Autos nº 018/2008 e
040/2008
Autor:
Ministério Público
do Estado de São Paulo
Denunciado:
XXX
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
XXX foi denunciado por crimes de roubo majorados pelo emprego de
arma, ocorridos em novembro de 2007.
Em
alegações finais a acusação examinou o conjunto probatório e pugnou pela condenação.
As defesas sustentaram pretensão absolutória sob a alegação de negativa de
autoria.
É o
relatório. Decido.
São
procedentes as pretensões punitivas.
Todas
as vítimas inquiridas confirmaram a existência dos crimes e que a autoria recai
sobre o réu, mesmo tendo ele sido submetido a reconhecimento ao lado de pessoa
com ele muito parecida. Uma das vítimas (A) inclusive foi muito
firme no reconhecimento, asseverando que com certeza foi o réu o autor do roubo.
Assim,
pesando a negativa do réu de um lado e o reconhecimento por três pessoas do
outro (pessoas essas que, relembre-se, nenhum motivo têm para falsamente
incriminar o réu), não há dúvidas de que deve preponderar o reconhecimento,
tornando necessário o desfecho condenatório.
A
causa de aumento tem lugar, eis que duas das vítimas atestaram o uso de arma de
fogo na execução dos dois crimes.
No
que tange à pena, não há circunstâncias judiciais
ou legais desfavoráveis. Incide em
cada um dos crimes uma causa de aumento de pena, o que conduz ao aumento
mínimo, de um terço. Nesse contexto, fixo para cada um dos crimes as penas de 5
anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, sendo incabíveis o sursis e a substituição por penas restritivas de direitos. A pena de multa
fixo na proporção mínima (um trigésimo do valor do salário mínimo vigente ao
tempo dos fatos para cada dia-multa), diante das condições econômicas do réu.
No
presente feito é inequívoca a presença da continuidade
delitiva. São crimes idênticos, cometidos em mesmas circunstâncias de
tempo, lugar e espaço.
E observo
que no bojo da execução criminal pela qual o réu cumpre pena também está
presente a continuidade delitiva para
com aquele crime, pois lá também foi um roubo, praticado exclusivamente pelo
réu, com emprego de arma de fogo e em data próxima à dos presentes casos (tendo
lá sido preso em 24 de novembro de 2007). Naquele processo, cuja pena já foi
quase totalmente expiada, a pena aplicada também foi de 5 anos e 4 meses de
reclusão.
Assim,
por força da regra do crime continuado,
reputo salutar que desde logo seja aplicada apenas a quantidade decorrente do
aumento correspondente ao crime
continuado.
Isso
a princípio precisaria ser feito na execução. Mas não existe qualquer razão
para que não se proceda assim desde logo. Pelo contrário, diante da atual
quadra constitucional essa operação que equivale a uma unificação de penas encontra suporte nos axiomas da celeridade, da economia processual, da razoável
duração do processo e da máxima
efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição da República Federativa do Brasil). Assim, tenho como prudente e
coerente que desde logo se fixe apenas a quantidade de pena correspondente ao
aumento da continuidade delitiva.
Destarte,
considerando a quantidade de crimes, mas sem perder de vista que os fatos
remontam ao já longínquo ano de 2007 e que atualmente o réu possui família e
trabalho estáveis, opero o aumento mínimo previsto pelo artigo 71 do Código
Penal, que é de um sexto, o que equivale ao lapso temporal de 10
(dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (quantidade essa que faz manter a
pena em cumprimento no regime aberto).
As
penas de multa incidem de modo autônomo, precisando ser somadas, o que totaliza
na quantidade de mais 26 (vinte e seis) dias-multa.
3. Dispositivo:
Diante
do exposto, julgo procedente a pretensão
punitiva para o fim de CONDENAR o acusado XXX como incurso
nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em
continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) entre si e com o crime objeto
da condenação em execução nos autos n. 774.554. Dessa forma, aplico ao réu a
necessidade do cumprimento de mais 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, quantidade de pena essa que deverá
ser somada ao restante do saldo de
pena a cumprir na execução n. 774.554.
Resumo
da sentença:
A denúncia foi julgada procedente. XXX foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157,
§ 2º, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva
(artigo 71 do Código Penal) entre si e com o crime objeto da condenação em
execução nos autos n. 774.554. Deverá, por isso, cumprir mais 10 (dez) meses
e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, quantidade de
pena essa que se somará àquela em execução nos autos n. 774.554, mantendo-se o
regime aberto. A pena de multa foi fixada na proporção mínima.
Disposições finais:
(a) Estando em liberdade e reinserido à
sociedade, poderá o réu aguardar em liberdade o desfecho da fase recursal.
(b) Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o
acusado ao pagamento das custas processuais, ficando, entretanto, condicionada
a exigibilidade ao disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50, pois a ele concedo
os benefícios da justiça gratuita.
(c) Em razão da ausência de elementos
objetivos para mensuração, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração.
(d) Incide no caso o efeito genérico da
condenação contido no inciso I do art. 91 do CP.
(e) Em atenção ao art. 15, inciso III, da
Constituição da República, declaro a suspensão dos direitos políticos do
sentenciado.
(f) Em observância ao item 22, “d”, do
Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
São Paulo, e com a qualificação completa do sentenciado, comunique-se o
desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação
Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD).
(g) Após o trânsito em julgado: (g.1) lance-se o nome dos condenados no
rol dos culpados (CPP, art. 393, inciso II); (g.2) oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio do sentenciado
comunicando a suspensão dos direitos políticos; e (g.3) expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da
pena.
Sentença
publicada em audiência. Dou as partes por intimadas. Registre-se.
Local, autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
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