12 de outubro de 2012

Contrato bancário com vício de consentimento


Juizado Especial Cível da Comarca de Socorro
Autos nº 221/2012
Autora:                     A
Réu:                          Banco P

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório dispensado. Decido.
2. É caso de pronto julgamento, não havendo necessidade de provas orais.
Está presente o interesse de agir. Muito embora o réu tenha reconhecido a imputação ao pagamento e resolvido o contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, fato é que isso somente ocorreu depois do ajuizamento da demanda e da concessão de liminar. E tanto é assim que as inúmeras solicitações administrativas realizadas pela autora não tinham sido objeto de acolhimento pela instituição financeira. Então, no que tange à resolução do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, o caso não é de falta de interesse de agir, mas de prática de ato que implica no reconhecimento da procedência do pedido.

O contrato de renegociação de dívida do cheque especial efetivamente padece de vício de consentimento, devendo ser anulado. As manifestações administrativas da autora e o período temporal em que ocorreram os fatos não deixam dúvidas de que a instituição financeira exigiu a renegociação como condição (manifestamente indevida, pois para extinção de uma obrigação pelo pagamento integral não existe qualquer necessidade de concordância do credor e nem de qualquer condicionamento) para que houvesse a resolução do contrato de empréstimo consignado, atraindo a incidência do instituto da lesão. Com efeito, pois a instituição financeira se prevaleceu de seu poderio econômico para impor indevidamente à autora a celebração de um negócio jurídico que ela não desejava.
E houve danos morais.
A autora foi tratada de modo muito aviltante e desidioso. Primeiro, pela própria imposição indevida de celebração de um contrato não querido pela autora. Segundo, pela ausência de efetiva e célere solução às inúmeras solicitações administrativas; e essa sujeição a inúmeras idas e vindas para conseguir obter um direito que claramente possuía transborda o mero dissabor e se afigura hábil a aviltar a dignidade da consumidora.
Cumpre, então, mensurar o valor da indenização.
Atentando que a fixação deve ser suficiente a recompensar a lesada (sem ser irrisória e, ao mesmo tempo, sem se constituir em causa de enriquecimento indevido), bem como sopesando no caso as condições econômicas da ré (sólida e lucrativa empresa do setor financeiro) e da autora, a intensidade das ofensas e a suficiência para coibir a reiteração de condutas semelhantes pela parte ré, reputo coerente e proporcional a mensuração do valor para reparação dos danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Diante do exposto, e ao tempo em que confirmo a liminar, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para os efeitos de:
(a) Declarar resolvido o contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento celebrado entre as partes.
(b) Decretar a anulação do contrato de renegociação de dívida de cheque especial, restabelecendo a contratação original de cheque especial, devendo todos os valores pagos pelo anulado contrato de renegociação ser imputados à dívida oriunda do contrato originalmente celebrado de cheque especial. E
(c) Condenar o réu a pagar à autora reparação civil por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sobre o qual incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ambos contados da presente data (momento em que o valor se tornou líquido) até o efetivo pagamento.
Sem imposição de ônus de sucumbência nesta instância.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Socorro, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

Nenhum comentário:

Postar um comentário