25 de outubro de 2011

Retificação de nome: correção de gênero e dispensa de prazo recursal


Vara Judicial do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 421/2011
Interessada:            Jurandir XXXX

S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
Cuida-se de pedido de retificação de registro civil no qual Jurandir XXXX pretende a alteração de seu nome para Jandira XXXX, porquanto o nome com caráter masculino lhe renda constrangimentos (fls. 2-7).
O Ministério Público apresentou pronunciamento favorável à pretensão (fl. 28).   
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
O pedido é procedente.
Os elementos integrantes do nome de uma pessoa resultam essenciais à sua própria dignidade (CRFB, art. 1º, inciso III), como direitos da personalidade que são.
E, da forma como se encontra o nome da autora, ele efetivamente se apresenta hábil a lhe render constrangimentos, pois apresenta caráter tipicamente masculino, criando oposição ao gênero feminino da autora.
Ademais, a retificação pretendida pela autora é viável, pois a prova documental que foi encartada aos autos demonstra que não haverá prejuízos a terceiros, desde que se comunique a alteração no bojo da demanda que se encontra em trâmite e na qual figura ela como parte.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 57 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), defiro a retificação pretendida na inicial para o fim de alterar o nome da requerente de Jurandir para Jandira, de modo que o seu nome correto passará a ser Jandira XXXX.
Sem custas por se tratar de processo necessário.
Como a pretensão inicial foi atingida sem oposição pelo Ministério Público, não há interesse recursal, de modo que desde logo dispenso o prazo recursal e dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Expeça-se mandado de retificação ao serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Expeça-se ofício a ser juntado nos autos de execução fiscal n. 519/2007 (fl. 23) comunicando que por decisão judicial o nome de Jurandir XXXX foi retificado para passar a ser Jandira XXXX.
Expeça-se certidão de honorários em prol do ilustre advogado que atuou no feito em função do convênio da assistência judiciária em 100% do valor da tabela.
Oportunamente, arquive-se.
Ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pariquera-Açu, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

Nenhum comentário:

Postar um comentário