efetivamente pago para todas as prestações vencidas e vincendas
desde 7 de janeiro de 2006, até a da efetiva implantação da revisão e seus
reflexos, tudo com acréscimo de juros de mora e de correção monetária, ambos
calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à
caderneta de poupança, incidentes de uma única vez, até o efetivo pagamento
(art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09)
Tendo em vista que o valor dado à causa é inferior a sessenta salários
mínimos, o caso se enquadra na previsão do art. 109, § 3º, da Constituição da
República Federativa do Brasil, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001,
c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual entendo não haver condenação
em custas ou honorários nesta instância.
Por se tratar de sentença ilíquida, fica interposto o reexame
necessário (Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça). Decorrido o prazo
de recurso voluntário (e seu processamento), remeta-se o processo ao Egrégio
Tribunal Regional Federal para apreciação da fase recursal.
Ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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