1ª Vara Judicial da
Comarca de Pedreira
Autos nº 149/2011
Autor:
Ministério Público
do Estado de São Paulo
Denunciado:
XXX
S E
N T E
N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
A
denúncia foi recebida em 8 de março de 2012 (fl. 56).
Houve
a apresentação de defesa (fls. 77-78).
Durante
a instrução foram inquiridas duas testemunhas e o réu interrogado.
Em
alegações finais a acusação fez pedido condenatório. A defesa sustentou tese de
absolvição por insuficiência probatória, e de reconhecimento da atenuante da
confissão em caso de condenação.
É o
relatório. Decido.
2. Fundamentação:
A existência do crime está fartamente
demonstrada, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (fls. 6-7) e os
testemunhos coligidos na presente data.
É
certo que houve estelionato e que o autor foi o acusado.
Além
de ele próprio haver confessado o fato em juízo, essa confissão está em
consonância com todos os demais elementos de convicção, tanto os realizados em
solo policial, como os testemunhos hoje prestados. Oportuno frisar que o
representante do estabelecimento vítima confirmou o sentimento de engodo, o
prejuízo, e o uso de ardil por parte do réu, o qual falsamente alegou naquela
ocasião que havia recebido o cheque como pagamento.
Diante
desse quadro, e sendo incontroversa a caracterização da antijuridicidade e da culpabilidade,
torna-se inafastável a condenação pelo crime de estelionato. Anoto que não incide a figura do privilégio em razão de que o réu é reincidente específico (fl. 7).
3. Dispositivo:
Diante
do exposto, julgo procedente a pretensão
punitiva para o fim de CONDENAR o acusado XXX como incurso nas
sanções do artigo 171, caput, do
Código Penal.
Nessas
condições, partindo do mínimo legal, passo à dosimetria e individualização da
pena, com observância ao sistema
trifásico (art. 68 do CP).
Na primeira fase
não ocorrem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Apesar dos inúmeros apontamentos na vida pregressa do sentenciado, afora aquela
caracterizadora da reincidência as demais se encontram abrangidas pelo
entendimento contido na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Na segunda fase
incide a agravante da reincidência, motivo
pelo qual elevo a pena em seis meses de reclusão, sem alteração da multa. Mas
também incide a atenuante da confissão
judicial, razão por que reduzo a pena também em seis meses de reclusão, sem
alteração da multa.
Na terceira fase
não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Desse modo, resulta
a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez)
dias-multa.
Em virtude da
reincidência específica (fl. 67), o regime
inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado, a ser executado em
estabelecimento de segurança máxima ou média, de acordo com a disponibilidade
do sistema penitenciário, com observância às regras do art. 34 do CP.
Considerando a
reincidência resultam incabíveis a substituição por penas restritiva de
direitos (art. 44 do CP) e o sursis
(art. 77 do CP).
Fixo o valor
unitário do dia-multa em um trigésimo do montante do salário mínimo nacional
vigente ao tempo do fato, ante a condição
econômica do sentenciado.
Resumo
da sentença:
A acusação foi julgada procedente. XXX foi condenado como incurso nas sanções do artigo 171,
caput, do Código Penal. Deverá
cumprir a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O regime
inicial é o fechado. A pena de multa foi fixada na proporção mínima.
Disposições finais:
(a) O réu
não poderá apelar em liberdade (CPP, art. 387, parágrafo único). O
sentenciado conta com inúmeros apontamentos criminais (e inclusive é
reincidente), demonstrando que em liberdade encontra estímulos para permanecer
na senda criminosa. Conforme declarado pelas testemunhas na presente audiência,
o réu apresenta crueldade a ponto de agredir fisicamente sua própria mãe. Ainda,
têm aportado ao fórum notícias de que o réu persiste colocando em risco a
higidez física e mental de sua mãe. Nesse contexto, decreto a prisão preventiva do sentenciado XXX por
garantia da ordem pública. Expeça-se
mandado de prisão.
(b) Nos termos do art. 804 do CPP condeno o
acusado ao pagamento das custas processuais, com a ressalva do artigo 12 da Lei
n. 1.060/50, pois a ele defiro a justiça gratuita.
(c) Tendo em vista o prejuízo experimentado
pela parte vítima, fixo em R$ 420,00 o valor mínimo para reparação dos danos
causados com a infração (CPP, art. 387, inciso IV).
(d) Incide no caso o efeito genérico da
condenação contido no inciso I do art. 91 do CP, não incidindo quaisquer dos
específicos (CP, art. 92).
(e) Em atenção ao art. 15, inciso III, da
Constituição da República declaro a suspensão dos direitos políticos do
condenado.
(f) Em observância ao item 22, “d”, do
Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
São Paulo, e com a qualificação completa do sentenciado, comunique-se o
desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação
Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD).
(g) Após o trânsito em julgado: (g.1) lance-se o nome do condenado no
rol dos culpados (CPP, art. 393, inciso II); (g.2) oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio do condenado
comunicando a suspensão dos direitos políticos; e (g.3) expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da
pena.
Sentença
publicada em audiência. Dou as partes por intimadas. Registre-se.
Pedreira,
autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
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