30 de novembro de 2012

Inacreditável


2ª Vara Judicial da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Autos nº 848/2012
Autor:                                W
Réu:                                   Município de Espírito Santo do Pinhal

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
W ajuizou pedido para recebimento de tratamento médico, com vistas principalmente a ser submetido a angioplastia (fls. 2-19).
A liminar foi concedida e o autor foi encaminhado para cirurgia junto ao Hospital das Clínicas (da USP), onde equipe especializada apreciou a situação e entendeu por ser inadequada a angioplastia, havendo a necessidade de amputação do membro.
O autor atravessou nos autos sucessivos pedidos e atestados passados pelo médico G (CRM XXX) insistindo na necessidade de angioplastia.
Mesmo diante dos fortes indícios de malícia nos atestados médicos fornecidos ao autor e apresentados aos autos, tive por bem determinar a realização da angioplastia (fl. 59-verso), a fim de me certificar sobre a utilidade ou não da medida e para evitar qualquer prejuízo ao autor (pessoa hipossuficiente e de poucas letras).
O procedimento de angioplastia começou a ser realizado na Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu e precisou ser suspenso, pois, como já se esperava, não era o adequado (fl. 77).
É o relatório. Decido.

2. Relatório:
O caso comporta pronto julgamento.
O direito à saúde é inequívoco, estando constitucionalmente assegurado (artigo 6º). O juízo assegurou ao autor por tutelas de urgência tanto a realização da angioplastia (que já se tentou realizar), como a amputação (procedimento recomendado pela equipe médica do Hospital das Clínicas), que poderá ser realizada assim que o autor assim o desejar.
O próprio Município de Espírito Santo do Pinhal não opôs qualquer resistência ao trâmite do processo e procurou contribuir de todas as formas para que o autor tivesse concretizado o seu direito à saúde.
Nesse contexto, o desfecho de procedência é necessário como forma de confirmar as tutelas de urgência.
Como se nota, a questão jurídica é bem simples.
Mas há outra situação que salta aos olhos e que não pode ser olvidada pela justiça. Trata-se da extrema crueldade e malícia no modo de proceder do médico G.
A interferência dele prejudicou o processo, criou situações de embaraço e fez com que houvesse prejuízo ao erário. Mais: além de contribuir para o agravamento da desestabilização emocional do autor e de sua família (que já passavam por momento extremamente delicado), ainda fez com que o autor fosse submetido a procedimento cirúrgico que não era correto e nem indicado tecnicamente para o caso.
Aparentemente o médico em tela seria o único capacitado a realizar angioplastia na região de Espírito Santo do Pinhal e São João da Boa Vista, razão pela qual teria insistido tanto em que ela fosse realizada. Talvez esperando que a família do autor custeasse a cirurgia de modo particular, ou na expectativa de que o Município lhe procurasse para a cirurgia em cumprimento à liminar judicial.
Daí que chama a atenção o fato de o médico haver interferido nas indicações médicas das equipes que estavam efetivamente atendendo o autor. Interferiu negativamente no atendimento conferido pelo Município e mesmo diante da expressa manifestação da equipe médica do Hospital das Clínicas (corpo médico de notória qualificação) no sentido de que não era adequada a angioplastia, ainda continuou insistindo absurdamente na medida.
Por extrema cautela este juízo acabou determinando a tentativa de angioplastia, mesmo antevendo-se a sua inocuidade. E foi o que acabou ocorrendo. Iniciada a angioplastia, precisou ser suspensa porque não era o tratamento correto.
Diante desse quadro, é inexorável a conclusão de que o médico agiu de forma extremamente desumana, gerando falsas expectativas no autor e sua família, gerando tumulto no processo judicial, causando prejuízo ao erário e ensejando procedimento cirúrgico indevido no autor.
Assim, torna-se necessária a adoção de providências.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo procedente a pretensão inicial para o efeito de confirmar as tutelas liminares.
Sem condenação em ônus de sucumbência, pois não houve oposição.
Extraiam-se com urgência três cópias integrais dos autos, encaminhando-se:
(a) Ao Ministério Público, para adoção das providências civis quanto ao médico G (CRM XXX), com vistas ao ressarcimento ao erário do valor inocuamente gasto na angioplastia (no valor de R$ 19.600,00 para setembro de 2012).
(b) À autoridade Policial Civil para instauração de inquérito policial para apurar a possível incursão do médico G (CRM XXX) nos crimes de lesão corporal grave (praticado contra W). E
(c) Ao Conselho Regional de Medicina para apuração de aparentes infrações éticas que teriam sido cometidas pelo médico G (CRM XXX).
Após tudo cumprido, arquive-se.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.                 


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