Juizado Especial
Cível da Comarca de Socorro
Autos nº 221/2012
Autora:
A
Réu: Banco P
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório dispensado. Decido.
2. É caso de pronto julgamento, não havendo
necessidade de provas orais.
Está
presente o interesse de agir. Muito
embora o réu tenha reconhecido a imputação ao pagamento e resolvido o contrato
de empréstimo consignado em folha de pagamento, fato é que isso somente ocorreu
depois do ajuizamento da demanda e da concessão de liminar. E tanto é assim que
as inúmeras solicitações administrativas realizadas pela autora não tinham sido
objeto de acolhimento pela instituição financeira. Então, no que tange à
resolução do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, o caso
não é de falta de interesse de agir, mas de prática de ato que implica no
reconhecimento da procedência do pedido.
O
contrato de renegociação de dívida do cheque especial efetivamente padece de vício de consentimento, devendo ser anulado. As manifestações
administrativas da autora e o período temporal em que ocorreram os fatos não
deixam dúvidas de que a instituição financeira exigiu a renegociação como condição
(manifestamente indevida, pois para extinção de uma obrigação pelo pagamento
integral não existe qualquer necessidade de concordância do credor e nem de
qualquer condicionamento) para que houvesse a resolução do contrato de
empréstimo consignado, atraindo a incidência do instituto da lesão. Com efeito, pois a instituição
financeira se prevaleceu de seu poderio econômico para impor indevidamente à
autora a celebração de um negócio jurídico que ela não desejava.
E houve
danos morais.
A
autora foi tratada de modo muito aviltante e desidioso. Primeiro, pela
própria imposição indevida de celebração de um contrato não querido pela autora.
Segundo, pela ausência de efetiva e célere solução às inúmeras solicitações
administrativas; e essa sujeição a inúmeras idas e vindas para conseguir obter
um direito que claramente possuía transborda o mero dissabor e se afigura hábil
a aviltar a dignidade da consumidora.
Cumpre,
então, mensurar o valor da indenização.
Atentando
que a fixação deve ser suficiente a recompensar a lesada (sem ser irrisória e,
ao mesmo tempo, sem se constituir em causa de enriquecimento indevido), bem
como sopesando no caso as condições econômicas da ré (sólida e lucrativa
empresa do setor financeiro) e da autora, a intensidade das ofensas e a
suficiência para coibir a reiteração de condutas semelhantes pela parte ré,
reputo coerente e proporcional a mensuração do valor para reparação dos danos
morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Diante do exposto, e ao tempo em que
confirmo a liminar, JULGO PROCEDENTE a
pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art.
269, inciso I), para os efeitos de:
(a) Declarar
resolvido o contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento celebrado
entre as partes.
(b) Decretar
a anulação do contrato de renegociação de dívida de cheque especial,
restabelecendo a contratação original de cheque especial, devendo todos os
valores pagos pelo anulado contrato de renegociação ser imputados à dívida
oriunda do contrato originalmente celebrado de cheque especial. E
(c) Condenar o
réu a pagar à autora reparação civil por danos morais no montante de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) sobre o qual incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, ambos contados da presente data (momento em que o valor se tornou
líquido) até o efetivo pagamento.
Sem
imposição de ônus de sucumbência nesta instância.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Socorro,
autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
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