Autos nº 1471/2012
Vistos.
1. É pedido de restituição formulado por
XXX que conta com parecer contrário do Ministério Público.
Decido.
É irrelevante a circunstância de o
indiciado ser “depositário” de parte dos animais, pois isso não exclui a
possibilidade dos maus tratos.
O indiciado não traz qualquer prova
de que tenha espaço adequado, salubre e higiênico para a manutenção dos
pássaros e frangos. Por isso, indefiro a restituição quanto a tais animais.
Todavia, o mesmo não ocorre quanto
aos cães. Isso porque o indiciado demonstrou ter obtido e preparado local para
recepção dos cães (f. 109-110), contando com espaço para que os animais possam
se exercitar. Demonstrou também ser pessoa carinhosa para com os cachorros (f.
111 e 112).
E qualquer pessoa que tenha maior
contato com animais tem conhecimento de que os cães têm por prioridade a
recepção de carinho por parte de seus donos, não lhes importando muito o
restante, desde que tenham a proximidade de seus proprietários.
Além disso, em centros de zoonoses
os cães ficam confinados (melhor seria dizer enjaulados) em espaços muito
pequenos, que lhes dificultam os exercícios físicos; ficam com proximidade a outros
cães que muitas vezes não conseguem obter sociabilidade; e recebem tratamento
mais impessoal (muito menos caloroso do que o carinho de um dono).
Nesse contexto, penso que seria
salutar principalmente para os cães poder retornar ao convívio do indiciado,
desde que se vede a recolocação deles no local em que antes se encontravam.
Portanto, com fundamento no artigo
120, caput, do Código de Processo
Penal, acolho em parte o pedido para o efeito de deferir a XXX a restituição dos cães que foram apreendidos nos
presentes autos e que ainda se encontrem à disposição da autoridade estatal, sendo
vedada a recolocação deles no imóvel
da Rua Ilhabela.
Oficie-se para liberação.
Ciência ao Ministério Público.
2. Defiro ao indiciado os benefícios da
justiça gratuita, que compreendem apenas custas processuais.
3. Após, baixem-se os autos à
unidade policial de origem, para atendimento à cota de fl. 60, sendo que deverá
a autoridade policial passar a observar a decisão de fl. 64.
Intimem-se. Ciência ao Ministério
Público.
Mogi Guaçu, 21 de setembro de 2012.
AYRTON VIDOLIN MARQUES
JÚNIOR
Juiz Substituto
Nas reações acima deveria ter a opção " Humano".
ResponderExcluirA decisão sobre o rodeio também foi ótima!!!