22 de outubro de 2011

Ato infracional: internação a pedido da própria mãe do adolescente


Vara da Infância e da Juventude do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos no 002/2011
Autor:                       Ministério Público do Estado de São Paulo
Representado:          XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
O adolescente XXXX foi representado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo pela prática de ato infracional ocorrido em 12 de abril de 2009 e equivalente ao crime de furto (fls. 2R-3R).
A representação foi recebida (fl. 20).
Promoveu-se a realização de audiência de apresentação (fls. 27-28).
Na presente audiência foi apresentada defesa prévia e em continuação houve a inquirição de uma testemunha.
Por ocasião das alegações finais o Ministério Público teceu exame sobre as provas, concluindo pela procedência da representação e pugnando pela aplicação de internação. A defesa requereu a improcedência da pretensão inicial sob o argumento de insuficiência probatória e, subsidiariamente, defendeu a aplicação de medida mais branda.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
A representação é procedente.
Está comprovada a existência do ato infracional pelas informações da vítima por ocasião do registro da ocorrência (fls. 5-6) e pelo auto de exibição e apreensão (fl. 10).
A autoria é certa e recai sobre o adolescente.
O próprio adolescente confessou ter sido o autor do ato infracional em todas as ocasiões nas quais foi ouvido, assim o fazendo na fase policial (fl. 7), na oitiva informal (fl. 12) e na apresentação (fl. 28). Soma-se que a testemunha inquirida na presente audiência confirmou a existência do furto, a apreensão de parte dos bens subtraídos em poder do adolescente e a confissão por ele apresentada de modo extrajudicial.
Destarte, tenho que o adolescente incorreu em ato infracional equivalente ao crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Resta, então, definir a medida a ser aplicada. 

A circunstância de não haver sido realizado relatório técnico não guarda relevância no caso, eis que independentemente da recomendação que fosse apresentada, este magistrado está convencido de que somente há uma medida necessária para o caso concreto: a internação.
Com efeito, trata-se de medida cabível, pois no presente caso se está diante de reiteração de ato infracional, na medida em que o adolescente se envolveu em inúmeros outros atos infracionais, inclusive já tendo recebido a aplicação de diversas medidas socioeducativas, sendo que, mais recentemente, deixou injustificadamente até mesmo de cumprir com a prestação de serviços à comunidade que se encontra em outra execução.
E a internação é mesmo inafastável. Veja-se: (I) O adolescente não aproveitou todas as inúmeras oportunidades que já lhe foram conferidas pelo juízo. (II) Não está estudando e nem trabalhando. (III) Tem andado em más companhias. (IV) E, espancando qualquer dúvida, sua própria genitora reconhece ser a medida necessária como forma de retirá-lo do meio nefasto em que se encontra inserido.
Diante desse quadro, reputo que a medida adequada e proporcional consiste na internação, com reavaliação após três meses (considerando para a fixação de período inferior a seis meses para primeira reavaliação que o adolescente ao menos confessou o ato infracional, contribuindo para a perquirição do caso).
3. Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a representação, a fim de considerar que XXXX praticou ato infracional equivalente ao crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, e submeto-o à medida socioeducativa de internação, prevista no artigo 121 da Lei nº 8.069/90, por prazo indeterminado, merecendo ser reavaliada após os primeiros três meses de internação (artigo 121, § 2º, da Lei 8.069/90).
Determino que a internação comece a ser aplicada de imediato, pois a conduta do adolescente está a ensejar risco para a ordem pública o que torna recomendável a adoção da internação, ainda que de forma provisória, porquanto os informes contidos na presente audiência sejam no sentido de que possivelmente estaria a se envolver em novas condutas ilícitas, na medida em que se encontra andando em companhia de pessoas perigosas, além de não estar estudando, nem trabalhando e tampouco cumprindo as medidas socioeducativas aplicadas em outros procedimentos. Assim, por inteligência ao disposto no artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o adolescente não poderá recorrer em ambiente aberto, motivo pelo qual decreto a sua internação imediata. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Depois de realizada a apreensão, requisite-se com urgência vaga à Fundação CASA.
Após o trânsito em julgado façam-se as devidas comunicações.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em prol do ilustre advogado que atuou no feito em função do convênio da assistência judiciária.
Sentença publicada em audiência. Dou as partes presentes por intimadas. Providencie-se a intimação pessoal do adolescente quanto aos termos da sentença. Registre-se.
Pariquera-Açu, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

2 comentários:

  1. Atualmente estou na Infância (Promotoria) e cá entre nós, que situação... Sabemos que não há resultados. Aliás, não há definição de resultados, sequer de buscas.

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  2. Realmente Michele.
    É muito triste a ausência de amparo, a falta de estrutura familiar e estatal e a total ausência de locais adequados (e gratuitos) para o tratamento das dependências de drogas.
    Em SP pelo menos a Fundação CASA (antiga FEBEM, ondesão cumpridas as medidas de internação)conta com diversas atividades multidisciplinares e com um certo acompanhamento psicossocial durante o período da internação. Mas ainda passa muito longe de ser um local propício à efetiva recuperação.

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