1ª Vara Judicial da
Comarca de Socorro
Autos
nº 579/2009
Autora:
A
Ré: R
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
A narrou ter descoberto vícios no veículo adquirido junto à ré e,
por isso, requereu a devolução do valor do veículo, o ressarcimento das
despesas administrativas que teve com o emplacamento do bem, o ressarcimento
dos emolumentos de notificação extrajudicial e reparação civil por danos morais
(fls. 2-17).
B em sua defesa arguiu preliminares de
ilegitimidade ativa e passiva, contrariou a existência de vícios e de
responsabilidade, impugnou os danos pretendidos e relatou que a autora estaria
a litigar de má-fé ao não relatar na inicial que houve contranotificação (fls.
105-112).
A
réplica foi lançada (fls. 128-138).
O
processo foi saneado, com o afastamento das preliminares (fls. 147-148).
As
partes se pronunciaram pelo julgamento antecipado (fls. 250 e 254).
É o
relatório. Decido.
2. Fundamentação:
O
julgamento antecipado está autorizado em razão das manifestações das partes a
esse respeito (fls. 250-254).
Não
há litigância de má-fé em não ter sido mencionada a contranotificação na
petição inicial, pois tal ato jurídico é inócuo para o deslinde do processo.
Ainda
que não seja importadora, fabricante ou distribuidora do veículo, como a ré participou da cadeia de fornecimento do veículo, tem responsabilidade civil solidária com relação aos danos experimentados
pela autora. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1195179/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Dje 18.8.2010.
O
veículo foi fornecido com vícios. A nota de conferência do veículo (fl. 30), as
fotografias (fls. 48-57) e os inúmeros contatos via correio eletrônico (fls.
31-38) não deixam dúvidas de que o automóvel tinha defeitos incompatíveis com o
que se espera de um veículo comprado como sendo zero quilômetro (fl. 23).
Por
isso, o mínimo que se esperava da parte ré era que entregasse outro veículo em
boas condições à autora ou que a ela disponibilizasse um automóvel similar para
utilizar enquanto a própria ré providenciasse junto à importadora a solução dos
defeitos ou o fornecimento de um novo veículo. Todavia, preferiu a ré permanecer
inerte, tentando abandonar a autora com os problemas, a fim de que ela tentasse
a solução junto à importadora, solução essa cuja iniciativa deveria mesmo era
ter partido da ré. Daí que não havia qualquer necessidade de que a autora
precisasse diretamente procurar pela importadora, o que lança por terra a
principal tese defensiva.
Houve,
quando menos, omissão por parte da ré,
o que traduz inequívoco ato ilícito civil
(negligência), devendo ser
responsabilizada pelos danos experimentados pela autora.
Passo,
pois, ao exame dos danos.
O
valor gasto com o veículo não deve ser objeto de ressarcimento. Isso porque a
autora não despendeu a quantia, tendo se valido de alienação fiduciária. E o
bem foi retomado pela instituição financeira em virtude do não pagamento de
parcelas. Ainda que a autora tenha pagado algumas parcelas, não se pode perder
de vista que não pagou a integralidade do bem e que ainda fez uso dele por
expressivo tempo e quilometragem (quando da apreensão o veículo estava com
103.648 quilômetros rodados – fl. 206), o que faz ruir a possibilidade até
mesmo de ressarcimento pelas parcelas pagas.
As
despesas administrativas (fls. 58-61) para licenciamento e emplacamento do
veículo também não podem ser objeto de ressarcimento, pois, como já visto, a
autora fez uso do bem, com ele tendo circulado
e a troca do veículo por um novo ficou inviabilizada diante da retomada do
automóvel pela instituição financeira em decorrência do inadimplemento.
As
despesas com os emolumentos de notificação extrajudicial (fl. 62) devem ser
ressarcidas, pois foram gastos tidos em decorrência da indevida omissão da parte ré.
E
estão presentes danos morais.
Primeiro,
pela própria forma de agir da ré, que entregou à autora um bem com qualidade
diversa daquela que se esperava para um veículo zero quilômetro.
Segundo,
pela conduta da ré totalmente aviltante à dignidade da autora, ao tê-la
literalmente abandonado à própria sorte. A autora não teve satisfatoriamente
atendidos seus reclamos realizados diretamente à ré (fls. 31-38), nem quando da
intervenção do PROCON (fl. 44) e nem mesmo depois do ajuizamento da demanda,
tendo a parte ré permanecido inerte em seu dever de providenciar a solução dos
problemas do veículo.
Terceiro,
porque a autora durante o tempo em que permaneceu com o veículo foi obrigada a
conviver diariamente com os defeitos, o que inegavelmente traduz martírio que
transborda os meros dissabores.
Todo
esse aviltante modo de agir é hábil a atrair a necessidade de reparação moral. Prossigo,
então, com a mensuração dos danos
morais.
Considerando que a fixação deve ser suficiente a
recompensar o lesado (sem ser irrisória e, ao mesmo tempo, sem se constituir em
causa de enriquecimento indevido), bem como sopesando no caso as condições
econômicas da ré (empresa do setor automotivo) e da autora (motorista), a
intensidade das ofensas (que foram múltiplas) e a suficiência para coibir a
reiteração de condutas semelhantes, reputo coerente e proporcional a mensuração
do valor para reparação dos danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
3. Dispositivo:
Diante
do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
inicial, para os efeitos de:
(a) CONDENAR a ré a
ressarcir à autora a quantia de R$ 111,29 (cento e onze reais e vinte e nove
centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados
da data do desembolso (8.4.2009). E
(b) CONDENAR a ré a
pagar à autora reparação civil por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos
contados a partir da presente data (momento em que o valor foi arbitrado).
Considero que as partes foram sucumbentes em
extensões equivalentes. Assim, tenho por presente a sucumbência recíproca, de
modo que ficam compensados os honorários advocatícios, nos moldes do artigo 21,
caput, do CPC e do disposto na Súmula
n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. Cada pólo deverá arcar com metade das
custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Socorro,
autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
Nenhum comentário:
Postar um comentário