DATA: Autodata
LOCAL: Sala de Audiências da 1ª Vara Judicial
AUTOS Nº: 209/2012 - JEC
JUIZ SUBSTITUTO: Dr. Ayrton Vidolin Marques Júnior
AUTOR(A): A
ADVOGADO(S): XXX
REQUERIDO(S): R
ADVOGADO(S): XXX
TERMO
DE AUDIÊNCIA
Iniciados
os trabalhos, pelo MM. Juiz foi proposta a composição da lide, que resultou infrutífera. Pela parte ré, com a ciência da parte
autora, foi requerida a juntada de cópias de queixa-crime e de representação
para instauração de inquérito policial que foram formuladas pelo autor, o que
foi deferido pelo MM. Juiz. Pelo MM. Juiz foi dispensada a inquirição das
testemunhas, pois os fatos importantes à solução da causa são incontroversos. O
procurador do autor requereu que fosse consignado seu protesto e sua oposição
quanto à dispensa da inquirição de testemunhas, o que fica então constando em
ata. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença:
Juizado Especial
Cível da Comarca de Pedreira
Autos nº 209/2012
Autor:
A
Réu: R
S E N T
E N Ç A
Vistos.
1. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
2. Passo ao julgamento antecipado, pois as manifestações
das partes tem o condão de tornar incontroversos os fatos úteis à solução do
caso.
Tais fatos incontroversos
consistem em que: (I) o réu enviou um e-mail para a empregadora do autor na
qual narrou ter ele agido com “voz de embriagado”; e (II) o autor com certa
frequência deixava o caminhão da empregadora parado nas proximidades de sua
residência.
Ademais, mesmo que
sejam reputadas como verdadeiras todas as alegações das partes, a solução do
caso não se altera.
E a pretensão
inicial é manifestamente improcedente.
O réu em nenhum
momento afirmou no texto do e-mail que o autor fosse um bêbado (aliás, o autor
sequer cuidou de juntar com a inicial o e-mail, embora a ele tivesse acesso e
conhecimento). O que o réu escreveu foi que o autor falou com “voz de embriagado” (fl. 31). A
diferença nas palavras, embora pareça tênue, na realidade faz toda a diferença
na situação concreta e permite a segura conclusão de que a intenção do réu não
era a de ofender o autor, mas de reforçar a necessidade de que o caminhão não
permanecesse no local.
O contexto do e-mail
(fl. 31) traz com clareza que a intenção maior do autor era a de solucionar a
perturbação que sua família estava sofrendo com o caminhão, perturbação essa
que era solenemente ignorada por parte do autor e da empresa em que trabalha.
Nenhum prejuízo
concreto o autor teve com o e-mail, pois não consta da inicial que tenha
perdido o emprego ou tido sua função alterada em razão do episódio, de modo que
o e-mail em nada abalou sua relação com a empresa empregadora.
O pedido do autor
esbarra no preceito da boa-fé objetiva
(mais precisamente, na modalidade tu
quoque). Veja-se: enquanto o autor perturbava a família do réu com barulho
de caminhão (que é elevado, notadamente em área residencial), parando o grande
veículo em local que não é o mais apropriado (o que atrapalha o trânsito de
veículos, a visão dos vizinhos ao entrar e sair de casa, aumentando tanto o
risco de acidentes quanto o risco à segurança), para ele estava tudo bem; mas
se sentiu ofendido quando o réu procurou lutar para que o problema da
perturbação acabasse. Se o autor não age em sociedade com respeito aos outros,
não podia esperar que os outros agissem com respeito para consigo. Vale dizer,
para ser respeitado é preciso antes
de tudo respeitar. É uma regra básica
de convivência que foi totalmente olvidada pelo autor.
O próprio autor
estimulou a conduta do réu, pois poderia ter facilmente evitado que os fatos
tomassem tais proporções e chegassem a esse ponto, bastando para tanto que
compreendesse a expressiva perturbação que gerava aos vizinhos e passasse a
guardar o veículo em lugar adequado (por exemplo, pátios de postos de gasolina,
garagens apropriadas, pátios de empresas em área comercial).
A manifestação do
réu por e-mail, por ter se dado no forte calor dos eventos teria até mesmo o
condão de suprimir a existência de ilícito civil (se tivesse existido, mas que,
como se está vendo, não existiu).
É de clareza solar
que na realidade é o autor quem abusa dos mecanismos da Justiça. Além de ter
aforado a manifestamente improcedente demanda cível, ainda apresentou na seara
criminal queixa-crime e pedido de instauração de inquérito policial em razão de
fato que a toda evidência não configura crime.
Nesse contexto,
tenho que não apenas a demanda é improcedente, como também que o autor deve ser
reputado como litigante de má-fé (por ter vulnerado o disposto nos artigos 14,
inciso II, e 17, inciso V, do Código de Processo Civil). Assim, e por esse modo
de proceder ser incompatível com a dignidade da Justiça, faz-se necessária a
revogação da justiça gratuita (já que o Poder Judiciário não pode fomentar e
tolerar conduta que contrarie a boa-fé e que contribua para o atulhamento
indevido dos mecanismos da Justiça), a imposição ao pagamento dos ônus de
sucumbência e a aplicação de indenização em favor do réu.
3. Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução
de mérito:
(a) Julgo improcedente a pretensão inicial.
(b) Reconheço o
autor como litigante de má-fé.
(c) Revogo os
benefícios da justiça gratuita que haviam sido deferidos ao autor.
(d) Condeno o autor
ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em prol do
ilustre advogado da parte ré, honorários que fixo por apreciação equitativa em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o grau de zelo do trabalho e
quantia inferior não remuneraria de modo condigno a nobre profissão da
advocacia. E
(e) Condeno o autor
a pagar em favor do réu indenização por litigância de má-fé na proporção de 20%
(vinte por cento) do valor atualizado da causa (artigo 18, § 2º, do Código de
Processo Civil), sopesando para tanto que quantia inferior não reprimiria adequadamente
a conduta.
Sentença publicada
em audiência. Dou as partes por intimadas. Registre-se.
Nada mais. Lido
e achado conforme, vai devidamente assinado. Termo digitado e lavrado por mim,
________________________ (Ivair Aparecido Armelin), escrevente das audiências.
MM. JUIZ:
AUTOR(A)
REQUERIDO(A):
PATRONO(S):
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