16 de outubro de 2012

Os doguinhos...


Autos nº 1471/2012
             Vistos.
1.         É pedido de restituição formulado por XXX que conta com parecer contrário do Ministério Público.
             Decido.
             É irrelevante a circunstância de o indiciado ser “depositário” de parte dos animais, pois isso não exclui a possibilidade dos maus tratos.
             O indiciado não traz qualquer prova de que tenha espaço adequado, salubre e higiênico para a manutenção dos pássaros e frangos. Por isso, indefiro a restituição quanto a tais animais.
             Todavia, o mesmo não ocorre quanto aos cães. Isso porque o indiciado demonstrou ter obtido e preparado local para recepção dos cães (f. 109-110), contando com espaço para que os animais possam se exercitar. Demonstrou também ser pessoa carinhosa para com os cachorros (f. 111 e 112).

             E qualquer pessoa que tenha maior contato com animais tem conhecimento de que os cães têm por prioridade a recepção de carinho por parte de seus donos, não lhes importando muito o restante, desde que tenham a proximidade de seus proprietários.
             Além disso, em centros de zoonoses os cães ficam confinados (melhor seria dizer enjaulados) em espaços muito pequenos, que lhes dificultam os exercícios físicos; ficam com proximidade a outros cães que muitas vezes não conseguem obter sociabilidade; e recebem tratamento mais impessoal (muito menos caloroso do que o carinho de um dono).
             Nesse contexto, penso que seria salutar principalmente para os cães poder retornar ao convívio do indiciado, desde que se vede a recolocação deles no local em que antes se encontravam.
             Portanto, com fundamento no artigo 120, caput, do Código de Processo Penal, acolho em parte o pedido para o efeito de deferir a XXX a restituição dos cães que foram apreendidos nos presentes autos e que ainda se encontrem à disposição da autoridade estatal, sendo vedada a recolocação deles no imóvel da Rua Ilhabela.
             Oficie-se para liberação.
             Ciência ao Ministério Público.
2.         Defiro ao indiciado os benefícios da justiça gratuita, que compreendem apenas custas processuais.
3.         Após, baixem-se os autos à unidade policial de origem, para atendimento à cota de fl. 60, sendo que deverá a autoridade policial passar a observar a decisão de fl. 64.
             Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
             Mogi Guaçu, 21 de setembro de 2012.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

Um comentário:

  1. Nas reações acima deveria ter a opção " Humano".
    A decisão sobre o rodeio também foi ótima!!!

    ResponderExcluir