4 de dezembro de 2012

Revisão da RMI com reflexo na pensão por morte


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 010/2011
Autora:                              M
Réu:                                   Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
M, beneficiária de pensão por morte, ajuizou pedido de revisão da renda mensal inicial com relação à aposentadoria de seu falecido marido B, pretendendo o cômputo de períodos de trabalho como sendo especiais, com a sua consequente conversão em tempo comum, o que acarretaria com que a aposentadoria proporcional tivesse coeficiente de 82% em vez dos 70% que foram aplicados (fls. 2-10).
O INSS apresentou contestação invocando prescrição quinquenal, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa, de inépcia da inicial e contrariando o mérito ao argumento de não serem especiais os trabalhos (fls. 43-49).
Houve réplica (fls. 53-60).
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
Entendo que a prova documental e os fatos incontroversos são suficientes à formação da convicção jurisdicional, não havendo necessidade de realização de outras provas, razão por que passo ao julgamento antecipado.
A prescrição quinquenal incide sobre cada uma das parcelas e não sobre o fundo de direito. Nesse passo, em virtude da prescrição, resultam excluídos do conteúdo condenatório da sentença todas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Ou seja, as parcelas anteriores a 7 de janeiro de 2006.
A autora é parte legítima. Como beneficiária de pensão por morte que é, está ela em juízo defendendo direito próprio e não alheio. Isso porque ela é a parte diretamente interessada e afetada pela revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do marido falecido.
Não padece de inépcia a inicial. A petição inicial preenche os requisitos legais e permite a clara compreensão da causa de pedir (cômputo de tempo especial com reflexo na renda mensal inicial) e do pedido (aplicação da renda mensal inicial no patamar correto, com seus reflexos na pensão por morte). E tanto assim o é que o réu contestou o mérito exatamente em relação a tais elementos.
No que toca ao mérito, a pretensão inicial é procedente.
É incontroverso que B trabalhou como tapeceiro entre 10.1.1972 e 14.2.1974 e como motorista entre 1.8.1996 e 28.5.1998. Os trabalhos estão, além disso, confirmados pelas anotações em carteira de trabalho (fls. 24-28).
E para essas profissões, com a devida vênia, reputo não haver necessidade de dilação probatória para que se conclua pelo caráter especial que elas possuem, pois isso é inerente a elas, intrínseco, não havendo necessidade de sequer de conhecimento técnico para que assim se perceba.
Na tapeçaria existe a exposição do trabalhador a colas, poeiras orgânicas e produtos químicos (todos agentes nocivos). Como motorista ocorre a exposição a ruídos elevados (do próprio veículo conduzido e de outros veículos que com ele trafeguem) e também a agentes nocivos como os combustíveis (no que se incluem também a graxa e o óleo), o calor, a fadiga, a monotonia e a posição ergonômica.
Os períodos de tapeçaria e de motorista também possuem nos autos provas documentais sobre suas condições especiais (fls. 21 e 61).
Em adição, por ser anterior a 28.4.95 o primeiro período (da tapeçaria) é considerado como especial até mesmo por presunção jurídica (Decreto n. 83.080/79).
Desse modo, resulta necessária a contagem dos tempos especiais, com sua consequente conversão em tempo comum, acarretando que a renda mensal da aposentadoria da qual deriva a pensão por morte deve ter por coeficiente 82%, tal como bem defendido pela parte autora, o que ensejará em majoração do valor do benefício, havendo atrasados em relação ao período que não está abrangido pela prescrição quinquenal.
Por fim, cumpre esclarecer que os valores atrasados corresponderão apenas à diferença entre o valor devido e aquele que já foi pago.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, e extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 269, inciso I, do CPC), JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para os efeitos de:
(a) Declarar como especiais os tempos de atividade desempenhados por B entre 10 de janeiro de 1972 e 14 de fevereiro de 1974; e entre  1º de agosto de 1996 a 28 de maio de 1998.
(b) Impor ao INSS a obrigação de recálculo (revisão) da renda mensal inicial da aposentadoria, aplicando-se o coeficiente de 82%.
(c) Impor ao INSS a obrigação de repassar o reflexo do recálculo da renda mensal inicial para a pensão por morte de que é beneficiária M. E
(d) Condenar o INSS ao pagamento de todas as diferenças entre o valor realmente devido e o efetivamente pago para todas as prestações vencidas e vincendas desde 7 de janeiro de 2006, até a da efetiva implantação da revisão e seus reflexos, tudo com acréscimo de juros de mora e de correção monetária, ambos calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes de uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09)
Tendo em vista que o valor dado à causa é inferior a sessenta salários mínimos, o caso se enquadra na previsão do art. 109, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual entendo não haver condenação em custas ou honorários nesta instância.
Por se tratar de sentença ilíquida, fica interposto o reexame necessário (Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça). Decorrido o prazo de recurso voluntário (e seu processamento), remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal para apreciação da fase recursal.
Ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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