10 de outubro de 2012

Serviços distintos


1ª Vara Judicial da Comarca de Socorro
Autos n. 658/2008 e Medidas Cautelares ns. 589/2008 e 661/2008        

Autora:                     A
Ré:                            R

Reconvinte:              R
Reconvinda:             A

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A ajuizou pretensão de anulação de títulos de crédito e de reparação civil, em razão de que o serviço contrato não foi executado a contento, ensejando novos gastos com refazimento do serviço junto a outra prestadora (fls. 2-9). A ré contestou, alegando que os serviços são distintos (fls. 55-62). A réplica foi lançada (fls. 92-100).
A também ajuizou duas medidas cautelares de sustação de protesto (autos ns. 589/2008 e 661/2008), nas quais obteve liminar mediante caução.
A R formulou reconvenção, pretendendo a cobrança pela integralidade do valor ajustado para o serviço executado (fls. 85-89). A reconvinda contrariou sob o argumento de que o serviço foi executado inadequadamente (fls. 101-110). Houve réplica (fls. 116-118).
O processo foi saneado (fls. 139-140).
Durante a instrução foi realizada perícia (fls. 161-163), a qual restou depois complementada (fls. 190-191). Também foi colhida manifestação da segunda prestadora de serviços (fls. 257-258).
As partes apresentaram suas alegações finais (fls. 288-302 e 304-306).
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
Inicialmente, embora seja irrelevante para o deslinde do feito, ressalto não serem aplicáveis ao caso normas consumeristas, pois se está diante de relação comercial entre duas empresas e os serviços foram executados em bem utilizado no incremento da atividade empresária da autora.
Finda a instrução, restou plenamente comprovado que para que o motor pudesse funcionar eram precisos reparos em dois âmbitos: a retífica do motor e o recondicionamento do sistema injetor. Nesse sentido foi o laudo pericial (fls. 161-163 e 190-191) e a resposta da segunda prestadora de serviço que atuou junto ao motor (fls. 257-258).
A perícia indireta era mais do que suficiente à solução do caso, quanto mais ao ter sua conclusão corroborada pelas informações que foram repassadas pela segunda prestadora de serviço.
Aliás, com a devida vênia, o julgamento poderia se realizar até mesmo sem a perícia, pois a análise atenta dos documentos de fls. 31 e 32 permite a segura conclusão de que foram dois serviços distintos, em âmbitos distintos. Isso porque as peças não são coincidentes e até mesmo os valores de cada prestação de serviços são discrepantes. Mais: ao se considerar que os serviços foram realizados em cidades distantes e distintas, resulta traduzido que não se estava diante de serviços comuns que pudessem ser realizados em qualquer lugar ou em apenas uma prestadora de serviços.
É verdade que a ré ao liberar o motor para a autora deveria ter se resguardado com expressa informação (escrita e documental) de que o segundo serviço seria necessário para a completa solução dos problemas e a recuperação do pleno funcionamento do motor. Mas isso não implica em qualquer desdobramento no que tange aos valores envolvidos, pois o serviço que prestou aproveitou à autora de modo efetivo. É que sem o serviço realizado pela ré a autora não teria obtido a completa solução dos problemas e nem o pleno funcionamento do motor. Os serviços prestados pela ré e pela segunda prestadora de serviços foram complementares e não coincidentes.
Nesse contexto, os títulos de crédito foram emitidos com lastro em um serviço realmente executado e proveitoso à autora, não padecendo de qualquer nulidade e sendo hígidos.
Vale dizer, a R deve receber pelo serviço que prestou.
Disso resulta: a improcedência da pretensão inicial; a improcedência das medidas cautelares (pois pereceu a aparência de direito, diante do reconhecimento de que a autora não tinha o direito alegado) e a procedência da reconvenção.
3. Dispositivo:
Diante do exposto:
(a) Julgo improcedentes as medidas cautelares ns. 589/2008 e 661/2008, motivo pelo qual revogo as tutelas liminares, restabelecendo os protestos. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais das medidas cautelares. Deixo de fixar honorários de sucumbência porque nos respectivos feitos não se chegou a oportunizar contraditório específico.
(b) Julgo improcedentes as pretensões contidas na inicial. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas da lide primária, bem como de honorários advocatícios em favor do advogado do réu, que fixo em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, tendo em vista o local da prestação de serviço, o tempo despendido para a causa e a qualidade do trabalho desenvolvido. E
(c) Julgo procedente a reconvenção, para o fim de condenar a reconvinda (A) a pagar à reconvinte (R) as quantias de R$ 4.766,68 (acrescida de correção monetária pela Tabela Prática e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde o vencimento em 14.7.2008, nos termos do artigo 397 do Código Civil) e de R$ 4.766,64 (acrescida de correção monetária pela Tabela Prática e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde o vencimento em 13.8.2008, nos termos do artigo 397 do Código Civil). Sucumbente, condeno a reconvinda ao pagamento das custas da lide secundária, e de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, eis que quantia inferior não seria hábil a remunerar de modo minimamente condigno a nobre profissão da advocacia.
Em razão da revogação das liminares, oficie-se ao Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos comunicando a revogação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Socorro, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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