9 de março de 2012

Caso curioso: inventário negativo


Autos nº 302/2011
          Vistos, etc.
          Cuida-se de inventário negativo, com mero escopo de atender exigência realizada pela Justiça do Trabalho (a qual, diga-se, olvidou do disposto no artigo 43 do CPC, que tem aplicação compatível com a legislação obreira).
          De todo modo, a prova encartada aos autos bem demonstra que a requerente J é a única herdeira de R, que faleceu em 29.9.2010 sem deixar bens (fl. 8).

          Assim, não havendo bens a inventariar, não se há que cogitar sequer da satisfação de tributos (pois qualquer dívida ultrapassaria as forças da herança). De todo modo, as fazendas públicas foram instadas a se manifestar e se mantiveram inertes.
          Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o inventário negativo relacionado ao decesso de R, tendo por única herdeira J, ressalvado erro ou omissão, bem assim os direitos de terceiros e da fazenda pública.
          Por versar procedimento de jurisdição voluntária que decorreu de obrigatória intervenção jurisdicional (por exigência da Justiça do Trabalho), não há incidência de custas ou despesas processuais.
          Tendo em vista a ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
          Expeça-se certidão de honorários em prol do ilustre advogado que atuou no feito, no valor máximo da tabela do convênio entre a Defensoria Pública e a Seccional São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil para o código da causa.
          Após, arquive-se.
          Ciência ao Ministério Público.       
          Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
          Pariquera-Açu, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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