4 de outubro de 2012

Estelionatário que bate na própria mãe, sai do fórum preso...



1ª Vara Judicial da Comarca de Pedreira
Autos nº 149/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Denunciado:             XXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
XXX foi denunciado em razão de estelionato ocorrido em 7 de junho de 2011 (fls. 1d-2d).
A denúncia foi recebida em 8 de março de 2012 (fl. 56).
Houve a apresentação de defesa (fls. 77-78).
Durante a instrução foram inquiridas duas testemunhas e o réu interrogado.
Em alegações finais a acusação fez pedido condenatório. A defesa sustentou tese de absolvição por insuficiência probatória, e de reconhecimento da atenuante da confissão em caso de condenação.
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
A pretensão punitiva é procedente.
A existência do crime está fartamente demonstrada, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (fls. 6-7) e os testemunhos coligidos na presente data.
É certo que houve estelionato e que o autor foi o acusado.
Além de ele próprio haver confessado o fato em juízo, essa confissão está em consonância com todos os demais elementos de convicção, tanto os realizados em solo policial, como os testemunhos hoje prestados. Oportuno frisar que o representante do estabelecimento vítima confirmou o sentimento de engodo, o prejuízo, e o uso de ardil por parte do réu, o qual falsamente alegou naquela ocasião que havia recebido o cheque como pagamento.
Diante desse quadro, e sendo incontroversa a caracterização da antijuridicidade e da culpabilidade, torna-se inafastável a condenação pelo crime de estelionato. Anoto que não incide a figura do privilégio em razão de que o réu é reincidente específico (fl. 7).
3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR o acusado XXX como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal.
Nessas condições, partindo do mínimo legal, passo à dosimetria e individualização da pena, com observância ao sistema trifásico (art. 68 do CP).
Na primeira fase não ocorrem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Apesar dos inúmeros apontamentos na vida pregressa do sentenciado, afora aquela caracterizadora da reincidência as demais se encontram abrangidas pelo entendimento contido na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Na segunda fase incide a agravante da reincidência, motivo pelo qual elevo a pena em seis meses de reclusão, sem alteração da multa. Mas também incide a atenuante da confissão judicial, razão por que reduzo a pena também em seis meses de reclusão, sem alteração da multa.
Na terceira fase não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Desse modo, resulta a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em virtude da reincidência específica (fl. 67), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado, a ser executado em estabelecimento de segurança máxima ou média, de acordo com a disponibilidade do sistema penitenciário, com observância às regras do art. 34 do CP.
Considerando a reincidência resultam incabíveis a substituição por penas restritiva de direitos (art. 44 do CP) e o sursis (art. 77 do CP).
Fixo o valor unitário do dia-multa em um trigésimo do montante do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, ante a condição econômica do sentenciado. 
Resumo da sentença:
A acusação foi julgada procedente. XXX foi condenado como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal. Deverá cumprir a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O regime inicial é o fechado. A pena de multa foi fixada na proporção mínima.
Disposições finais:
(a) O réu não poderá apelar em liberdade (CPP, art. 387, parágrafo único). O sentenciado conta com inúmeros apontamentos criminais (e inclusive é reincidente), demonstrando que em liberdade encontra estímulos para permanecer na senda criminosa. Conforme declarado pelas testemunhas na presente audiência, o réu apresenta crueldade a ponto de agredir fisicamente sua própria mãe. Ainda, têm aportado ao fórum notícias de que o réu persiste colocando em risco a higidez física e mental de sua mãe. Nesse contexto, decreto a prisão preventiva do sentenciado XXX por garantia da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão.
(b) Nos termos do art. 804 do CPP condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, com a ressalva do artigo 12 da Lei n. 1.060/50, pois a ele defiro a justiça gratuita.
(c) Tendo em vista o prejuízo experimentado pela parte vítima, fixo em R$ 420,00 o valor mínimo para reparação dos danos causados com a infração (CPP, art. 387, inciso IV).
(d) Incide no caso o efeito genérico da condenação contido no inciso I do art. 91 do CP, não incidindo quaisquer dos específicos (CP, art. 92).
(e) Em atenção ao art. 15, inciso III, da Constituição da República declaro a suspensão dos direitos políticos do condenado.
(f) Em observância ao item 22, “d”, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e com a qualificação completa do sentenciado, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD).
(g) Após o trânsito em julgado: (g.1) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (CPP, art. 393, inciso II); (g.2) oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio do condenado comunicando a suspensão dos direitos políticos; e (g.3) expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da pena.
Sentença publicada em audiência. Dou as partes por intimadas. Registre-se.
Pedreira, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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