28 de novembro de 2012

Desdobramento natural de cirurgia não gera dano moral


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 728/2008
Autora:           C
Réu:                J

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
C ajuizou pretensão de reparação civil por danos materiais e morais em razão de alegada conduta médica inadequada, em desdobramento de cirurgia realizada em 16.3.2006 e que ensejou deformidade e moléstia em seu abdômen (fls. 2-10).
J apresentou contestação alegando inexistir erro médico, tampouco ato ilícito civil culposo e nem estar presente nexo causal. Também discorreu sobre os parâmetros para mensuração de eventual indenização em caso de procedência (fls. 34-53).
A réplica foi lançada (fls. 105-109).
Realizou-se perícia médica (fls. 173-179).
As partes puderam se manifestar sobre o laudo.
É o relatório. Decido.

2. Relatório:
Os elementos de convicção carreados aos autos são suficientes para a formação da convicção jurisdicional. A prova útil à solução do caso consistente exclusivamente na pericial, que já foi realizada. Por isso, passo ao julgamento antecipado, evitando que sejam realizados outros atos processuais inócuos.
A demanda é improcedente.
É indubitável que a autora padece de hérnia incisional, o que causa dor, desconforto, diminuição de mobilidade e prejuízo estético.
No entanto, não há sequer um indício de que tenha havido erro médico ou qualquer outra modalidade de ato ilícito civil por parte do réu.
Pelo contrário. O laudo pericial (fls. 173-179) deixou claro que a cirurgia realizada pelo réu na autora era a adequada para o tratamento da moléstia que ela possuía sob o ponto de vista da técnica e da literatura médica (fl. 177), que existem várias causas possíveis para o surgimento da hérnia incisional (fl. 178) e que as hérnias são complicações frequentes e comuns em cirurgias em geral (fl. 175), sendo sua incidência variável, principalmente de acordo com as condições pessoais do paciente.
Vale dizer: o laudo pericial comprova que a hérnia incisional é um desdobramento natural da cirurgia e que ocorre independentemente de falha médica. Não há, pois, dever de indenizar por parte do réu.
É claro que a autora precisa da cirurgia para correção da moléstia. Porém, nada existe a obrigar o réu a realizar gratuitamente ou a suportar os custos da cirurgia. Para obter a cirurgia a autora precisa se valer de demanda adequada em que se discuta o dever do poder público em realizá-la ou o eventual dever da operadora de plano de saúde em custear o tratamento, posto ser desdobramento de cirurgia para doença que foi coberta pelo plano de saúde.
Por fim, é oportuno lembrar que médicos não são deuses capazes de assegurar o êxito e a ausência de desdobramentos de toda e qualquer cirurgia. Apenas as cirurgias plásticas são cirurgias de resultado. Todas as demais cirurgias são de meio, eis que o corpo humano é extremamente complexo e cada indivíduo pode ter reações diferentes.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, e extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 269 do CPC), julgo improcedente a pretensão inicial.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes fixados em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa (tendo em vista o tempo do litígio), tudo com a ressalva do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, pois beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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