Autos no 109-29.2012.8.16.0145 – Reclamação
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95)
No mérito, em que pese não haja dúvida de que efetivamente a entrega do produto foi realizada além do prazo estipulado pela reclamada, não há como inferir que de tal fato houve peremptoriamente dano moral ao reclamante.
O consumidor realizou a compra de um telefone celular junto a um site de intermediação de importação, o conhecido serviço de drop shipping, através do qual a “compra” feita junto ao site nacional nada mais é do que um pedido que a empresa intermediadora remeterá diretamente ao fabricado, geralmente chinês, para que encaminhe o produto diretamente ao consumidor brasileiro.
O procedimento não tem, nem de longe, a mesma segurança e agilidade de uma aquisição em lojas brasileiras, mesmo aquelas exclusivamente virtuais, porque depende não só da conduta do fabricante chinês como também – e principalmente – da demora inerente ao transporte, lembrando que o produto adquirido está do outro lado do planeta e que será submetido a inspeção aduaneira pela Secretaria da Receita Federal, a qual, por si só, costuma levar cerca de um mês ou mais.
Diante desta peculiaridade, não há como empregar o entendimento sedimentado no Enunciado nº 8.1 da TRU/PR, pois a regra refere-se às empresas nacionais e procedimento de compra normal, e não é possível dar o mesmo tratamento às compras feitas mediante drop shipping, em razão das enormes diferenças já apontadas.
Se há pressa, compre-se em território nacional, preferencialmente em lojas físicas, onde a entrega é certa e imediata. Os preços fortemente atrativos do mercado internacional (lembrando que o autor pagou míseros cem reais por um telefone celular que custaria muitas vezes esse valor por aqui...) trazem em contrapartida um maior prazo de entrega, o que é compreensível em razão da distância e necessidade de intervenção da autoridade aduaneira, e, sobretudo, razoável, ou realmente acredita o autor que é possível comprar produtos diretamente da china, pagando-se muito mais barato e com entrega rápida? Como dizem dois populares ditados norte-americanos que bem se aplicam a ocaso, “não existe almoço grátis” (there’s no such thing as a free lunch) e “você recebe de acordo com o que paga” (you get what you pay for).
E por cem reais é bem razoável esperar pouco menos de dois meses.
Vale anotar que na página principal do site, a própria logomarca da empresa indica que se trata de site de importação, se no link para informações, há também clara indicação neste sentido (http://www.mpxshop.com/sobre- a-mpxshop):
Sobre a MPXSHOP
A MPXSHOP é um canal de vendas de eletrônicos e acessórios, aqui você encontra os mais recentes lançamentos com a garantia de melhor preço!
O objetivo da MPXSHOP é oferecer produtos de qualidade e com ótimos preços, importados da China direto para o endereço do cliente, com total segurança e garantia de entrega.
A MPXSHOP é, portanto, um portal para intermediação em língua portuguesa, que possibilita ao consumidor brasileiro, efetuar importação, via sistema importa fácil dos correios, com rastreamento pela internet e garantia de entrega. Todos os produtos apresentados no site não se encontram no Brasil e são enviados diretamente da China para o endereço do comprador. Para maiores informações acesse o site www.correios.com.br.
A MPXSHOP pertence à empresa SUN CROWN LIMITED sediada em Hong Kong.
Quanto ao prazo de entrega, há também indicação no site de que os 15 a 35 dias são estimados (http://www.mpxshop.com/prazo- de-entrega-mpxshop):
Prazo de Entrega
Todos os nossos produtos são enviados diretamente da China para o endereço do cliente.
Após a compra, o prazo para a confirmação de pagamento é de até 5 dias úteis; após a confirmação de pagamento, o prazo para a postagem do pedido é de até 7 dias úteis; após a postagem do pedido, o prazo estimado para a entrega é de 15 a 35 dias úteis.
Se o autor foi motivo de “chacota”, foi diante de conduta própria, não imputável a terceiro, pois o autor sabia, ou ao menos podia saber, que a aquisição de produtos diretamente do fabricante na china, seja ou não através de intermediários no Brasil, frequentemente é sujeito a grandes atrasos, especialmente em decorrência da demora na liberação aduaneira. Não é raro também que os produtos se percam pelo caminho ou venham quebrados...
Embora seja razoável o argumento do reclamante de que telefone celular é indispensável e que a demora na entrega lhe trouxe contratempos ao autor, vez que, fosse efetivamente necessária a agilidade na entrega, não teria o autor optado pela aquisição pela modalidade drop shipping, em sites de compras redirecionadas que encaminham o produto diretamente do fabricante na china. Teria, pura e simplesmente, ido a uma loja física, ou algum site de operadora de telefonia, e feito a compra, como já dito anteriormente.
Finalmente, o atraso sequer pode ser tido por considerável, o qual, segundo a jurisprudência, autoriza a conclusão de que há dano indenizável. Foram inicialmente previstos 35 dias, prazo já bastante longo, e a entrega ocorreu no quinquagésimo dia, apensa quinze dias depois do prazo normal (menos de 50% de atraso).
Ademais, o dano moral deve ser comprovado pelo autor, salvo em excepcionais hipóteses nas quais o abalo psíquico é tão manifesto que dispensa tal comprovação (o chamado “dano moral in re ipsa”), que não ocorre neste caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 269, I do CPC.
Sem custas e honorários em razão do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Ribeirão do Pinhal, 5 de março de 2012.
SERGIO BERNARDINETTI
Juiz de Direito
Nenhum comentário:
Postar um comentário