1ª Vara Judicial da
Comarca de Socorro
Autos
nº 563/2010
Autor:
G
Réus: A
B
C e
D
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
G ajuizou pedido pretendendo a outorga da escritura pública
definitiva com relação à compra de parte ideal de imóvel, de indenização por
danos materiais e por danos morais, em razão de que os réus descumpriram com
sua obrigação contratual de após a conclusão do procedimento de retificação de
área realizar a outorga da escritura (fls. 2-7).
O
pólo passivo apresentou defesa sustentando preliminares de ilegitimidade,
carência e inadequação, bem como contrariando o mérito sob o argumento de que
não houve recusa na outorga da escritura (porque sequer teriam sido
notificados), de que o autor não cuidou de pagar os tributos referentes à sua
parte ideal e aduzindo não estarem presentes danos materiais e morais (fls.
153-156).
Houve
réplica (fls. 153-156).
O
processo foi saneado, com afastamento das preliminares de inadequação e
ilegitimidade (fls. 153-156).
Durante
a instrução foram inquiridas três testemunhas (fls. 186-191, 192-197 e
198-201).
As
partes apresentaram alegações finais (fls. 206 e 211-213).
É o
relatório. Decido.
2. Fundamentação:
Rejeito a preliminar de carência. Os pedidos do autor encontram interesse processual, pois a parte ré
apresentou resistência ao pedido de
outorga da escritura (incorrendo, pois, em mora pelo menos desde a citação) e
mesmo durante o curso do processo em nenhum momento cuidou de providenciar a
outorga da escritura definitiva.
Quanto
ao mérito, a pretensão é parcialmente procedente.
A obrigação de fazer é devida. As partes
firmaram negócio jurídico (fls. 9-10) e o autor pagou a integralidade do preço,
não havendo qualquer razão justa ou substancial que impeça os réus de
outorgarem a escritura definitiva. A ausência de pagamento proporcional dos
tributos incidentes sobre a área não é obstáculo à outorga da escritura definitiva,
pois caso não venha a ocorrer pagamento pelo autor, podem os autores manejar a
demanda apropriada para pretender tal ressarcimento, sendo que os tributos
relativos a imóvel rural são relativamente baixos em comparação com os valores
dos imóveis, não podendo os réus tentar impedir a outorga de escritura do
negócio substancial e adimplido em função de suposta dívida que se afigura como
pífia diante do negócio principal.
Os
danos materiais não estão presentes. Muito embora os réus tenham agido muito mal
em não outorgar a escritura definitiva tão logo foi encerrado o procedimento de
retificação de área (providência que lhes incumbia por força da cláusula quinta
do contrato), fato é que não há qualquer indício de que o autor fosse
efetivamente conseguir milionária linha de crédito para explorar o bem. O autor
não tinha outros bens que pudesse dar como garantia do financiamento, o valor
do imóvel na época não era expressivo a ponto de viabilizar financiamento
milionário (valendo observar que pelo bem foi paga pelo autor a quantia de
oitenta mil reais) e o autor não tem renda declarada que seja viabilizadora de
vultosos financiamentos. De lá para cá o imóvel foi valorizando e persiste útil.
Ainda há pessoa interessada em adquirir o bem (como retratou a testemunha
inquirida às fls. 192-197). E também não se pode olvidar que as informações
sobre o procedimento de retificação de área eram públicas, sendo que a qualquer
momento poderia o autor ter diretamente diligenciado a verificação da sua fase,
tendo, porém, ficado inerte por expressivo período de tempo.
Ocorrem
danos morais.
A
conduta dos réus extrapola em muito o mero inadimplemento contratual.
O
autor foi feito de tolo, pois os réus eram sabedores de sua expressa obrigação
contratual e mesmo diante do desfecho do procedimento de retificação de área
insistiram em não outorgar a escritura, quando assim poderiam ter realizado com
relativa simplicidade desde o tempo do encerramento do procedimento de
retificação de área.
Os
réus foram tão impertinentes e recalcitrantes que mesmo no curso do presente
processo (que já perdura por mais de dois anos) permaneceram insistindo em não
outorgar voluntariamente a escritura, a qual até hoje não foi passada, mesmo
tendo recebido a integralidade do preço ajustado.
Nesse
contexto, há no mínimo omissão grave
(negligência que beira ao dolo) por parte dos réus, hábil a atrair
a necessidade de responsabilização civil. Os danos morais decorrem do fato de
que as condutas dos réus foram extremamente aviltantes ao autor, tendo ele sido
tratado com desídia ímpar, modo esse de tratamento que merece ser reprimido e
que é intolerável para os padrões exigíveis de probidade social.
Prossigo,
então, com a mensuração dos danos
morais.
Considerando que a fixação deve ser suficiente a recompensar
o lesado (sem ser irrisória e, ao mesmo tempo, sem se constituir em causa de
enriquecimento indevido), bem como sopesando no caso as condições econômicas dos
réus e do autor, a intensidade das ofensas (que foram múltiplas, persistiram
durante anos e se estendem até o presente) e a suficiência para coibir a
reiteração de condutas semelhantes, reputo coerente e proporcional a mensuração
do valor para reparação dos danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais).
3. Dispositivo:
Diante
do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
inicial, para os efeitos de:
(a) IMPOR aos réus a
obrigação de outorgar em favor do autor escritura pública de compra e venda da
parte ideal de imóvel, nos moldes do compromisso particular de venda e compra
quitado (fls. 9-10). E
(b) CONDENAR os réus
a solidariamente pagar ao autor reparação civil por danos morais no montante de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês, ambos contados a partir da presente data (momento em que o valor
foi arbitrado).
Considero que as partes foram sucumbentes em
extensões equivalentes. Assim, tenho por presente a sucumbência recíproca, de
modo que ficam compensados os honorários advocatícios, nos moldes do artigo 21,
caput, do CPC e do disposto na Súmula
n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. Cada pólo deverá arcar com metade das
custas processuais.
Concedo
a tutela liminar da prestação específica. É relevante o fundamento da demanda,
pois os documentos encartados ao feito demonstram o direito do autor em obter a
obrigação de fazer, tanto que já recebeu provimento meritório a esse respeito
em primeiro grau de jurisdição. Existe justificado receio de ineficácia do
provimento final, o que é intrínseco à modalidade da pretensão, pois a cada dia
que passa é um agravamento do quadro de desídia a que o autor foi submetido
pelos réus. Destarte, com esteio no artigo 461, § 3º, do Código de Processo
Civil, concedo medida liminar para o efeito de determinar aos réus que no
prazo de trinta dias (contados da intimação da presente decisão) providenciem às
suas expensas a outorga de escritura pública de compra e venda da parte ideal
de imóvel, nos moldes do compromisso particular de venda e compra quitado (fls.
9-10), sob pena de multa (punitiva) no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), a incidir de uma única vez. Caso não ocorra o cumprimento no prazo
assinalado, além da incidência da multa, poderá o autor requerer ao juízo a
fixação de prestação equivalente. Intimem-se
por correspondência os réus para que deem cumprimento a presente tutela
liminar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Socorro,
autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
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