Vistos, etc.
Em 27 de outubro de 2011 (ontem) estive realizando inspeção na cadeia pública feminina de Pariquera-Açu. Por intermédio de informação da autoridade policial chegou a meu conhecimento que a presa XXXXX já contaria com tempo para progressão de regime e bom comportamento carcerário, mas que, todavia, a execução criminal relativa a ela estaria em trânsito de Iguape para Pariquera-Açu, de modo que não havia como se ter certeza acerca do prazo de progressão e nem como efetuar essa conferência.
Na ocasião anotei o nome da presa para efetuar a verificação do caso.
Como ontem a inspeção foi realizada no final da tarde (após a realização das audiências e depois de diligência do juízo junto à maternidade local) e como havia outros casos de maior urgência, determinei que a verificação ocorresse na presente data.
Hoje o senhor diretor de serviço entrou em contato com o juízo de execuções de Iguape, obtendo a informação de que os autos de execução se encontram mesmo em trânsito para Pariquera-Açu via malote. Foi solicitada cópia das guias de recolhimento para execução da pena, obtendo-se a informação de que isso não seria possível por se cuidarem de guias antigas e o caso versar sobre regressão de regime (ao semiaberto) por descumprimento de condições de regime aberto.
Então determinei a extração de cópias das sentenças contidas no sistema informatizado em relação à reeducanda, o que foi procedido pelo senhor diretor de serviço (documentos em anexo).
Em seguida ingressei no sistema do IIRGD (via INTINFO) e extraí folha de antecedentes atualizada e informações prisionais.
Desse conjunto de dados em um primeiro momento é possível compreender que: (a) a execução da reeducanda tem o número 867.655; (b) existem duas penas aplicadas à reeducanda sem notícia de cumprimento, consistindo na decorrente dos autos n. 36/2009 (fato ocorrido em 1.2.2009, com pena de 8 meses de reclusão e 6 dias-multa, com regime inicial aberto e pena substituída por restritiva de direitos) e dos autos n. 327/2008 (fato ocorrido em 22.7.2009, com pena de 2 meses e 20 dias de reclusão e 2 dias-multa, com regime inicial aberto e pena substituída por restritiva de direitos); (c) informação de que a sentenciada ficou presa provisoriamente entre 1.2.2009 e 13.2.2009; e (d) informação de que está atualmente presa desde 5.9.2011.
Assim, e em tese, a unificação das penas da sentenciada se daria em 10 meses e 20 dias de reclusão, com regime semiaberto para início de cumprimento. Ainda, faria jus à detração daqueles 13 dias de prisão provisória e a eventual detração relacionada ao cumprimento parcial das penas restritivas de direitos.
De todo modo, ainda que se desconsidere por completo a detração, considerando estar ela presa desde 5.9.2011, contaria com prazo para progressão de regime em 27.10.2011 (conforme cálculo em anexo).
É claro que não existe certeza absoluta quanto às datas e prazos a cumprir e, a considerar pela detração, é possível que o prazo de progressão já tenha inclusive ocorrido em data anterior.
Certeza mesmo somente seria possível diante dos autos de execução criminal. Ocorre que os autos respectivos se encontram em trânsito para este juízo. Em condições normais esse trânsito leva cerca de 20 dias. Todavia, no atual momento é possível que esse tempo seja ainda maior em razão da recente greve dos correios e, principalmente, de que na próxima semana haverá feriado e suspensões de expediente (ou seja, no mínimo a situação da sentenciada somente poderia ser reavaliada daqui a 6 dias).
Mas não reputo adequado manter alguém no cárcere por tempo além do devido. Diante de uma situação nebulosa, melhor que se resolva em favor da liberdade, pois não há dúvidas de que na tensão entre a liberdade e a segregação é a liberdade que deve ser prestigiada. Até porque é o único modo de se atender ao fundamento do respeito à dignidade da pessoa humana.
Por tais motivos, considerando que há elevada probabilidade de que já se tenha implementado o requisito objetivo (temporal) para a progressão de regime e sendo certo que o mérito da condenada se faz presente (diante da informação prestada pela autoridade carcerária durante a inspeção mensal, o que ocorreu na presença da ilustre representante do Ministério Público), tenho como necessária a pronta concessão da progressão de regime, sendo que a efetiva decisão sobre a unificação e detração das penas será proferida quando aportar fisicamente neste juízo a execução criminal respectiva.
Diante do exposto, com fundamento no art. 112 da LEP e atento ao disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, CONCEDO à reeducanda XXXXX a progressão ao regime aberto, mediante cumprimento às seguintes condições:
(a) Recolhimento em sua residência nos dias úteis, feriados e finais de semana no horário compreendido entre as 22 e as 5 horas da manhã do dia seguinte. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de falta dessa espécie de estabelecimento penal, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, art. 102).
(b) Exercer ocupação lícita e honesta.
(c) Não se ausentar dos limites territoriais da comarca em que reside por mais de oito dias sem prévia e expressa autorização judicial.
(d) Comparecer perante o juízo de execução de Pariquera-Açu mensalmente para informar e justificar suas atividades (enquanto a execução não retornar para Iguape, caso isso venha a se tornar necessário).
Excepcionalmente deixo de fixar condição especial para o regime aberto em razão de que aparentemente a reeducanda já contasse com tempo para progressão há período maior de tempo.
Realize-se aceitação e advertência.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Autue-se a presente decisão e as peças que a acompanham como feito de providências em relação à execução criminal n. 867.655. Quando a referida execução chegar neste juízo via malote, providencie-se o apensamento de ambos os feitos e tornem os autos conclusos para decisão sobre a unificação de penas e detração.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Pariquera-Açu, 28 de outubro de 2011.
AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto
RECEBIMENTO
Aos 28 de outubro de 2011, recebi estes autos em cartório. Eu, ______________________, escrevente, subscrevo.
Ciente o Ministério Público.
Em _____/_____/_____.
Promotora de Justiça
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