5 de março de 2012

Paternidade...

Só lendo para entender.

DATA: 31 de Janeiro de 2012

LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara Judicial
AUTOS Nº: 298/2005
JUIZ SUBSTITUTO: Dr. Ayrton Vidolin Marques Júnior
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. Clovis de Castro Humes
AUTOR: X (presente)
ADVOGADO(S): Dra. Creusa Muniz, atuando por indicação do Dr. João Raimundo Alexandre Neto
REQUERIDA: Y (presente)
ADVOGADO(S): Dr. Claudio Sipriano

TERMO DE AUDIÊNCIA

Iniciados os trabalhos, ambas as partes disseram não ter provas a produzir em audiência. Pelo autor foi afirmado que considera Y como sendo sua filha, tendo carinho por ela, mas que ela não tem por si o carinho de pai, por ter dúvida acerca da paternidade; disse que quer a realização do exame do DNA ou a exclusão de seu nome do registro de nascimento de Y. Y declarou que não quer se submeter a exame de DNA e que não faz questão de ter o autor como seu pai, concordando em ter o nome dele excluído de seu assento de nascimento, desejando apenas não alterar seus sobrenomes para evitar os transtornos da obtenção de novos documentos. Os advogados e o Ministério Público manifestaram não desejar outros esclarecimentos pelas partes. Estando encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas, enquanto que o Ministério Público já apresentou pronunciamento escrito acerca do mérito da causa (fls. 162-164).
Após, o MM. Juiz proferiu a seguinte sentença:
Vistos.
1. Relatório:
É demanda negatória de paternidade formulada por X contra Y.
Durante o trâmite processual foram realizadas tentativas de exame genético, as quais resultaram infrutíferas.
Na presente audiência não foi produzida prova testemunhal, mas se realizou coleta de manifestações das partes.
Houve intervenção do Ministério Público.
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
Em que pese a negativa de Y em se submeter ao exame genético, o caso é de improcedência.
Explico. Na presente audiência ficou bem nítido que o que existe é mágoa entre as partes, e não dúvida acerca da relação parental. Y embora tenha dito aceitar a exclusão dos dados paternos, está se mostrando muito emocionada, inclusive enquanto a presente sentença está sendo proferida. Ou seja, ela faltou aos exames não por não ser filha do autor, mas por ter ficado magoada com a pretensão por ele deduzida.
Por outro lado, para o autor propriamente não há mais qualquer repercussão na negativa de paternidade, pois a filha já é civilmente capaz e não está recebendo qualquer auxílio a título de alimentos. O próprio autor demonstra pender por acreditar ser mesmo o pai biológico, embora tenha uma pequena ponta de dúvida.
De todo modo, a improcedência emana em razão da paternidade socioafetiva. Ainda que o autor não venha a ser o real pai biológico (o que, diga-se, é de baixa probabilidade, até mesmo pela semelhança física entre ambos, constatável a olho nu), foi o pai registral e foi quem se portou como pai da menina durante grande parcela de suas vidas. Ele próprio nesta audiência confidenciou ter carinho por ela e a considerar como se fosse filha.
Nesse contexto, tenho que não há prova ou indício forte de que o autor tenha incorrido em erro quando do registro da filha, há elevada probabilidade de serem pai e filha biológicos, e está inequivocamente presente a paternidade socioafetiva. Por tais razões, tenho como imprescindível a improcedência da demanda.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, e extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 269, inciso I), JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, mantendo o autor como pai de Y.
Sem imposição de ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário, de obrigatória intervenção jurisdicional.
Oportunamente, expeçam-se as certidões de honorários em prol dos ilustres advogados que atuaram no feito em função do convênio da assistência judiciária, no valor máximo da tabela.
Sentença publicada em audiência. Dou todas as partes por intimadas.
Registre-se”.
Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Termo digitado e lavrado por mim, ________________________ (Diego Coleto), secretário ad hoc das audiências.

MM. JUIZ:                                                                  

PROMOTOR DE JUSTIÇA:

ADVOGADOS:

PARTES:

2 comentários:

  1. ola dr tenho uma duvida que estar me deixando muito aflita.
    minha irma miriam martins de andrade morava na casa de minha mae, enquanto gravida,e apos o nascimento de sua filha, porem qd a nenem estava com 7 meses minha irma faleceu, nesse periodo ela passou longo tempo no hospital e a nenem era cuidada por nós da casa de minha mae. Nunca impedimos o pai de ver e nen ele tinha livre acesso pra ver e pegar a nenen sempre q quis,porem 1 mes apos a morte de minha irma ele aproveitou da liberdade q minha mae dava e pegou a nenen e nao devolveu mais. nao deixou ninhuem ver a menina e disse q para a gebte ver deceria mos ir na porta da casa dele ou ir nos dias de culto na igreja dele pra ver mos a nenen o q nao concordamos. minha mae entrou na justiça pedindo a visitaçao (nao queremos tirar e nenem dele porem queremos muito conviver com ela tb) só q esta demorando muito ate ahora nao marcaram nen a data da conciliaçao podemos entrar com pedido de liminar pra ver a nenem? isso seria mais rapido? por favor me ajude estou desesperada.
    alguns dados: falecimento dia 18/10/11, o par pegou pela ultina vez em 08/12/11, entramos na justiça com defensor publico em dezembro de 2011.a até agora nada.
    o par nao pode alegar q a nenen era maltradata ou coisa parecida e q ele era inpedido de entrar la e ver a nenen a ate msm levar e ficar os dias q queria.

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  2. Olá!
    É sim possível ser feito um pedido via petição (através de advogado) ao juiz da causa com pedido de concessão de medida liminar para assegurar o direito de visitas. Boa sorte!
    =)

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