30 de setembro de 2012

Revisão de alimentos curiosa



1ª Vara Judicial da Comarca de Pedreira
Autos nº 233/2012
Autor:                       A
Requerida:                R

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos.
1. Relatório:
A pretende a redução dos alimentos que paga a sua filha, ao argumento de que pouco lhe sobra e que paga prestações de financiamento da moto que é seu instrumento de trabalho (fls. 2-5).
R apresentou contestação aduzindo que nada há a justificar a alteração dos alimentos (fls. 26-28).
A réplica foi lançada (fls. 31-32).
O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência (fls. 39-42).
É o relatório. Decido.

2. Fundamentação:
Cabia ao autor o ônus da prova. Mesmo assim, ele abdicou de produzir provas em audiência (fl. 37). Nesse passo, e como a pretensão é improcedente, resulta viável o julgamento antecipado.
A revisão dos alimentos somente tem espaço quando ocorre a alteração da necessidade de quem os recebe ou da capacidade financeira de quem os presta.
De efetivo nos autos o autor apenas demonstrou que existe financiamento de um veículo, contrato financeiro esse que sequer está em seu nome, não havendo garantias de que seja quem pague efetivamente as parcelas.
Ocorre que o financiamento já estava quando do ajuizamento da demanda na 39ª de 48 parcelas (fl. 15). Ou seja, além de o financiamento já estar próximo do fim, o que acarretará uma melhora da condição financeira do autor, o financiamento perdura há bastante tempo, não traduzindo alteração atual na fortuna do autor.
E em reforço à improcedência não se pode olvidar que a requerida ventilou que o autor possui mais fontes de renda.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, e extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269 do CPC), julgo improcedente a pretensão revisional.
Sem imposição de ônus de sucumbência em razão da natureza da causa.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pedreira, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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