1ª Vara Judicial da
Comarca de Socorro
Autos
n. 658/2008 e Medidas Cautelares ns. 589/2008 e 661/2008
Autora:
A
Ré: R
Reconvinte:
R
Reconvinda:
A
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
A ajuizou pretensão de anulação de títulos
de crédito e de reparação civil, em razão de que o serviço contrato não foi
executado a contento, ensejando novos gastos com refazimento do serviço junto a
outra prestadora (fls. 2-9). A ré contestou, alegando que os serviços são
distintos (fls. 55-62). A réplica foi lançada (fls. 92-100).
A também ajuizou duas medidas cautelares
de sustação de protesto (autos ns. 589/2008 e 661/2008), nas quais obteve
liminar mediante caução.
A
R formulou reconvenção, pretendendo a cobrança pela
integralidade do valor ajustado para o serviço executado (fls. 85-89). A
reconvinda contrariou sob o argumento de que o serviço foi executado
inadequadamente (fls. 101-110). Houve réplica (fls. 116-118).
O
processo foi saneado (fls. 139-140).
Durante
a instrução foi realizada perícia (fls. 161-163), a qual restou depois
complementada (fls. 190-191). Também foi colhida manifestação da segunda
prestadora de serviços (fls. 257-258).
As
partes apresentaram suas alegações finais (fls. 288-302 e 304-306).
É
o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
Inicialmente,
embora seja irrelevante para o deslinde do feito, ressalto não serem aplicáveis
ao caso normas consumeristas, pois se está diante de relação comercial entre duas empresas e os serviços foram
executados em bem utilizado no incremento da atividade empresária da autora.
Finda
a instrução, restou plenamente comprovado que para que o motor pudesse
funcionar eram precisos reparos em dois âmbitos: a retífica do motor e o
recondicionamento do sistema injetor. Nesse sentido foi o laudo pericial (fls.
161-163 e 190-191) e a resposta da segunda prestadora de serviço que atuou
junto ao motor (fls. 257-258).
A
perícia indireta era mais do que suficiente à solução do caso, quanto mais ao ter
sua conclusão corroborada pelas informações que foram repassadas pela segunda
prestadora de serviço.
Aliás,
com a devida vênia, o julgamento poderia se realizar até mesmo sem a perícia,
pois a análise atenta dos documentos de fls. 31 e 32 permite a segura conclusão
de que foram dois serviços distintos, em âmbitos distintos. Isso porque as peças
não são coincidentes e até mesmo os valores de cada prestação de serviços são
discrepantes. Mais: ao se considerar que os serviços foram realizados em
cidades distantes e distintas, resulta traduzido que não se estava diante de
serviços comuns que pudessem ser realizados em qualquer lugar ou em apenas uma
prestadora de serviços.
É
verdade que a ré ao liberar o motor para a autora deveria ter se resguardado com
expressa informação (escrita e documental) de que o segundo serviço seria
necessário para a completa solução dos problemas e a recuperação do pleno
funcionamento do motor. Mas isso não implica em qualquer desdobramento no que
tange aos valores envolvidos, pois o serviço que prestou aproveitou à
autora de modo efetivo. É que sem o serviço realizado pela ré a autora não
teria obtido a completa solução dos problemas e nem o pleno funcionamento do
motor. Os serviços prestados pela ré e pela segunda prestadora de serviços
foram complementares e não
coincidentes.
Nesse
contexto, os títulos de crédito foram emitidos com lastro em um serviço
realmente executado e proveitoso à autora, não padecendo de qualquer nulidade e
sendo hígidos.
Vale
dizer, a R deve receber pelo serviço que prestou.
Disso
resulta: a improcedência da pretensão inicial; a improcedência das medidas
cautelares (pois pereceu a aparência de direito, diante do reconhecimento de
que a autora não tinha o direito alegado) e a procedência da reconvenção.
3. Dispositivo:
Diante
do exposto:
(a) Julgo improcedentes as medidas cautelares
ns. 589/2008 e 661/2008, motivo pelo qual revogo as tutelas liminares,
restabelecendo os protestos. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das
custas processuais das medidas cautelares. Deixo de fixar honorários de
sucumbência porque nos respectivos feitos não se chegou a oportunizar
contraditório específico.
(b) Julgo improcedentes as pretensões
contidas na inicial. Sucumbente,
condeno a autora ao pagamento das custas e despesas da lide primária, bem como
de honorários advocatícios em favor do advogado do réu, que fixo em R$ 2.000,00,
por apreciação equitativa, tendo em vista o local da prestação de serviço, o
tempo despendido para a causa e a qualidade do trabalho desenvolvido. E
(c) Julgo procedente
a reconvenção, para o fim de condenar a reconvinda (A) a pagar à reconvinte (R) as quantias de R$ 4.766,68 (acrescida de correção monetária pela
Tabela Prática e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde o
vencimento em 14.7.2008, nos termos do artigo 397 do Código Civil) e de R$
4.766,64 (acrescida de correção monetária pela Tabela Prática e de juros
moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde o vencimento em 13.8.2008, nos
termos do artigo 397 do Código Civil). Sucumbente, condeno a reconvinda ao
pagamento das custas da lide secundária, e de honorários advocatícios fixados
em 20% do valor da condenação, eis que quantia inferior não seria hábil a
remunerar de modo minimamente condigno a nobre profissão da advocacia.
Em razão
da revogação das liminares, oficie-se
ao Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos comunicando a revogação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Socorro,
autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
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