21 de outubro de 2011

Guarda de criança: pais e filhos


Vara Judicial do Foro Distrital de Pariquera-Açu
Autos nº 299/2010
Requerente:              C
Requerido:                L
Interessado:             M
                                 
S  E  N  T  E  N  Ç  A

Vistos, etc.
1. Relatório:
C ajuizou pedido de modificação de guarda com o intuito de obter a guarda de seu filho M, que anteriormente foi atribuída ao genitor L. Para tanto, aduziu reunir condições para assumir suas responsabilidades, haver conflito entre os genitores e ter a criança sofrido agressão física praticada pelo pai (fls. 2-36).
A liminar foi concedida a partir de ajuste provisório entre as partes, tendo se atribuído à genitora a guarda provisória (fl. 134).
Apesar de haver fluído em branco o prazo para a contestação, foi apresentada manifestação pelo requerido salientando a necessidade de provas e estudos psicossociais para a melhor solução do caso (fl. 150).
Durante a instrução houve a realização de estudos psicológico (fls. 154-156) e social (fls. 162-166), tendo as partes sobre eles se manifestado (fls. 158-159, 168, 169-170 e 171-172).
O requerido apresentou declaração escrita a respeito dos fatos envolvidos na causa, na qual noticiou que a situação teria piorado e que a requerente estaria invertendo valores morais (fls. 173-175).
Em nova audiência não houve conciliação e as partes manifestaram não ter outras provas a produzir (fls. 200 e 209).
O Ministério Público exarou parecer pela procedência da pretensão inicial (fls. 212-215).
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
Passo ao julgamento do feito independentemente da apresentação de alegações finais (art. 330, inciso I, do CPC), pois o contraditório foi atendido (tendo se oportunizado às partes manifestações sobre as provas realizadas) e não há necessidade de produção de provas orais em audiência, porquanto as partes tenham manifestado que não têm outras provas a produzir (fls. 200 e 209).
É certo que ambas as partes atualmente reúnem condições para bem atender às necessidades sócio-econômicas, afetivas e educacionais da criança. Não há dúvidas de que o requerido se empenhou para cuidar bem da criança no período em que esteve juridicamente com a guarda dela, agindo de modo amoroso para com o filho M até mesmo na atualidade, e as fotografias de fls. 177-185 assim o demonstram. Também é certo que a requerente tem se esforçado para dar o melhor de si para a criança, procurando se fazer presente e amorosa para com o filho, além de procurar educá-lo da melhor forma que consegue, o que é também corroborado pelas fotografias de fls. 67-86.
Os estudos psicossociais (fls. 154-156 e 162-166) igualmente demonstram que ambos possuem condições para bem cuidar de M e que têm o firme propósito de deter a guarda do infante.  
A rigor, o conflito existe apenas entre os pais (requerente e requerido), não tendo extravasado para a criança ou para as raias da alienação parental. Nesse aspecto, a agressão física retratada na inicial (fls. 51 e 53) longe está de configurar maus tratos ou conduta imprópria do genitor, pois a natureza e a intensidade das lesões bem revelam que havia meramente ânimo correcional. Da mesma forma, a suposta subversão de valores morais por parte da genitora (relatada às fls. 173-175) não foi comprovada e sequer encontra apoio em algum outro elemento de convicção acostado aos autos.
Nesse diapasão é que concluo que ambos possuem condições de deter a guarda da criança, e a confirmar a ausência de alienação parental está o estudo psicológico (fls. 154-156), do qual é possível extrair que M demonstra afeto tanto com relação ao pai quanto à mãe.
Assim, a solução do caso com a atribuição da guarda a um dos genitores não consiste em dizer que seja inapropriada a guarda por algum dos genitores. Pelo contrário, está em se saber com quem seria mais adequada a permanência no atual momento, pois ambos os pais procuram exercer suas atribuições para com a criança de modo afetuoso.
E, com a devida vênia, reputo que no atual estágio é oportuna a manutenção da criança com a mãe, até mesmo como forma de aprimorar os vínculos maternos, vínculos esses de extrema importância na formação do ser. É que inicialmente a mãe não pôde ficar com o filho em razão de haver sofrido com moléstias de saúde após o parto, o que tornou oportuno que no passado a guarda permanecesse com o pai. Mesmo assim, conforme foi melhorando suas condições de saúde a requerente passou a se fazer mais presente na vida da criança, chegando ao ponto de a guarda de fato chegar a ser exercida como que de modo compartilhado. E agora ela reúne condições para exercer a maternidade em sua plenitude.
Soma-se a isso que apesar da moléstia de saúde a criança foi muito desejada por ambos os pais, tanto que foram até mesmo necessários procedimentos médicos para viabilizar a gravidez. E como de início a requerente não pôde aproveitar os benefícios da maternidade (pois foi acometida de moléstia de saúde), afigura-se justo que possa agora concretizar materialmente o sonho de ser mãe que a motivou a passar por aqueles procedimentos médicos.
Também deve ser considerado que a criança passou por psicoterapia (aprimorando-se psicologicamente e em suas relações sociais) e já se encontra por período superior a um ano vivendo no lar materno, sendo esse o local que atual e naturalmente reconhece como sendo o seu lugar no mundo, inclusive estando estudando em escola local (e, por conseguinte, inserida no processo pedagógico da escola).   
Ainda, há de se ver que embora seja também justa a vontade do pai em ter o filho perto de si e de poder atuar de modo decisivo na sua formação pessoal e moral, bem como de ser compreensível a dor decorrente de não ter a guarda do filho, essa dor é em parte atenuada pela alegria de possuir outra criança em seu lar (R).    
Destarte, sopesando os fatores envolvidos no caso, e tentando entender a angústia que tanto a mãe quanto o pai devem estar experimentando, creio que a manutenção da guarda com a mãe no presente momento se apresenta como medida positiva.
Não obstante, também tendo em vista o melhor interesse da criança (o que possibilita ao juiz que não esteja adstrito ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença, viabilizando a proatividade judicial) e que maior convívio com o genitor certamente é sadio para a criança, entendo oportuno ampliar desde logo o direito de visitas do genitor, porquanto a genitora tenha o filho consigo na maior parte do tempo.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I, primeira parte), e, por conseguinte, atribuo a guarda de M à mãe C. No entanto (com esteio nos artigos 227 da Constituição e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente), asseguro a ampliação do direito de visitas do pai L, o qual passará a ser exercido da seguinte maneira:
(a) a presente alteração do regime de visitas passará a valer a partir do dia 20 de outubro de 2011; deixo de determinar a alteração desde já a fim de que as partes possam melhor se programar de acordo com a nova regulamentação (nesse aspecto, portanto, profiro a decisão como tutela de urgência, motivo pelo qual eventual recurso de apelação interposto pelas partes será recebido exclusivamente no efeito devolutivo);
(b) a visitação persistirá em finais de semanas alternados, mas agora o pai poderá retirar o filho do lar materno às 8 horas da manhã de sábado, devendo restituí-lo no mesmo local até as 9 horas da manhã de segunda (ou seja, podendo ficar com o filho sábado, domingo e o início da segunda-feira), sendo que quando a criança passar a estudar no período matutino o pai poderá permanecer com ela até o horário de ingresso na escola (situações nas quais precisará entregar a criança na escola, local onde posteriormente será retirada pela mãe no horário de saída);
(c) nas férias escolares de inverno a criança agora passará a primeira semana das férias com a mãe e nos dias restantes das férias ficará com o pai;
(d) nas férias escolares de verão a criança passará metade das férias com cada um dos pais, sendo que nos anos pares a primeira metade será com a mãe e a segunda metade com o pai, invertendo-se nos anos ímpares;
(e) nas festividades de natal dos anos pares a criança ficará com a mãe, enquanto que nas festividades de ano novo ficará com o pai, invertendo-se nos anos ímpares;
(f) no dia dos pais a criança ficará com o pai e no dia das mães ficará com a mãe; e
(g) no aniversário da criança nos anos pares ela passará com o pai e nos anos ímpares ficará com a mãe.
Sem imposição de ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Pariquera-Açu, autodata.

AYRTON VIDOLIN MARQUES JÚNIOR
Juiz Substituto

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