3 de março de 2012

Realização de "bicos" pelo alimentado não exoneram dos alimentos


VARA DISTRITAL DE PARIQUERA–AÇU/SP
ATA DE AUDIÊNCIA

AUTOS Nº 247/11
REQUERENTE:  J - presente
ADVOGADA:     DRA.  XXXX - presente
REQUERIDA:    E - presente
Advogado:        DR. XXXX - presente

Aos 09 de novembro de 2011, às 13:30 horas, na sala das audiências da Vara Distrital de Pariquera-Açu/SP, sob a Presidência do EXMO. SR. DR. AYRTON VIDOLIN MARQUES JUNIOR -  MM. Juiz Substituto, comigo Escrevente ao final assinado, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na qual estavam presentes as partes tal como acima exposto. INICIADOS OS TRABALHOS, a conciliação restou infrutífera. A seguir, as partes disseram que não tinham outras provas a produzir. Estando encerrada a fase de instrução, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença:
Vistos, etc.
1. Relatório:
J ajuizou pedido de exoneração dos alimentos que presta (na proporção de 6,6% de seus vencimentos) para E (sua ex-cônjuge) ao fundamento de que as pensões pagas para os filhos já foram exoneradas em função da maioridade deles e que a requerida não necessita da pensão por trabalhar em casa de família, fazer companhia a idosos e vender produtos de catálogos, além de auferir fruto de locação dos imóveis que com ela ficaram por ocasião da separação (fls. 3-4).

E apresentou contrariedade sob a alegação de que necessita ainda dos alimentos, além de contribuir com a manutenção de um filho que está desempregado e estuda em São Paulo, salientando que embora receba aluguel, o imóvel foi atingido por enchentes e por conta disso foi acordado com o inquilino para que fossem realizadas reformas (fls. 22-25).
Houve réplica (fls. 32-36).
Na presente audiência a conciliação resultou infrutífera e as partes não tiveram outras provas a produzir.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
A revisão e a exoneração de alimentos têm como fundamento a alteração sensível e involuntária na condição econômica de quem presta os alimentos ou de quem os recebe. É o que se infere do art. 1.699 do Código Civil.
No presente caso não há prova de alteração sensível, ônus esse que cabia ao autor, nos moldes do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o fato de a requerida poder ter rendimento com a locação de imóveis que com ela ficaram por ocasião da separação não é situação nova, pois já existia ao tempo da própria separação. Ou seja, nesse aspecto não houve alteração da situação de necessidade em patamar diverso daquele que se vislumbrava ao tempo da separação. De todo modo, o autor não provou sequer que os aluguéis sejam suficientes a permitir que a requerida mantenha sua subsistência (máxime em comparação com a situação econômica e social de que gozava enquanto estavam juntos).
A circunstância de a autora fazer trabalhos autônomos (os conhecidos “bicos”) também não é suficiente a autorizar a conclusão de que não necessite dos alimentos. Pelo contrário, indica que os alimentos são insuficientes à sua manutenção, pois se fossem suficientes não precisaria ela tentar complementar a renda por outros meios. Isso não bastasse, é verossímil a alegação da requerida de que com o produto de seus rendimentos ainda auxilia um dos filhos do casal (que estaria desempregado e estudando em São Paulo), o que traduz a importância da verba alimentícia em sua vida e o desequilíbrio econômico que surgiria em caso de exoneração.
Por fim, não se pode olvidar que o valor dos alimentos não é expressivo e chega até mesmo a ser pífio diante dos proventos auferidos pelo autor (fl. 8).
Por conseguinte, a improcedência é de rigor.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, inciso I, do CPC), julgo improcedente o pedido deduzido na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do disposto no art. 20, § 4º, do CPC, quantia essa que embora não seja expressiva, é proporcional à importância da causa e permite remunerar (ainda que minimamente) de modo condigno os serviços advocatícios.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em prol do ilustre advogado que atuou no feito em função do convênio existente entre a Defensoria Pública do Estado e a Seccional São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (fl. 26), nos moldes da tabela e no valor máximo para o código da causa. 
Sentença publicada em audiência.
Dou todas as partes por pessoalmente intimadas.
Registre-se”.
NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ________(Nádia Ribeiro de Souza), Escrevente-Sala, subscrevi.


DR. AYRTON VIDOLIN MARQUES JUNIOR           
JUIZ SUBSTITUTO                                                      


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