11 de março de 2012

Quando a insignificância realmente se faz presente...


Autos nº 080/2011
          Vistos, etc.
1.       O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou XXXX pela prática de furto ocorrido em 8 de dezembro de 2010 (fls. 1d-2d).
          Foi apresentada resposta escrita (fls. 35-37).
          É o relatório. Decido.
2.       O caso é de absolvição sumária, pois o fato narrado não chega a constituir crime (art. 397, III, do CPP), diante da aplicação do princípio da lesividade mínima e do caráter fragmentário do Direito Criminal.

          Embora este magistrado entenda de um modo geral não ser viável a aplicação da insignificância, existem casos excepcionais. E o presente caso é uma dessas exceções.
          Bastaria dizer que a subtração foi de cinco espigas de milho verde em estado natural (furtadas diretamente da plantação de milho), avaliadas no montante total de dois reais e cinquenta centavos (conforme auto de fl. 7). A situação fala por si só.
          Não bastasse, o acusado é primário (fl. 24) e confessou em solo policial que pegou as espigas porque sua filha de seis anos de idade disse que queria comer milho e que tentou fazer um acordo com o dono da plantação depois do episódio, acordo esse que não se consolidou porque o dono da plantação recusou ter seu prejuízo ressarcido em razão de que já havia registrado a ocorrência policial (fl. 6).
          Aplica-se aqui o princípio da lesividade e o caráter fragmentário, pois o Direito Criminal não deve se ocupar de condutas que não sejam violadoras do pacto social ao ponto de tornar exigível o castigo penal. E no presente caso a alteração no mundo físico foi pífia, não chegando a se apresentar relevante ou ofensiva ao pacto social.   
3.       Diante do exposto, e com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal (resolvendo o mérito), ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado quanto aos fatos apurados nestes autos.
          Sem custas.
          Em observância ao item 22, “d”, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e com a qualificação completa do indiciado, comunique-se o desfecho do feito ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD).
          Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em prol da ilustre advogada que atuou no feito em função do convênio da assistência judiciária gratuita.
          Após o trânsito em julgado, arquive-se.
          Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
          Jacupiranga, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

5 comentários:

  1. Parabéns pelo consenço. Impressionante a falta de compaixão do dono do "milharal".

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  2. Doutor, não seria viável um acordo da defesa com o mp para evitar todo o trâmite processual tendo em vista que é claro que a lesão foi irrelevante? Agora ao dono do milharal, certo não foi a conduta do agente, mas qual foi o dano sofrido? Ficou mais probre? Falta de compaixão é o mínimo!

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  3. O ideal seria que a legislação brasileira permitisse em todos os casos acordos. Como acontece nos Estados Unidos, em que podem ser propostas várias medidas, inclusive anos de prisão.
    Nesse caso do milharal iria caber um benefício chamado suspensão condicional do processo (o processo ficaria suspenso mediante algumas condições). Porém, o caso merecia ser prontamente extinto, como fiz.

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  4. Essa eu me lembro!
    Abraços.

    Alexandre

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  5. Primeiramente, muito obrigado pela resposta.
    Doutor, pelas publicações que acompanho aqui no seu blog, vossa excelência tem o espírito da justiça, faz jus a toga que veste. Uma pessoa com consenso e ideais incríveis, difícil de encontrar. Obrigado pela resposta.

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