1ª Vara Judicial da
Comarca de Pedreira
Autos nº 233/2012
Autor:
A
Requerida:
R
S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Relatório:
A pretende a redução dos alimentos que paga a sua
filha, ao argumento de que pouco lhe sobra e que paga prestações de
financiamento da moto que é seu instrumento de trabalho (fls. 2-5).
R apresentou contestação aduzindo que nada há a
justificar a alteração dos alimentos (fls. 26-28).
A
réplica foi lançada (fls. 31-32).
O
Ministério Público apresentou parecer pela improcedência (fls. 39-42).
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
Cabia
ao autor o ônus da prova. Mesmo assim, ele abdicou de produzir provas em
audiência (fl. 37). Nesse passo, e como a pretensão é improcedente, resulta
viável o julgamento antecipado.
A
revisão dos alimentos somente tem espaço quando ocorre a alteração da
necessidade de quem os recebe ou da capacidade financeira de quem os presta.
De
efetivo nos autos o autor apenas demonstrou que existe financiamento de um
veículo, contrato financeiro esse que sequer está em seu nome, não havendo
garantias de que seja quem pague efetivamente as parcelas.
Ocorre
que o financiamento já estava quando do ajuizamento da demanda na 39ª de 48
parcelas (fl. 15). Ou seja, além de o financiamento já estar próximo do fim, o
que acarretará uma melhora da condição financeira do autor, o financiamento perdura
há bastante tempo, não traduzindo alteração atual
na fortuna do autor.
E em
reforço à improcedência não se pode olvidar que a requerida ventilou que o
autor possui mais fontes de renda.
3.
Dispositivo:
Diante do exposto, e extinguindo o feito com
resolução de mérito (art. 269 do CPC), julgo
improcedente a pretensão revisional.
Sem
imposição de ônus de sucumbência em razão da natureza da causa.
Ciência
ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pedreira,
autodata.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
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