19 de outubro de 2011

Serviços bancários e tributação municipal



Vistos, etc. 1. Relatório: Cuidam os autos de embargos à execução fiscal municipal de IPTU e ISSQN opostos pelo Banco XXXXX S/A sob as alegações de: (a) ilegitimidade passiva quanto ao IPTU, pois em 18.10.2001 já havia alienado o imóvel; (b) nulidade do título executivo por não conseguir localizar na repartição administrativa o auto de infração referente ao procedimento administrativo apontado na certidão de dívida ativa; (c) competência exclusiva da União para tributação da atividade financeira por intermédio do IOF; e (d) ausência de previsão legal para a tributação e taxatividade da lista de serviços (fls. 2-18). Os embargos foram recebidos (fl. 64). A Fazenda Pública impugnou a pretensão (fls. 71-73). Houve réplica (fls. 699-726). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: É possível o julgamento antecipado, pois as matérias ventiladas na petição inicial não demandam dilação probatória em audiência, eis que dependiam notadamente de prova documental e de conformação jurídica. Ademais, ambas as partes sinalizaram no sentido do julgamento antecipado ao se insurgirem contra a realização da presente audiência. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. É que a alienação foi realizada mediante mero instrumento particular, quando a venda de imóvel somente se perfectibiliza com o registro público da venda na matrícula do imóvel. Assim, além de a venda não haver se perfectibilizado, sequer foi levada a conhecimento de terceiros pela via do registro público, motivo pelo qual consiste em mera convenção particular, não oponível à fazenda pública (art. 123 do CTN). Ademais, mesmo que a venda tivesse sido perfectibilizada, ainda assim caberia à embargante comprovar que depois da venda não persistiu detendo posse ou domínio útil sobre o bem (art. 32 do CTN), pois somente assim poderia elidir sua responsabilidade pela satisfação do tributo, prova essa que não foi realizada pela embargante, não tendo se desincumbido de seu ônus. Rejeito a alegação de nulidade do título executivo. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e de liquidez (artigo 3º, caput, da LEF) e, por conseguinte, tem presunção de veracidade. Como as certidões fizeram menção ao procedimento administrativo originário, cabia à embargante realizar já com a inicial prova da inexistência do processo administrativo ou de obstaculização de acesso. No mínimo deveria demonstrar que tentou ter acesso ao procedimento administrativo correlato. Porém, nada disso ocorreu. Inclusive, para espancar qualquer dúvida de que houve efetivo acesso da embargante ao conteúdo do processo administrativo, observa-se das peças apresentadas pela fazenda pública que a ora embargante inclusive apresentou impugnação e manifestações no bojo do procedimento administrativo. Não há, por conseguinte, qualquer nulidade e tampouco violação ao direito de defesa. Rejeito a alegação de competência exclusiva da União. É que a alegação se deu de modo genérico, sem demonstrar que no caso estaria havendo bitributação pelo IOF e pelo ISSQN. Não deve incidir ISSQN nas atividades de cunho financeiro que sejam tributadas pelo IOF, mas é viável a tributação via ISSQN de serviços bancários, nos moldes da competência disposta no artigo 156, inciso III, da Constituição da República. E como não se demonstrou na inicial que se estivesse diante de serviços tributados por IOF, não há como acolher a alegação. As alegações de ausência de previsão legal para a tributação e de taxatividade da lista de serviços não são suficientes a obstaculizar a execução fiscal. É que a embargante não demonstrou na petição inicial que cada um dos serviços tributados não se encontre na lista anexa relativa aos serviços tributáveis por ISSQN e nem que eles não fossem correlatos àqueles serviços previstos na lista. É que perfilho a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘a lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 é taxativa, porém comporta interpretação extensiva a fim de abarcar os serviços correlatos àqueles previstos expressamente, uma vez que, se assim não fosse, ter-se-ia pela simples mudança de nomenclatura de um serviço a incidência ou não do ISS’ (STJ, EDcl no AgRg no Agrg no Ag 1352404/MG, rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.6.2011). Com a devida vênia, a embargante se limitou a realizar alegação genérica (tanto que à fl. 5 chegou a mencionar que a fiscalização teria sido realizada pelo Município de Bauru, quando tudo ocorreu em Pariquera-Açu), sem demonstrar que no caso concreto teria havido falha na tributação, deixando sequer de apontar e alegar serviço a serviço a razão pela qual não poderia ser tributado e nem enquadrado na relação contida na lista anexa. Não olvido que a embargante até tentou assim proceder por ocasião da réplica (fls. 699-726), mas aí já era tarde e tal abordagem sobre os serviços não comporta acolhimento, pois toda a matéria efetiva dos embargos deveria ter sido deduzida na petição inicial, pois é ela que fixa os limites objetivos da demanda, máxime porque (como já visto) restou demonstrado no feito que a embargante teve acesso ao procedimento administrativo antes do tempo do ajuizamento dos embargos à execução (e antes mesmo da própria constituição definitiva do crédito tributário), de forma que não estava obstaculizada de deduzir todas suas alegações de forma efetiva na petição inicial. Como assim não agiu, deve arcar com o ônus daí decorrente. Assim, resulta inexorável a integral improcedência dos embargos. 3. Dispositivo: Diante do exposto, e extinguindo o feito com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Ante a sucumbência, condeno o pólo embargante ao pagamento das custas dos embargos, bem como de honorários advocatícios à procuradoria da embargada (CPC, art. 20, § 4º), estes fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da presente data e de juros moratórios a partir da citação ou intimação do devedor para a fase de execução ou cumprimento da sentença, tudo até efetivo pagamento. Anoto que a fixação dos honorários se deu por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC) e com atenção aos critérios enunciados pelas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, notadamente em vista da conjugação entre a natureza da causa, os valores envolvidos no litígio e o tempo exigido para a prestação do serviço. Inclusive, a quantia fixada remunera de modo condigno a advocacia e se encontra até mesmo em patamar inferior a dez por cento do valor total do débito em execução. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos de execução fiscal. Lá: (a) expeça-se em favor do exequente guia de levantamento do valor depositado à fl. 61 dos presentes autos; e (b) intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de dez dias. Sentença publicada em audiência. Intimem-se as partes quanto à sentença, eis que, apesar da audiência, havia prévio requerimento de julgamento antecipado que ainda não havia sido apreciado. Registre-se”.

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